Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOANA MARIA GARCIA TAVORA
- Advogado
- DANIELA GARCIA TAVORA MENEGAZ (OAB 203327/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-67.2024.4.03.6335 AUTOR: JOANA MARIA GARCIA TAVORA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA GARCIA TAVORA MENEGAZ - SP203327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade. Inicialmente, impende verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito. No caso em tela, conforme apontado na aba “associados”, a parte autora propôs perante o Juizado Especial Federal de Americana-SP o processo nº 5009358-58.2023.4.03.6310, no qual figuram partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido idênticos ao do presente feito, sendo que, por meio de consulta ao sistema processual, é possível verificar que referido processo possui sentença de improcedência com trânsito em julgado.
Instada a manifestar-se acerca da prevenção acima mencionada, a parte autora se limitou a informar que o referido processo transitou em julgado.
É o relatório. Pois bem, no caso em tela não há como afastar a prevenção, uma vez que a presente demanda é idêntica à ação anteriormente proposta, que possui sentença de improcedência com trânsito em julgado, no caso o processo nº 5009358-58.2023.4.03.6310, que tramitou perante este Juizado Especial Federal, visto que, por meio de consulta ao sistema processual, verifico que o indeferimento administrativo que fundamenta o pedido nestes autos é o mesmo que fundamentou o pedido naqueles (NB 644.934.514-8 - DER 09/08/2023), nos termos das petições iniciais.
Ainda, os documentos médicos anexados naqueles autos são os mesmos anexados nestes, não ficando comprovado um possível agravamento de seu estado de saúde. De tais fatos conclui-se pela inexistência de situação fática ou jurídica nova que pudesse afastar a existência de prevenção em relação ao processo indicado, restando caracterizada a coisa julgada, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode reproduzir ação idêntica a outra já definitivamente julgada.
