PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-53.2026.4.03.6123 ESPÓLIO: MAURO GUILHERME PINTO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - comprovante do pagamento das custas iniciais. Caso a parte tenha pugnado pelo benefício da Justiça Gratuita, deverá desde logo apresentar cópia dos últimos três holerites; ou comprovante atual de percepção de Seguro Desemprego; ou cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda; demonstrando que não obteve renda superior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação extensiva da norma da CLT, 790, § 3º.
Este Juízo desde logo adianta que, havendo pleito da parte autora pela concessão da Justiça Gratuita, limita o benefício ao recolhimento das custas iniciais e honorários de perito ou intérprete, nos termos do CPC, 98, § 5º. Havendo sucumbência da parte autora, poderá ser condenada ao pagamento integral de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas inicialmente; - comprovante atual do endereço indicado na inicial em seu nome (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio).
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora; OU emende a inicial indicando o endereço correto; - procuração válida atual outorgando poderes ao advogado subscritor. - declaração de hipossuficiência atual;. - inexistência de prévio ajuizamento da mesma matéria constante deste processo, ou justificativa para o novo ajuizamento de forma a elidir a litispendência em relação ao feito 5000730-54.2026.4.03.6123; A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único.
Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) venham conclusos para prolação da interlocutória inicial.
Cumpra-se Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.