Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LETICIA KELLY FRANCA BISPO SILVA
- Advogado
- JORGE DA SILVA CRUZ (OAB 398501/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000743-33.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: LETICIA KELLY FRANCA BISPO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DA SILVA CRUZ - SP398501 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Rejeito os pedidos da autora, e indefiro a petição inicial. Primeiramente, em razão da decisão proferida nesta data nos autos 5000071-25.2025.4.03.6141. Além disso, em nenhum momento restou fixado que a multa seria paga para a autora - já que a multa, muitas vezes, é em favor da Justiça Federal, considerando que são deste Poder as ordens desobedecidas. Por fim, observo que a eventual execução da multa (seja em favor da autora, seja em favor do Poder Judiciário), ocorrerá nos autos em que fixada.
Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual.
Custas ex lege. P.R.I. SÃO VICENTE, 6 de maio de 2025
