PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-37.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ALESSANDRO PASCOAL DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MORALES DOMINGUES DIAS - RJ204865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Busca o autor a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento formulado na orla administrativa em 07/11/2023, argumentando, em prol de sua pretensão, ser portador de transtornos psiquiátricos que impedem o desempenho de atividades laborais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/01, bem como a citação do requerido, a teor do disposto no artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91.
De início, indefiro o pedido esclarecimentos à médica perita formulado pela parte autora em sua peça de Id 336059363, vez que embora no tópico “VI – Síntese” do laudo pericial tenha sido indicado o nome de pessoa estranha aos autos, considero tratar-se de evidente erro material, pois todas as demais informações constantes do parecer técnico referem-se ao postulante, com se nota dos tópicos “II –Identificação” e “III – Antecedentes Pessoais”.
Passo, pois, à análise do mérito. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho.
O CASO DOS AUTOS De acordo com os registros constantes na CTPS digital e extratos CNIS anexados aos autos, verifica-se que o último vínculo de emprego do autor foi no período de 01/10/2021 a 31/03/2023; antes, manteve vínculos de trabalho e recolhimentos previdenciários de 1996 a 2001, de 2007 a 2014 e em 2016, de modo que os requisitos carência e qualidade de segurado restam suficientemente demonstrados.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial anexado no Id 333195271, produzido por médica perita especialista em psiquiatria nomeada pelo Juízo, apontou que o postulante é portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-CID10-B24, associada a quadro de Transtorno da Personalidade Histriônica-CID10- F60.4, patologias que não impedem o desempenho de atividades laborais. Relatou a experta por ocasião do exame psíquico: “Periciado comparece trajado e asseado de maneira adequada para a situação vivenciada.
Atento, orientado globalmente. Memória preservada. Postura vitimizada, fragilizada, com a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, superdimensionamento dos sintomas psíquicos, com evidentes sinais de autocomiseração e ganho secundário. Fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Nega alteração do senso percepção. Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade preservado”.
Esclareceu a louvada que, apesar de apresentar diagnóstico de HIV positivo, referiu o autor que tem exame de carga viral indetectável há anos. Sobre a documentação médica apresentada, discorreu a experta: “Apresenta atestado médico psiquiátrico do Centro de Saúde-Quintana, não datado, com DID em 10/07/2023, com HDX-CID10-F20. Apresenta atestado médico psiquiátrico datado em 04/12/2023, com DID em 07/2023, com HDX- CID10- F20 e F60.4 (relatório do CPAS- Lins).
Relatório médico não psiquiátrico datado em 112/06/2024, com DID em 12/06/2024, com HDX-CID10-F20.8 e F60.4 Periciado refere ser portador do quadro de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida- CID10- B20, diagnosticada em (?), não sabe como se contaminou, soube por um exame que realizou para realizar doação de sangue. Realiza tratamento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida no Hospital São Francisco- Marília, fazendo uso de: Dolutegravir Sódio- 50mg/dia.
Tenofovir desoproxila e Lamivudina/ 01 comprimido/ dia”. Ante o quadro clínico observado, concluiu a digna perita pela capacidade laboral do autor: “se encontra CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laborativa incluindo a habitual. CAPAZ de exercer os atos da vida civil”. Por conseguinte, de acordo com a perícia psiquiátrica realizada nestes autos, não restou demonstrada a propalada incapacidade laboral do autor a autorizar a implantação do benefício previdenciário vindicado.
Embora seja portador de determinado transtorno mental, este não impossibilita o provimento do seu sustento por meio de atividade remunerada, lembrando que a presença de determinada doença não pressupõe, necessariamente, inaptidão laboral. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu o pleito de esclarecimentos periciais, por considerar suficientes as provas já carreadas aos autos.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210613 0009061-26.2015.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018)
Registre-se, por fim, que no confronto entre posições médicas divergentes, devem prevalecer as conclusões da prova pericial confeccionada por experto designado pelo juízo, pois equidistante em relação às partes. Nesse contexto, o decreto de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal