PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-43.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JUCILENE MARIA DE SOBRAL Advogados do(a) AUTOR: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226, MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JUCILENE MARIA DE SOBRAL ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder pensão por morte, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito (04/3/2023) relativamente ao 211.544.831-0, DER 17/11/2023.
Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento, data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU).
Passo ao exame do mérito. DA PENSÃO POR MORTE O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado instituidor (art. 74 da Lei n. 8.213/1991). Conforme a Súmula 340/STJ, a lei aplicável ao benefício é aquela vigente na data do recolhimento do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum). No caso, o pedido foi negado em razão do parecer contrário da perícia médica.
Ocorrência do evento morte MARIA DO CARMO DE SOBRAL faleceu em 04/3/2023 (id 320020337 – p. 3). Qualidade de segurado da pessoa falecida A pessoa falecida tinha a qualidade de segurado. Com efeito, consta do CNIS (id 320020337 – p.
44) que, na data do óbito, a pessoa falecida recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (art. 15, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019). Existência de dependência econômica entre o pretenso beneficiário e o segurado instituidor Conforme o art. 16, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, os dependentes do segurado são divididos em três classes, observado que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
O art. 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 enuncia que o filho de qualquer idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave está incluso na primeira classe e concorre em igualdade de condições com o cônjuge ou companheiro. Sobre o ponto, tem-se entendido que a invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior (Tema 118/TNU – PEDILEF n. 0501099-40.2010.4.05.8400/RN, julgado em 14/2/2014).
Assim, a invalidez deve ser anterior ao óbito do segurado. Ademais, por não haver limitação legal, é irrelevante que a invalidez seja posterior aos 21 anos de idade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NEM MESMO A INVALIDEZ DO DEPENDENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA FOI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. A jurisprudência do STJ afirma ser irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do postulante, desde que haja a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do Segurado. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.514.730/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). A questão da dependência econômica, no caso dos filhos nessas condições, leva em consideração a ordem natural da vida e a obrigação legal de assistência material pelos pais decorrente da guarda (art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.590 do Código Civil).
É por esse motivo que a dependência econômica do filho nas referidas condições é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Porém, a presunção é relativa, o que admite comprovação em sentido contrário (Tema 114/TNU – PEDILEF n. 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, julgado em 13/11/2013). Quanto ao filho com deficiência grave, o conceito de deficiência está previsto no art. 2º da Lei Complementar n. 142/2013, que define que a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Eventual exercício de atividade remunerada pelo(a) filho(a) com deficiência grave não impede a concessão e nem a manutenção do benefício nos termos do artigo 77, §6º, da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art.
77. [...] […] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE FILHO(A) PORTADOR DE DEFICIÊNCIA GRAVE – DIREITO AO RECEBIMENTO AO BENEFÍCIO AINDA QUE A DEFICIÊNCIA NÃO SEJA INCAPACITANTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 0001622-97.2020.4.03.6304, Relator(a) Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, 3ª TR/SP, j. 29/01/2024, DJEN 05/02/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DA DA PARTE AUTORA, DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À “DE CUJUS”, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE ALTERAÇÃO DA DIB PARA DER (06/11/2019). ALEGAÇÕES RECURSAIS PARCIALMENTE REJEITADAS. A
SENTENÇA
ATACADA ENFRENTOU BEM AS QUESTÕES POSTAS EM RELAÇÃO AO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, MOTIVANDO E FUNDAMENTANDO AS SUAS RAZÕES DE DECIDIR. DEVIDA APENAS A ALTERAÇÃO DA DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO (03/07/2019) PARA A DER (06/11/2019), EIS QUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE NOVENTA DIAS FIXADO PELA LEI. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PAR ALTERAR A DIB PARA DER E, NO MAIS, MANTER INTEGRALMENTE A
SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Afastada alegação recursal do INSS de ausência de comprovação da invalidez da filha maior de idade à época do óbito. Laudo pericial comprovando ser portadora de de paralisia cerebral (decorrente de hipoxemia neonatal), Transtorno da fala e linguagem e Retardo mental.
2. Qualidade de dependente comprovada, nos termos do art 16, inc. I da Lei 8.213/91 (deficiência intelectual ou mental - alteração promovida pela Lei nº 13.146, de 2015)
3. Afastada alegação recursal do INSS de ausência de comprovação da dependência econômica da filha em relação à “de cujus”. Dependência presumida. art 16, §4º da Lei 8.213/91.
4. Vínculos empregatícios que não impedem a concessão do benefício, nos moldes do Art. 77, § 6º da Lei 8.213/91.
5. Alteração da DIB FIXADA no óbito (03/07/2019) para a DER (06/11/2019). REQUERIMENTO após o prazo legal.
6. Dado provimento ao recurso apenas para alteração da DIB para DER, no mais, mantida a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 0002989-93.2020.4.03.6325, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª TR/SP, j. 01/12/2023, DJEN 11/12/2023) No caso, a parte autora nasceu no dia 05/12/1973 e é filha da segurada (id 320020337 – p. 41).
Para a prova da invalidez houve a realização de perícia médica, ocasião na qual o i. perito consignou o seguinte em seu laudo pericial (id 337130418): Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta boa visão em ambos os olhos (classificação da OMS). Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A autora apresenta boa visão em ambos os olhos.
Apresenta ainda hipoacusia bilateral, ouvindo com pouca necessidade de repetição, usa leitura labial. Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação; aduz que a autora jamais conseguiu exercer atividade remunerada por causa das enfermidades e que o tratamento não “debela as crises”. Sustenta que a condição socioeconômica da autora deve ser levada em consideração. Importante ressaltar que o perito não tem suas conclusões atreladas a de outros peritos ou médicos que assistem ao demandante, tendo em vista que comportamento diverso iria ferir o art. 98 do Código de Ética Médica, o qual exige atuação isenta do médico perito.
No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. A resposta ao quesito n. 21 do juízo cuida de erro material de fácil constatação, na medida em que contraria as conclusões periciais no sentido de que a autora apresenta boa visão em ambos os olhos. O laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel.
Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados. Do expendido, o laudo médico judicial não identifica que a autora seja inválida. Desse modo, não preenchido requisito essencial para concessão do benefício, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal