PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-73.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
AUTOR: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ANDRADE DE CARVALHO - SP487158, LUCAS GABRIEL DA SILVA - SP520465, MATHEUS RENESTO - SP504028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER ocorrida em 16/02/2024, com o reconhecimento do período rural de 23/03/1979 a 01/06/1986. Citada, a autarquia ré apresentou contestação.
No mérito, quanto aos períodos de atividade especial, sustenta o não preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada. Pugna pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução. Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido. Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço.
O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos.
A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional.
Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei.
O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação.
Comprovação do tempo de serviço Dispunha o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos, que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados.
Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. Do tempo rural e sua comprovação A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com redação à época dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito.
Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Idade mínima para o trabalho rural A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, VII, e §1°.
No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 anos para que o adolescente que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente ao tempo da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz.
Sucede que, por seus turnos, as Constituições de 1967 e 1969 proibiam o trabalho ao menor de 12 anos de idade. Atento a ambos os parâmetros constitucionais, o INSS emitiu a Ordem de Serviço DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999), que previu as idades mínimas de 14 anos (até 28.02.67), 12 anos (entre 01.03.67 e 04.10.88), de 14 anos (entre 05.10.88 a 15.12.98) e de 16 anos (após 16.12.98).
Também os tribunais pátrios, entre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do adolescente; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior, decidiu no RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514. Esse entendimento foi confirmado pelo STF em momento pós CRFB88.. Veja-se, e.g., o julgado no AI n.º 529.694-1/RS, 2T, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade.
V.g. AGRESP 1150829 2009.01.44031-0, 6T, Rel. Celso Limongi (Des. Conv. TJSP), DJE 04/10/2010. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado n.º 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Do cotejo da legislação e da jurisprudência, enfim, cabe como regra reconhecer o trabalho rural realizado a partir dos 14 anos de idade.
Somente excepcionalmente cabe reconhecer o trabalho como rurícola entre os 12 e os 14 anos de idade. Para tanto, há que estar sobejamente comprovado que tenha tido que abdicar de sua primeira adolescência e de seus estudos, para assumir compromisso profissional rigoroso com a terra. Essa condição não se confunde, porém, com aquela outra, habitual no campo, em que o adolescente entre 12 e 14 anos presta mero auxílio às atividades rurícolas dos pais e irmãos, mas não tem nesse papel profissional o centro de sua vida.
Caso dos autos Atividades rurais A parte autora pretende obter aposentadoria por tempo de contribuição desde DER ocorrida em 16/02/2024, com o reconhecimento do período rural de 23/03/1979 a 01/06/1986. Para tanto, juntou cópia dos documentos informados no ID 319706718 - Pág. 02/03, conforme trecho abaixo: “- Certidão de Nascimento própria (autor)” (Data de Nascimento: 22/03/1968, Data de Registro: 06/03/1978), consta nascimento como sendo em domicílio e os genitores como sendo LAVRADORES; - “Certidão de Nascimento do Irmão: Marlon Alves” (Data de Nascimento: 16/09/1977, Data de Registro: 06/03/1978), consta nascimento como sendo em domicílio e os genitores como sendo LAVRADORES;” A parte ainda carreou CPTS com vínculos rurais a partir de 1986 (ID 319706722 - Pág. 12 e ss.).
Foi produzida prova oral em audiência. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: reside no município de Conchal/SP há muitos anos; dedicou-se à atividade rural desde os 11 anos de idade; trabalhava e morava em uma fazenda localizada no município de Malacacheta/MG; a propriedade pertencia ao Sr. Pedro Marcota; cultivavam milho, arroz, feijão e mandioca para o patrão; a fazenda também tinha outros funcionários; tinha quatro irmãos que também trabalhavam lá, sendo o depoente o mais velho; no início carpia e tirava o mato em volta das plantas de feijão e milho; a colheita servia para o sustento de sua família; o trabalho era braçal, sem maquinário; estudou até a 4ª série do ensino fundamental; não realizava trabalho urbano naquele tempo; deixou aquela região para trabalhar no corte de cana em São Paulo; conhece as testemunhas daquele tempo e daquela região rural; nenhuma testemunha é seu parente ou amiga íntima.
A testemunha João Ferreira de Souza e externou que: não é parente da parte autora; depoente foi vizinho da parte autora na localidade de São João da Mata, em Malacacheta/MG; conhece-a desde que a parte autora era criança, tinha cerca de 5 anos de idade; a parte autora morou e trabalhou com a família desde os 10 anos de idade; eram meeiros na propriedade rural do patrão deles; depoente morava em uma fazenda vizinha à fazenda em que a família da parte autora viveu; era uma família com 5 irmãos; plantavam lavoura branca e o que sobrava era vendido; o trabalho era braçal; depoente deixou aquela região no ano de 1971, e a parte autora ainda estava por lá; a parte autora deixou aquela região aproximadamente em 1986; naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura.
A testemunha Nilton Ferreira da Silva disse que: não é parente da parte autora; depoente morou em uma fazenda vizinha à fazenda onde a parte autora morava; conhece-a desde que a parte autora tinha cerca de 11 anos de idade; a parte autora morou e trabalhou com sua família em uma fazenda em Malacacheta; a família trabalhava de meia para o dono da fazenda; plantavam milho, feijão, arroz e mandioca; várias famílias moravam na fazenda, cada família tocava uma parte das terras; o trabalho era braçal; o autor desde pequeno trabalhava com os pais, carpia, plantava e colhia; tinha serviço para o ano inteiro na fazenda; depoente deixou aquela região no ano de 1983; a parte autora ainda estava por lá; depoente ainda voltava à região para visitar a família, com intervalos de 1 a 3 anos; naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura; a parte autora deixou aquela região aproximadamente no ano de 1988, quando migrou para São Paulo.
Do cotejo entre o válido início de prova material e a prova oral produzida nos autos, reputo preenchidos os requisitos para o reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar de 22/03/1980 a 01/06/1986. Não há como reconhecer trabalho anterior a 12 anos, conforme fundamentação supra. Assim, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos demais computados pelo INSS, o autor perfaz 35 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço na DER (16/02/2024), insuficientes para concessão do benefício pleiteado, consoante contagem abaixo: HÁ expresso pedido na inicial de reafirmação da DER para obtenção do benefício.
Nesse caso, deve ser deferido o pleito, considerando o quanto decidido pelo E. STJ no Tema 995, cujo acórdão foi publicado em 02/12/2019 com o seguinte entendimento: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Assim, reafirmada a DER para a data desta sentença (10/09/2025), o autor ainda não perfaz os requisitos do benefício pretendido sob nenhuma das regras de transição da EC 103/19, pois não há vínculos após 05/07/2023, de sorte que o total de tempo trabalhado permanece o mesmo da planilha acima.
Assim, cabe apenas a averbação do lapso ora reconhecido. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a reconhecer e averbar o período rural de 22/03/1980 a 01/06/1986. Porque não há repercussão financeira previdenciária que automaticamente decorra da implementação desta sentença, indefiro seu pronto cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Sem a interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem findos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.