Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- FABRICIO MARCIEL MARTINS
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000743-73.2026.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VÍTIMA: FABRICIO MARCIEL MARTINS
DECISÃO
Trata-se de promoção de arquivamento (ID 558537015) de inquérito policial instaurado pelo MPF a partir de notícia de fato de número 2025.08.28.115123.510 (ID 547280854), com o propósito de apurar possível crime de roubo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I e § 2º, inciso II, do Código Penal. É a síntese do necessário. Fundamento e
DECIDO. Não vislumbro ilegalidade na promoção de arquivamento. Com efeito, o regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original do CPP previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de se peticionar ao juízo, que realizava o controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público, a quem incumbe comunicar a decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial: Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
