Intimação
D- Órgão
- 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ROSIRIS PONTES ROSA
- Advogado
- THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000743-48.2024.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ROSIRIS PONTES ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para a concessão do benefício.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (ID 355648230) apontou que: "4 – Conclusão: Concluído pelo(s) diagnóstico(s) de: fratura da tíbia distal (extra-articular) tratada e consolidada.
Não foi identificada redução da capacidade laborativa atual e houve incapacidade total e temporária de 29/12/2022 a 25/07/2023." Ressalte-se que a perícia judicial foi minuciosa, tendo analisado a situação clínica da parte autora de forma crítica, inclusive à luz da atividade habitual declarada de professora. Ademais, é necessário destacar que doença e incapacidade são conceitos jurídicos distintos.
