PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua Avelino Lopes, 281 - Centro - Osasco/SP - CEP 06090035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-57.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GERALDA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GERALDA MARIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
É o breve relatório.
Decido. Afasto a alegação de prescrição, pois a propositura da demanda ocorreu dentro de 5 (cinco) anos do requerimento administrativo. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A autora completou 60 anos de idade em 16/01/2021 (nascida em 16/01/1961).
Quando do requerimento administrativo (DER 17/05/2023), a parte autora já havia cumprido a idade mínima necessária. Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que no ano em que implementado o requisito etário, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. Além disso, nos termos das regras de transição do artigo 18 da EC 103/2019, na DER em 17/05/2023, a autora deveria comprovar 15 anos de tempo de contribuição.
Consoante contagem realizada em sede administrativa (ID 331685348, p. 17/19), a autarquia apurou a existência de 12 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição e 153 meses de carência, de modo que não há controvérsia em relação a tal período. Nestes autos, a parte autora requer o cômputo dos seguintes períodos: - 04/02/1994 a 04/05/1994 (JOSÉ ANTONIO E/OU EUGENIA E.S. JULIÃO); - 01/02/1996 a 13/04/1996 (HELENA DE PAULA RAMOS CERRASE); - 01/09/1996 a 21/11/1997 (VERONIQUE VICTOIRE FORAT).
Como início de prova material de referidos períodos, a autora apresentou a carteira profissional em que registrados os contratos de trabalho (ID 314204791, p. 20/21). Cabe destacar que a CTPS não apresenta indícios de rasura e ostenta anotações contemporâneas à expedição da carteira, encontrando-se em ordem cronológica aos demais vínculos. Constam, também, outras informações referentes aos contratos de trabalho, como alteração de salário, anotações de férias e anotações gerais, tudo a conferir fé ao documento.
Assim, considerando que a CTPS está devidamente anotada, tenho por satisfeito o requisito de prova material acerca do tempo de serviço, não podendo a parte autora ser prejudicada pela falta de apontamento das contribuições no CNIS. Até porque, a responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições é, inegavelmente, do empregador, não podendo ser atribuído ao empregado tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro, cabendo ao INSS fiscalizar o efetivo recolhimento, tomando as medidas legais cabíveis.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Dessa forma, os intervalos controvertidos devem ser computados para fins previdenciários, tanto como tempo de contribuição, como para fins de carência.
Reconhecendo-se os períodos mencionados e somando-os aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa, é possível concluir que a parte autora, na data da DER (17/05/2023) possui 13 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 168 meses de carência, insuficientes para concessão do benefício pretendido. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, consultando o CNIS da parte autora, verifico que ela seguiu contribuindo ao sistema previdenciário após o requerimento administrativo.
A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS dispõe o seguinte: "Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." (grifo) Ademais, no Tema 995 do
C. STJ, publicado em 02/12/2019, foi firmada a tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Desta forma, ante a possibilidade de reafirmação da DER, observo que a parte autora completou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria em 20/05/2024 e a DIB (com base na reafirmação da DER) será nessa data, conforme contagem que acompanha a presente decisão e faz parte integrante desta sentença.
Por isso, considerando o cumprimento dos requisitos etário e contributivo, a autora faz jus à aposentadoria almejada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: i) averbar, para fins de carência e como tempo contributivo, os períodos comuns de 04/02/1994 a 04/05/1994; 01/02/1996 a 13/04/1996; e 01/09/1996 a 21/11/1997; ii) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/209.703.293-6, com início (DIB) em 20/05/2024, considerando a reafirmação da DER; iii) pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício (20/05/2024) até a implantação administrativa do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar a aposentadoria concedida e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ******************************************************************************************************************************************************************************************************* SÚMULA PROCESSO Nº 5000743-57.2024.4.03.6306 ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR CPF/CNPJ: 105.***.***-59, GERALDA MARIA DE JESUS CPF/CNPJ: 146.***.***-71 ENDEREÇO: Nome: GERALDA MARIA DE JESUS Endereço: Rua dos Canários, 690, casa 2, Jardim Nova Coimbra, COTIA - SP - CEP: 06703-390 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2024 15:56:03 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 20/05/2024 DIP: DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA ATRASADOS: DESDE A DIB ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: 04/02/1994 a 04/05/1994; 01/02/1996 a 13/04/1996; e 01/09/1996 a 21/11/1997 TUTELA NÃO REQUERIDA OSASCO, data da assinatura.