PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-66.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: CONTINENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE REPOSICAO AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO AUTOMOTIVAS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, em que se objetiva determinação judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Alega, em suma, que está sujeita ao recolhimento do Pis-importação e da Cofins-importação e que, com a interpretação dada pela autoridade impetrada, está obrigada a inserir, na base de cálculo dessas contribuições, os valores referentes ao ISS e às próprias contribuições.
Sustenta, assim, a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, porquanto os impostos mencionados não estariam inseridos no conceito legal de faturamento ou receita bruta. Juntou documentos. Postergada a apreciação da liminar para após as informações. Informações prestadas pela autoridade coatora no Id 410676099. A impetrante requereu o prosseguimento do feito (Id 423440316).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida. Com efeito, o plenário do STF decidiu, na data de 15/03/2017, o RE n. 574.706/PR, com repercussão geral.
Por 06 votos a 04, deu o STF provimento ao Recurso, que, repise-se, tem repercussão geral reconhecida. A Ministra Carmen Lúcia proclamou o resultado, propondo a ementa de que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS. Feitas essas colocações, compreendo que o entendimento manifestado pelo Supremo, qual seja, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável também ao ISS.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal também é no sentido da aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS, para se reconhecer a impossibilidade do ISS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS importação: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro.
Aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS (2ª Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 980249 AgR-segundo / SP, j. 29/04/2019, Dje 13/05/2019)” Destarte, verifica-se que a Constituição Federal elegeu como base econômica do PIS e da COFINS (na hipótese de adotarem alíquotas ad valorem) o valor aduaneiro, não fazendo qualquer distinção a respeito de a importação referir-se a produtos e bens estrangeiros ou a serviços (art. 149, § 2º, III, “a”, incluído pela EC nº 33/01). “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS E LEI FEDERAL. MESMA HIERARQUIA NORMATIVA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE OU CRONOLÓGICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ISS E PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE nº 559.937). RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (...)
5 - Quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, por ocasião do julgamento do RE nº 559.937, definiu o STF que a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS - Importação é o valor aduaneiro, assim entendido como o valor da mercadoria importada, acrescido dos custos e despesas de transporte e seguro (art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, conforme Decreto n.º 1.355/94, e arts. 75 e 77 do Decreto n.º 6.759/09), devem ser excluídos, também, da fórmula utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevista na IN SRF nº 572/05, os valores devidos a título de ICMS (cf.
RE 559.937)
6 - Assim, a base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de importação é o valor aduaneiro sem a inclusão, por extensão, do ISS, bem como sem a inclusão dessas próprias contribuições.
7 - Recursos de apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001687-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2020) Por fim, destaque-se que não há que se falar em utilização do GATS em detrimento do GATT para o caso dos autos, eis que o GATS é acordo internacional que se aplica para hipóteses distintas da moldura fática de atuação do impetrante o qual realiza importação de serviços e não serviços contratados no exterior, de modo que o “valor aduaneiro” não se restringe à importação material de bens, podendo ser utilizado para importação de serviços como realizado pelo impetrante pois extrai-se que a intenção do legislador era delimitar a base de cálculo das contribuições incidentes sobre operações de importação em geral ao valor da transação correspondente.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR tão somente para proibir a autoridade impetrada de cobrar, por ora, as contribuições para o PIS-importação e a COFINS-importação com a inclusão do ISS, bem como o valor das próprias contribuições, em sua base de cálculo suspendendo-se, assim, a exigibilidade dos valores correspondentes. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal