PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000743-69.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ANDREI JOSE DA CRUZ SOARES Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS16403-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:: Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS (ID 311443218), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver ANDREI JOSÉ DA CRUZ SOARES das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 180, caput (receptação), artigo 304 c/c artigo 297 (uso de documento falso) e artigo 311 (adulteração de sinal identificador), todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que, no dia 03 de julho de 2019, por volta das 04h30min, na Rodovia BR-267, km 18, município de Bataguassu/MS, o apelado foi abordado por Policiais Rodoviários Federais enquanto conduzia o veículo VW/Saveiro Cross, cor prata, ostentando placas OSE-6907/CE (ID 311443094). Conforme a denúncia, durante a fiscalização de rotina, o réu fez uso de documento público falsificado ao apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 013126661679.
Apurou-se posteriormente que o suporte material do documento (espelho) pertencia a um lote roubado do DETRAN/CE e que o veículo tratava-se de produto de crime (roubo/furto ocorrido em Fortaleza/CE), com placas originais OSA-3006 e sinais identificadores adulterados. A denúncia foi recebida em 12/09/2019 (ID 311443097). Após regular instrução, sobreveio a sentença absolutória, publicada em 03 de dezembro de 2024 (ID 311443218).
O Magistrado sentenciante formou sua convicção no sentido de que, embora a materialidade estivesse comprovada, o conjunto probatório não autorizava um juízo de certeza quanto ao dolo do agente, aplicando o princípio in dubio pro reo. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma parcial da sentença, sob o fundamento de que estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo eventual quanto aos crimes de receptação e uso de documento falso.
Sustenta que as circunstâncias fáticas - transporte de veículo para região de fronteira, contratado por desconhecido, mediante pagamento em espécie - evidenciam a ciência da ilicitude ou a cegueira deliberada. Importante ressaltar que o Ministério Público Federal restringiu expressamente o seu recurso, conformando-se com a absolvição do réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), razão pela qual a sentença transitou em julgado para a acusação neste ponto específico.
A defesa apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença absolutória por insuficiência de provas (ID 311443224). A Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo provimento do recurso ministerial (ID 315935468).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre delimitar a extensão do efeito devolutivo do recurso. A insurgência do Ministério Público Federal cinge-se aos delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do CP). A absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP) não foi objeto de impugnação, operando-se o trânsito em julgado para a acusação quanto a este capítulo da sentença.
Passo ao exame do mérito recursal. A materialidade delitiva restou confirmada (ID 311443218), conforme a sentença e pelos elementos informativos e provas irrepetíveis acostados aos autos, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (ID 19056863, págs. 1/6), os Laudos Periciais (ID 20239902, págs. 7/11) que atestam a origem ilícita do veículo e a falsidade do CRLV, bem como o ofício que comprova o roubo do veículo e do lote de documentos (ID 20830707, pág. 2).
Conquanto comprovada a materialidade e a autoria física da conduta (condução do veículo e posse do documento), o mesmo não pode ser dito com relação ao elemento subjetivo do tipo (dolo). No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso.
Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do CP) A acusação sustenta o dolo com base no modo de contratação (informalidade, pagamento em dinheiro) e no trajeto para a fronteira. Entretanto, o réu manteve a versão, tanto na fase policial quanto em juízo, de que foi contratado apenas para realizar o transporte ("frete"), desconhecendo a origem patrimonial espúria do bem. No caso concreto, a prova é indiciária.
Não se desconhece o contexto que pesa em desfavor do réu ANDREI, decorrente das circunstâncias da viagem. Porém, considerando de maior relevo a certeza, que deve pairar sobre a decisão do julgador ao condená-lo, a prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria e dolo não apurados de forma concludente no curso da instrução criminal.
O fato de o réu admitir que "imaginava que o veículo seria destinado a algum uso ilícito" não constitui prova cabal de que sabia tratar-se de produto de crime patrimonial anterior (roubo ou furto). Tal declaração, conforme bem pontuado na sentença (ID 311443218), refere-se a uma suspeita de ilícito futuro (como descaminho), o que não preenche o tipo penal da receptação. Ao contrário, no processo penal, toda presunção deve ser a favor do réu e, na dúvida, a absolvição se impõe.
Dessa maneira, embora não haja prova contundente da inocência total do réu (quanto a qualquer ilícito), não existe nos autos outros elementos probatórios aptos a corroborar a tese acusatória de que ele tinha ciência da origem criminosa do veículo. Havendo assim uma insuficiência de provas para impor uma condenação, põe-se em dúvida o dolo da receptação. Do Crime de Uso de Documento Falso (Art. 304 c/c 297 do CP) Da mesma forma, quanto ao uso de documento falso, não restou comprovado que o acusado tenha atuado com a consciência da falsidade.
Segundo o laudo (ID 20239902, págs. 7/11), o documento (CRLV) foi confeccionado em espelho autêntico, não se tratando de falsificação grosseira. Logo, perfeitamente plausível e verossímil a tese de que, na condição de motorista contratado apenas para o traslado, o réu tenha recebido a documentação do veículo acreditando em sua regularidade formal. A apresentação do documento aos policiais, mediante solicitação, não induz automaticamente ao dolo.
Vale mencionar, ainda, que o art. 156 do Código de Processo Penal dispõe que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, o que significa que cabe à acusação demonstrar não apenas a materialidade e autoria, mas também o dolo. Mas isso não consta dos autos de forma inequívoca. Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636): “Não existir prova suficiente para a condenação.
Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, conforme bem destacado no voto paradigma desta Turma: "(...) Outrossim, sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0008273-97.2018.4.03.6181, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 29/06/2022). Assim, torna-se redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“ com relação ao dolo do acusado, não servindo tão somente a prova indiciária para este fim. Irretocável, portanto, a sentença absolutória proferida em primeiro grau, a qual deve ser mantida integralmente, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu das imputações de receptação (CP, art. 180, caput) e uso de documento falso (CP, art. 304 c/c 297), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação busca a condenação alegando que as circunstâncias da contratação (transporte de veículo para fronteira por terceiro desconhecido) evidenciam o dolo eventual ou a cegueira deliberada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, além da dúvida razoável, o elemento subjetivo (dolo) do agente quanto à ciência da origem ilícita do veículo e da falsidade do documento apresentado, ou se deve prevalecer a absolvição por insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida é meramente indiciária e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Embora as circunstâncias da contratação (informalidade e trajeto) sejam suspeitas, elas não comprovam de forma cabal que o réu tinha ciência da origem patrimonial espúria do bem (roubo/furto). A admissão de "suspeita sobre uso ilícito futuro" (descaminho) não preenche o tipo penal da receptação, que exige conhecimento da mácula anterior do bem.
Quanto ao uso de documento falso, não restou demonstrada a má-fé do agente. Tratando-se de falsificação não grosseira (espelho autêntico), é verossímil a tese de que o motorista contratado recebeu a documentação acreditando em sua regularidade. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar o dolo (CPP, art. 156), e a presunção de responsabilidade penal objetiva é vedada no ordenamento jurídico. A dúvida razoável impõe a manutenção da absolvição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal exige prova robusta e certeza judicial sobre a autoria e o dolo, não bastando a alta probabilidade ou a prova indiciária.
2. A dúvida razoável quanto à ciência da origem ilícita do bem ou da falsidade documental deve ser resolvida em favor do réu, em homenagem ao princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 304; CPP, arts. 156, 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCrim 0008273-97.2018.4.03.6181; TRF-3, ApCrim 0003293-27.2015.4.03.6102.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANDREI JOSE DA CRUZ SOARES
Advogado
THIAGO ANDRADE SIRAHATA (OAB 16403/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de janeiro de 2026 Processo n° 5000743-69.2019.4.03.6003 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANDREI JOSE DA CRUZ SOARES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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