Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI PINTO BASTOS SCHIAVINATO
- Advogado
- LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR (OAB 321231/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-59.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ROSELI PINTO BASTOS SCHIAVINATO Advogado do(a) IMPETRANTE: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSELI PINTO BASTOS SCHIAVINATO em face de ato do GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO objetivando provimento que determine a imediata implantação de seu benefício previdenciário, em cumprimento ao acórdão da 11ªJunta de Recursos. A análise do pedido liminar foi postergada após informações (ID 350871355).
A autoridade, em informações (ID 351240698), salientou que o pedido se encontra em fila. Pela decisão de ID 357876348, foi deferido o pedido liminar. O MPF manifestou a ausência de interesse institucional no feito (ID 359030072). Em informações complementares, a impetrada comunicou que implantou o benefício, conforme acórdão administrativo (ID 360340052). A impetrante confirmou a implantação do benefício e o pagamento dos valores retroativos, por meio da manifestação de ID 363273649.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando as informações prestadas no ID nº 360340052 e, por conseguinte, a ausência de mora administrativa, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação e a consequente cessação do legítimo interesse processual de agir, não existindo razão para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. À CPE:
1 –
Intime-se a parte impetrante, bem como comunique-se a autoridade coatora, cientificando-as do teor da presente sentença.
