ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-53.2026.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: Y.
C. D. O. REPRESENTANTE: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95).
Decido. Defiro a gratuidade de justiça. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado.
Presente o interesse de agir à vista do indeferimento em sede administrativa. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora à concessão de benefício assistencial. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n.° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I – (revogado);
II - (VETADO). § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica. No presente caso, perícia médica constatou-se a deficiência com impedimento de longo prazo que obstruem a participação plena e efetiva do autor na sociedade com prognóstico desfavorável (Id 586921034). É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso.
Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel.
Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) A despeito da controvérsia quanto à adequação do valor fixado pelo legislador no § 3o., do art. 20, da Lei 8742/93, a fixação da renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo per capita é critério seguro a indicar o cabimento do benefício. No entanto, a certeza absoluta do estado de miserabilidade das famílias cujos membros sobrevivam com menos de um quarto do salário mínimo não faz inferir a negativa desse estado de carência em relação àqueles que sobrevivem com pouco mais.
A hipótese dos autos estampa, justamente, caso em que é séria a dúvida quanto à capacidade financeira da família da parte autora, sendo certo que não refugiria ao senso comum a conclusão de ser impossível sobreviver nas condições apontadas no laudo social. Cabe observar que na perícia social, constatou-se que o autor vive em companhia da mãe e irmã de doze anos de idade. Residem em imóvel cedido pelo tio em péssimo estado de conservação e sobrevivem com o valor de R$ 800,00 do Bolsa Família (Id 582595667), evidenciando que a família se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social.
O INSS reconheceu a deficiência e miserabilidade e apresentou proposta de acordo para implantação do benefício com DIB em 03/03/2026, data do ajuizamento da ação, e pagamento das prestações em atraso com deságio de 95% (Id 589242101). A parte autora não aceitou a proposta de acordo. O MPF reiterou o requerimento de diligências (Id 597876622), o que reputo desnecessário diante do reconhecimento pelo réu dos preenchimentos dos requisitos para concessão do benefício, divergindo as partes apenas quanto ao termo inicial do benefício e valor devido.
Portanto, não havendo renda formal a ser considerada e o reconhecimento do INSS, tem-se que a situação retratada nos autos é indicativa de hipossuficiência econômica, sendo forçoso reconhecer que o benefício assistencial certamente garantirá à parte autora sobrevivência em melhores condições. Em consonância com a Súmula 22 da TNU, ao qual me curvo, as diferenças são devidas a partir da data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder: - o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/93 a Y.
C. D. O. representado pela genitora ANA PAULA DA COSTA VIEIRA, DIB na DER (17/07/2025), RMI no valor de um salário mínimo, e RMA, no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em julho/2026 - DIP: agosto/2026. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para a efetivação da tutela de urgência no prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 20.644,90 (vinte mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), em agosto/2026, conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução 990/2026-CJF).
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa no sistema. Nada mais. Santo André-SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
Y. C. D. O.
Advogados
ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-53.2026.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: Y.
C. D. O. REPRESENTANTE: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação em que se postula a concessão de benefício assistencial. DÊ-se vista ao MPF, conforme postulado no id 591154550, anotado prazo de 15 dias, tudo na linha do art. 179, I, CPC. Após, não aceito o acordo pelo autor, retornem para análise do mérito. Int. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Órgão
CECON-Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
Y. C. D. O.
Advogados
ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-53.2026.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: Y.
C. D. O. REPRESENTANTE: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
SANTO ANDRÉ, 23 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
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Y. C. D. O.
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ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-53.2026.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: Y.
C. D. O. REPRESENTANTE: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da juntada no processo de LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar Proposta de Acordo. Santo André, SP, 09/06/2026. CELIA REGINA COSENZA Supervisora de Atendimento - JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
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Y. C. D. O.
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ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-53.2026.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: Y.
C. D. O. REPRESENTANTE: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da juntada no processo de LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar Proposta de Acordo. Santo André, SP, 18/05/2026. CELIA REGINA COSENZA Supervisora e Atendimento - JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
Y. C. D. O.
Advogados
ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-53.2026.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: Y.
C. D. O. REPRESENTANTE: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, menor impúbere, representada pela sua genitora, pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 723.163.445-2, DER 17/07/2025. É o breve relato.
DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia(s) médica e socioeconômica, quando então será possível análise da capacidade da parte autora para vida independente e sua hipossuficiência econômica.
Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada quando da sentença.
Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 02/05/2026 às 08h00min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Medicina, , que será realizada no consultório particular do perito: Avenida Paulista, 2073, Conjunto Nacional (Metrô Consolação – Linha Verde), Edifício Horsa I, 9º andar, Sala 908, Centro, São Paulo. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 30/03/2026 às 16h00min - JULIANA MOURA DA SILVA - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc.
A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Santo André, data do sistema KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta