PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000743-67.2024.4.03.6141 RECORRENTE: M.
I. A. A., M.I. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NOELANI MARIA VERCOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES - SP390737-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento pela qual as autoras M.
I. A. A., nascida em 29/12/2011, e M.I., menor impúbere nascida em 04/01/2020, representadas por sua avó materna Fabiana Idavir dos Santos e pelo pai da primeira menor Alan Abou Arabi, pleiteiam o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00 em razão da morte de sua genitora Marjory Cristhny Idavir dos Santos, vítima de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Tupiniquins, 7, Japuí/SP, tendo vindo a óbito por politraumatismo.
A petição inicial narra que as autoras são filhas da falecida Marjory Cristhny Idavir dos Santos, que foi vítima de acidente de trânsito envolvendo colisão de motocicleta, vindo a óbito por politraumatismo. Sustentam que, à época do falecimento da mãe, ficaram sob a guarda exclusiva da avó materna Fabiana Idavir dos Santos, sendo que esta é tutora da menor M.I. e tem a guarda compartilhada da menor M.I.A.A., exercida junto com o pai da menor Alan Abou Arabi.
Alegam legitimidade ativa para pleitear o seguro DPVAT como herdeiras legítimas e beneficiárias do de cujus, requerendo o reconhecimento do direito ao recebimento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, sendo 50% para cada herdeira, ou seja, R$ 6.750,00 para cada uma. Postulam ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por declararem não possuir recursos que lhes permitam custear as despesas processuais (id 329289458).
O processo foi inicialmente distribuído na 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente sob o número 1016515-69.2023.8.26.0590, sendo posteriormente remetido ao Juizado Especial Federal em razão de declínio de competência por valor de causa inferior ao limite do JEF (id 329289467). O juízo determinou emenda à inicial para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, inclusão do representante legal da autora M.I.A.A., o Sr.
Alan Abou Arabi, por se tratar de guarda compartilhada da menor, além da juntada de procurações e documentos dos representantes legais. Após, procederia a citação dos réus (id 329289479). Em cumprimento ao despacho de emenda, as autoras apresentaram petição requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal como ré na presente ação e a inclusão do Sr. Alan Abou Arabi como representante legal da autora M.
I. A. A., juntando as procurações e documentos pessoais solicitados (id 329289481). Nova decisão determinou que, considerando a guarda compartilhada da menor M.I.A.A., fosse apresentada a procuração outorgada por sua também representante legal Fabiana Idavir dos Santos. Após o cumprimento, seria incluído o feito em rodada de conciliação, sendo que a citação da CEF ocorreria apenas após a audiência de conciliação (id 329289541).
A Caixa Econômica Federal manifestou-se informando que não havia proposta de acordo para o processo, pugnando pelo cancelamento de eventual audiência de conciliação (id 329289547). As autoras também manifestaram não haver proposta de acordo para o processo em referência, requerendo o cancelamento de eventual audiência de conciliação (id 329289549). O setor de conciliação certificou que a Coordenadoria de Conciliação da Caixa Econômica Federal informou ser inviável a inclusão da presente ação em rodada de conciliação (id 329289550).
O juízo determinou a citação dos réus e que os autos viessem conclusos para julgamento após (id 329289552). A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo Mutualista do Seguro Obrigatório DPVAT, apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, sustentando que o interesse de agir apenas está presente quando há necessidade de se valer da via processual ante resistência da parte contrária.
Argumenta que não houve prévio requerimento administrativo e que isso configura falta de interesse processual. Também alega ausência de comprovante de residência das autoras. No mérito, contesta a legitimidade dos herdeiros e a possível existência de outros beneficiários, sustentando que deve ser respeitada a ordem de vocação hereditária e que as autoras devem comprovar serem as únicas beneficiárias.
Quanto ao valor da indenização, confirma ser de R$ 13.500,00 conforme a Lei 11.482/2007, mas argumenta que deve ser respeitada a quota-parte de cada beneficiário. Sobre os juros moratórios, sustenta que devem incidir a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 426 do STJ. Requer depoimento pessoal das autoras sob pena de confesso e a produção de todas as provas em direito admitidas (id 329289553).
A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A requereu que constasse no sistema a intimação exclusiva em nome de seu advogado e informou não haver interesse na audiência de conciliação. Aproveitou para requerer sua exclusão do polo passivo da demanda, sustentando que desde 31/12/2020 deixou de ser responsável pela gestão e operacionalização do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo tal responsabilidade sido transferida à Caixa Econômica Federal quanto aos fatos ocorridos entre 01/01/2021 e 14/11/2023 (id 329289560).
O juízo determinou manifestação da parte autora sobre o teor da contestação e documentos que a instruem no prazo de 10 dias, bem como esclarecimento das partes sobre eventual pretensão de produzir alguma prova. Determinou ainda ciência ao MPF de todo o processado (id 329289567). As autoras apresentaram réplica à contestação da Caixa Econômica Federal sustentando a dispensa do requerimento administrativo prévio, alegando que a jurisprudência já consolidou que o ajuizamento de ação judicial para pleitear indenização do DPVAT não depende da prévia negativa administrativa, por ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à legitimidade, sustentam serem as únicas filhas da vítima fatal e herdeiras legítimas conforme a ordem de vocação hereditária. Confirmam o valor da indenização de R$ 13.500,00 e concordam que os juros devem incidir a partir da citação válida. Juntaram comprovante de residência conforme solicitado (id 329289569). A Caixa Econômica Federal informou não haver novas provas a serem produzidas e reiterou os termos da contestação já apresentada (id 329289571).
A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que desde 31/12/2020 não é mais responsável pela gestão do seguro DPVAT, tendo sido criado o FDPVAT para custear indenizações de sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021, administrado pela Caixa Econômica Federal. No mérito, caso não acolhida a preliminar, requer a improcedência por impossibilidade de cumprimento de eventual condenação, argumentando não possuir competência para gerir pagamentos de eventos ocorridos após 01/01/2021.
Sustenta ainda que os autores devem comprovar sua qualidade de beneficiários exclusivos e o ônus da prova quanto às alegações. Requer que eventual correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Propõe quesitos para eventual perícia médica (id 329289572). Novo despacho determinou manifestação da parte autora sobre a contestação da Seguradora Líder e esclarecimento das partes sobre pretensão de produzir provas, com ciência ao MPF (id 329289596).
As autoras manifestaram-se sobre a contestação da Seguradora Líder alegando que sua contestação carece de fundamentação para justificar a exclusão de responsabilidade, sustentando que ambas as instituições possuem corresponsabilidade na liquidação das obrigações. Informaram não possuir mais provas a produzir, alegando que a documentação acostada é suficiente para instrução do processo (id 329289599).
A Seguradora Líder manifestou-se reiterando não poder requerer qualquer tipo de prova por entender caber à parte autora o ônus probatório, mantendo sua alegação de ilegitimidade passiva por não ser responsável pela gestão do seguro DPVAT em casos de sinistros ocorridos após 31/12/2020 (id 329289600). A Seguradora Líder apresentou nova petição requerendo sua imediata retirada do polo passivo, alegando que a decisão da justiça estadual já havia reconhecido sua ilegitimidade passiva antes da remessa dos autos ao juízo federal, tendo tal decisão transitado em julgado (id 329289609).
O magistrado proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A decisão reconheceu a ilegitimidade passiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, determinando sua exclusão do polo passivo, por entender que a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal, tendo o acidente ocorrido em 25/07/2021.
Quanto ao mérito, entendeu que não há lide, visto que não há negativa da Caixa Econômica Federal em pagar a indenização às autoras, que não fizeram o requerimento administrativo, caracterizando ausência de interesse de agir (id 329289622). As autoras interpuseram recurso inominado sustentando que a exigência de requerimento administrativo prévio contraria o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que já consolidou que não se exige requerimento administrativo prévio para propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT.
Alegam ainda que, sendo as autoras menores absolutamente incapazes, a decisão compromete os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. Requerem o provimento do recurso para anulação da sentença e regular prosseguimento com análise do mérito, ou subsidiariamente a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, com julgamento imediato do mérito reconhecendo o direito ao seguro DPVAT (id 329289623).
O Ministério Público Federal manifestou-se dando ciência do recurso interposto (id 329289625). A Seguradora Líder apresentou contrarrazões ao recurso inominado reiterando sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade está limitada aos sinistros ocorridos até 31/12/2020 e que a responsabilidade pelos sinistros a partir de 01/01/2021 foi transferida à Caixa Econômica Federal. Argumenta que a dissolução do Consórcio DPVAT implica ausência de titularidade sobre o interesse decorrente da pretensão de indenização do Seguro Obrigatório, sendo impossível o cumprimento de eventual condenação por não possuir competência para gerir pagamentos de eventos ocorridos após 01/01/2021.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e retirada do polo passivo da demanda (id 329289630).
É o relatório.
Decido. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. O recurso da parte autora não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: "De início, deve ser reiterada a ilegitimidade passiva da corré SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A. A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei n. 6.194/74, foi designada agente operadora do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei n. 14.544/2023.
A partir da vigência da Lei Complementar n. 207/2023, é a agente operadora do fundo mutualista do SPVAT - Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (art. 7.º). Logo, tendo o acidente ocorrido em 25/07/2021, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal, razão pela qual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil deve ser reconhecida como parte ilegítima a corré Seguradora Líder.
Providencie a Secretaria a exclusão da Seguradora do polo passivo. Dando prosseguimento, em contestação, a Caixa Econômica Federal aduziu a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não foi feito o requerimento administrativo, e, no mérito, requereu a improcedência. Pois bem. A função do Poder Judiciário é a pacificação social, mediante a resolução de lides, que consistem em um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
No caso dos autos, não há lide, visto que não há negativa da Caixa Econômica Federal em pagar a indenização às autoras, que não fizeram o requerimento administrativo. Logo, as demandantes não tem interesse na tutela jurisdicional.
Diante do exposto, caracterizada a ausência do interesse de agir, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". A decisão acima transcrita se encontra em consonância com o entendimento firmado, sob o regime de repercussão geral, pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema n. 350), no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, "caput", da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Intimem-se. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal