PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-66.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MIRANDA DA SILVA - MS29221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GERSON MIRANDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Relatório dispensado, confirme art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente. Da violação à coisa julgada. O INSS alega que o laudo pericial viola a coisa julgada e afirma que: “Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos dos processos abaixo mencionados, pois no PROCESSO 500002-31.2021.403.6206 no acórdão (proferido em 29/09/2022) reconheceu-se somente a existência de uma incapacidade total e temporária no período de 26/11/2021 A 31/05/2022 e no processo de número 10015040820234013604, após pericia realizada EM 23/09/2023, entendeu-se pela inexistência da incapacidade” – ID 355853032.
Contudo, compulsado os autos das ações mencionadas, nota-se que não há correspondência entre as ações. Veja, na presente ação, o autor pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão da redução da sua capacidade para suas atividades habituais. Na ação de nº 5000002-31.2021.4.03.6206, o autor requereu a concessão de auxílio doença, o que foi julgado procedente pela Turma Recursal, ao contrário do que alega o INSS, cujo dispositivo transcrevo: “Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso e reformo a sentença para o fim de conceder ao recorrente o benefício de auxílio-doença a partir da data de cessação do NB: 633.476.157-2 em 25.11.2021(evento 02, fls. 14).
No caso em concreto, o tempo de recuperação do autor é de 06 meses a contar da data da realização da perícia médica, em 13 de março de 2022 (DCB). Assim, mantenho o benefício por incapacidade temporária pelo período de 26.11.2021 a 31.05.2022” – Acórdão ID 308388386. Por sua vez, quanto ao processo de nº 1001504-08.2023.4.01.3604, trata-se de uma ação de auxílio-doença, ainda pendente de julgamento pela 1ª Turma Recursal da SJMT/TRF1.
Em todo caso, como se vê, as causas de pedir de ambas as ações são diversas. Assim, as conclusões do perito acerca dos períodos de incapacidade do segurado não fazem coisa julgada e tampouco possuem grande relevância para o caso em questão. Isso porque o auxílio-acidente pressupõe que o segurado tem a sua capacidade reduzida, em razão da consolidação das suas lesões decorrentes do acidente. Não se trata de debater acerca da incapacidade pretérita do autor, mas sim de eventual redução de sua capacidade laborativa.
Em todo caso, não há qualquer violação à coisa julgada. Rejeito a preliminar.
2. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do direito do requerente ao recebimento do auxílio-acidente. Segundo dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inquestionável, pois, a redação do dispositivo legal, que restringe a concessão da indenização às lesões consolidadas de acidente de qualquer natureza, vale dizer: "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa." (art. 30, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social).
O benefício em questão independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do auxílio-acidente cumpre analisar a presença dos requisitos legais, quais sejam: qualidade de segurado e existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Sobre eventual redução da capacidade laboral do autor, o perito concluiu que (ID 354166774, pág. 8): h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Resposta: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; O fato de a redução ser mínima ou máxima é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito ao benefício, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete redução da capacidade para o trabalho regularmente exercido.
A lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. Nesse sentido, prevê a súmula 88 da TNU: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça”.
Desta forma, a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente, capazes de lhe ocasionar redução da capacidade laboral. Logo, estão presentes os requisitos para implantação do auxílio-acidente. Quanto a data de início do benefício, a da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 862), no seguinte sentido: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Portanto, o termo inicial do benefício é o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, a contar 01/03/2023, tendo em vista que a cessação do NB nº 6417383370 se deu na data de 28/02/2023.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, GERSON MIRANDA DA SILVA, o benefício de auxílio-acidente, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 01/03/2023 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) tratando-se de verba indenizatória, deixo de conceder a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, c) condeno o INSS a pagar a parte autora os atrasados, desde 29/02/2023 - descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no período e de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício inacumulável - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de condenar o réu nas custas e honorários advocatícios, posto que incabíveis nesta instância (art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.