Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
D. H. M. B.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000743-63.2024.4.03.6207 EXEQUENTE: D. H. M. B. REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GABRIELA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios requisitórios, cujo(s)s valor(es) foi(ram) devidamente levantado(s)s pelo(s) beneficiário(s). É a síntese do necessário.
DECIDO. Tendo em vista a comprovação do depósito do montante objeto das RPVs/Precatórios e de que foram intimados os credores, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Corumbá, data da assinatura eletrônica FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
D. H. M. B.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000743-63.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá EXEQUENTE: D. H. M. B. REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GABRIELA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CORUMBÁ/MS, 12 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. M. B.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-63.2024.4.03.6207 AUTOR: D. H. M. B. REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, intima-se a Fazenda Pública para, no prazo de 45 dias úteis (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO, disponível em https://bit.ly/3f2v3eY), apresentar cálculos, na forma da execução invertida; bem como o exequente, intimado, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
Corumbá/MS, 22 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. M. B.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-63.2024.4.03.6207 AUTOR: D. H. M. B. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por D. H. M. B., representado por sua genitora Gabriela dos Santos Moura Bonfim, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente, com pedido de tutela de urgência. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Sem questões preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (art. 20, §§ 2º e 10, LOAS).
De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide , da ; , §§ 2º e 10, da ; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do , da LOAS, e Súmula 80 (TNU).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. M. B.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-63.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: D. H. M. B. REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS MOURA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 139/2022 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, e do Ofício-Circular 7/2022 - DFJEF/GACO, disponível em https://bit.ly/3RVyz9m, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação, no prazo de 5 dias (Enunciado 179, aprovado no XIII FONAJEF), acerca da juntada de laudo pericial FAVORÁVEL id. 357510381, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível.
Conforme decisão id. 350172593, não é necessário a perícia social: Dispensada a realização de estudo social e econômico em razão de o mesmo ter sido realizado pelo INSS e considerado atendido o critério de renda per capita (id 348923058, pág. 29). Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 dias.
Corumbá/MS, 24 de março de 2025.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. M. B.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-63.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
AUTOR: D. H. M. B. REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS MOURA Advogados do(a)
AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por D. H. M. BONFIN, menor impúbere, representado por sua genitora Gabriela dos Santos Mora Bonfim, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício assistencial por doença (LOAS). Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se.
Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento (Id 349157803 a 349157805). INDEFIRO o pedido de tutela provisória, uma vez que o indeferimento/cessação do benefício previdenciário decorre de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda produção de provas em juízo.
Ademais, o pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas sobre os fatos alegados. Ausente, pois, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos do art. 311, II e III, do CPC. Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Defiro a realização de perícia médica, para tanto providencie a Secretaria a consulta aos peritos do Juízo acerca de datas disponíveis para agendamento de perícias. O profissional que disponibilizar data para o exame ficará desde então NOMEADO para atuar no presente feito e deverá a Secretaria promover o agendamento da perícia e a intimação das partes por meio de ATO ORDINATÓRIO. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a) perito(a) responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 110/2021 deste juízo (http://bit.ly/3zFoWrG).
Intimação
D
artigo 2º, §1º
Lei 13.146/2015
artigo 20
Lei 8.742/1993
artigo 20, §6º
Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo.
Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica. Quanto a hipossuficiência econômica, observo que a avaliação social realizada pela requerida, em 01.03.2024, foi concluída com renda per capita no valor de R$ 100,00 (Id. 348923058 - Pág. 29). Portanto, resta incontroverso, perante a Autarquia Previdenciária, a condição de miserabilidade do autor.
Por economia processual, aproveito o laudo social realizado administrativamente. A renda per capita é, portanto, inferior ao limite de ¼ salário mínimo, e não constam dos autos indícios capazes de infirmar a presunção absoluta daí resultante. A perícia médica realizada nos autos concluiu que a parte requerente apresenta impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras ambientais, compromete sua participação plena na sociedade, conforme os critérios da CIF e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), Id.357510381.
O laudo informa que impedimento apresentado pelo requerente é de natureza física, conforme avaliação funcional baseada na CIF e nos critérios de deficiência estabelecidos na legislação vigente. As limitações incluem redução da mobilidade, comprometimento das funções neuromusculoesqueléticas e impacto na realização de atividades diárias sem adaptações ou auxílio. A condição clínica impõe barreiras a domínio sensorial, de comunicação, educação e inserção social.
A constatação do impedimento adveio da progressão da condição e remete à data de 09.02.2024. O conceito de deficiência, trazido com o advento da Lei 13.146/2015, impõe uma análise sistemática dos requisitos, pois não é qualquer limitação que determina a existência de impedimento de longo prazo, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa, a restringe da plena participação social e como provedora familiar (vide Lei 13.146/2015, artigo 2º e Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º).
Extrai-se do laudo pericial, analisado em conjunto com o a avaliação social realizada pela requerida, precipuamente considerando as limitações físicas (F840 - Autismo infantil. F90 - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) da parte autora associadas à sua idade e ao seu grau de escolaridade, que ela possui efetivas barreiras para a vida plena em sociedade, ao menos em um de seus aspectos: o trabalho; mas também com reflexos em aspectos sociais.
Desse modo, é de se concluir que encontra efetivas barreiras para a vida plena perante a sociedade, caracterizando impedimento de longo prazo. Preenchidos os requisitos legais, concluo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimento administrativo em 20.02.2024 - NB 714.541.218- 8 (Id. 348923058).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo - DER, em 20.02.2024, com renda mensal nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis e de mesma natureza.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do juízo de certeza jurídica resultante da sentença, e do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento. Sem custas ou honorários nesta instância. Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, considerando-se a natureza da perícia, que envolve análises psiquiátricas mais complexas, arbitro os honorários periciais do perito médico em R$ 600,00, nos termos do art. 2º, §4º, da Res. 232/2016 da CJF c/c art. 28, §1º, da Res. 305/2014 da CJF.
Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. Dispensada a realização de estudo social e econômico em razão de o mesmo ter sido realizado pelo INSS e considerado atendido o critério de renda per capita (id 348923058, pág. 29). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido que, em caso de não comparecimento à perícia sem prévia justificativa, o feito será extinto sem exame do mérito.
Fica estabelecido que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. Nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, bem como do Ofício Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, aguarde-se a juntada do laudo pericial e, sendo FAVORÁVEL, INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta.
Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo e manifestação, em 5 dias, tornando em seguida conclusos os autos.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. M. B.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-63.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: D. H. M. B. REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS MOURA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, CONSIDERANDO a determinação da decisão Id. 350172593, e a disponibilização de data pelo perito médico Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, fica a parte autora intimada acerca da DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA para 30/01/2025, às 15h20min a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. Corumbá/MS, 8 de janeiro de 2025.