Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HENRIQUE LEONE LTDA
- Advogado
- ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA (OAB 154201/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000743-47.2025.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HENRIQUE LEONE LTDA, HENRIQUE LEONE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
DECISÃO
A executada requereu liberação de valores, sob as alegações de que a indisponibilização recaiu sobre numerário destinado ao pagamento de folha de salário (ID 557403264 e 582463541).
Decido. Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “(...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (TRF3, AI 593674, Rel.
Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial
1 – 13.06.2017). A doutrina abalizada ensina que: “O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade.
A execução visa à satisfação de um credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor” (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil”, v. IV, 3ª ed., Malheiros, p. 380). E ainda: "o inciso IV do do CPC/2015 corresponde ao inc. IV do do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo (vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.).
