Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDIVANI DE PAULA DIAS BRAZ
- Advogado
- HAMILTON ALVES GOMES (OAB 23272/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-59.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: EDIVANI DE PAULA DIAS BRAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 IMPETRADO: RAIMUNDO MARTIN PEREIRA RUIZ, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDIVANI DE PAULA DIAS BRAZ, com qualificação nos autos, em face de ato do “GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE-MS”, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURTO SOCIAL – INSS, visando compelir a autoridade coatora a proceder à análise do requerimento administrativo de concessão de Benefício de Auxílio-Acidente.
Relata que formulou pedido administrativo em 17/04/2025, sob nº de protocolo 166190271, junto à Agência da Previdência Social de Três Lagoas/MS, visando à concessão de benefício de auxílio-acidente. Narra que a autarquia deveria proferir a decisão dentro do prazo legal de no máximo 60 (sessenta) dias, o que não ocorrera, extrapolando o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/1999. Aduz que a demora excessiva na análise do requerimento, viola o direito líquido e certo da Impetrante de ter seu pedido administrativo analisado.
Requer os benefícios da justiça gratuita e o deferimento de medida liminar, por considerar o perigo de dano que se dá pelo caráter alimentar do benefício que visa complementar sua renda e mantença de sua subsistência.
É o relatório.
2. Fundamentação. Litispendência Nos termos do §1º do artigo 337 do CPC “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e o § 3º especifica que “HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.” A norma explicativa do § 2º do artigo 337 do CPC, estabelece que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Constata-se que, entre a presente demanda e o mandado de segurança nº 5000742-74.2025.4.03.6003, há coincidência das partes, da causa de pedir e dos pedidos, a revelar a identidade das ações.
