PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000743-76.2024.4.03.6138 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CONSTANTINO PIFFER JUNIOR objetivando a execução do título executivo oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF no Estado de Mato Grosso do Sul perante Vara da Justiça Federal em Campo Grande. A sentença determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas.
A r. sentença julgou extinto o processo com fulcro nos arts. 485, VI e 925 do Código de Processo Civil – CPC sob o fundamento de satisfação da obrigação, uma vez que os juízes classistas já haviam recebido a verba objeto dos presentes autos por meio da recomposição administrativa efetuada mediante a resolução 16/93-OE do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor em execução.
Em suas razões recursais (ID 362420640), o apelante sustenta que não há registro de pagamento a partir de 01 de janeiro de 1993 relativo à diferença de 28,86% prevista nas Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993. Aduz que a resolução administrativa do TST não fez menção aos juízes classistas, de forma que a categoria detém legitimidade para a execução do título coletivo. Com contrarrazões (ID 362420649), vieram os autos conclusos.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Entendo ser o caso de manutenção da sentença recorrida, embora por fundamento diverso: o da ilegitimidade ativa. Preliminarmente, cumpre destacar que as Leis n.ºs 8.622 e 8.627 de 1993, objetos de debate na retromencionada ACP, foram editadas com dispositivos que tornam explícita a sua incidência tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal: Lei n.º 8.622/93, art. 1º: Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
Lei n.º 8.627/93, art. 1º: O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei. Ao se debruçar sobre a ACP em si, uma leitura isolada do dispositivo de sua sentença levaria a crer que o título executivo por ela formado abrange servidores de todos os Poderes da União.
Contudo, assim como os atos jurídicos em geral, as decisões judiciais hão de ser interpretadas, havendo, inclusive, expressa determinação do Código de Processo Civil instituindo tal dever (art. 489, §3º: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”). Da leitura das principais peças que compõem da ação civil pública de origem, reputo que seu objetivo era a recomposição salarial dos servidores civis ativos, inativos ou pensionistas do Poder Executivo, uma vez que tal recomposição salarial já havia sido concedida aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
É a conclusão que se extrai da leitura da petição inicial da ação coletiva: "A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o alcance do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares.
Ressalte-se que o mesmo direito possuem os ex-servidores públicos civis federais, quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro de pessoal da demandada União Federal, mas que mantinham vínculo legal no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo. [...] Sendo possível que alguns servidores e ex-servidores tenham já recebido tal reajuste ou mesmo que, individualmente ou através do Sindicato da categoria de que se cuida, tenham ajuizado ações com idêntica finalidade, a presente causa somente alcançará o grupo dos que ainda não foram beneficiados ou que não estejam litigando diretamente [...]. [...] Enfrentando essa distorção, em sessão administrativa, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicabilidade de sua Súmula 339 e pela auto-aplicação do disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, tendo ordenado a incidência desse percentual a seus Membros e servidores.
Foi seguido nessa providência pelos Tribunais Superiores da União, pelos Tribunais Regionais Federais, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União. Em síntese, permaneceram (e permanecem) fora do alcance do referido Índice de reajustamento apenas os servidores civis da administração direta e indireta da União, o que caracteriza rematado absurdo e desigualdade, com afronta as garantias constitucionais da categoria funcional, consoante será demonstrado. [...] Mesma conclusão se extrai na fundamentação da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000: "A Lei n° 8.627/93, além de ordenar o reposicionamento de servidores públicos, parece-me que terminou foi por conceder um aumento geral de remuneração aos militares.
Esta medida, adotada logo após o reajuste geral determinado pela Lei n° 8.622/93, teriam, na verdade, feições de burla ao princípio isonômico estatuído no artigo 37, X, da Constituição Federal. É verdade que o inciso X do artigo 37 da Carta Magna se refere a revisão geral de remuneração, adotada por força da perda do poder aquisitivo da moeda. Todavia, não pode a Administração, a pretexto de corrigir distorções, conceder aumento geral aos servidores militares, discriminando os funcionários civis.
O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Administrativa realizada em 29 de abril de 1993, entendendo haver necessidade de se repor o poder aquisitivo da remuneração dos seus servidores, decidiu, por maioria, estender-lhes o aumento de 28,86%. [...] O Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo n° 2897/93, em sessão do dia 07 de maio de 1993, decidiu pela aplicação do índice em comentário aos servidores do Poder Judiciário Federal, de todas as instâncias, a partir de 01.01.93. [...]
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente apresente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
" Ainda, o acórdão proferido em aludida ação coletiva: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 127 DA CF. INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS RELEVANTES SOCIALMENTE. LEGITIMIDADE DO MPF. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÕES COLETIVAS NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGO 37, INCISO X, DA CF/88. SÚMULA 672, DO STF E SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O artigo 127 da Constituição Federal, interpretado teleologicamente, e reforçado pelo artigo 129, inciso II, do mesmo diploma legal, levam à conclusão de que o Ministério Público pode defender em juízo interesses individuais disponíveis, desde que relevantes socialmente. Reputam-se socialmente relevantes os interesses que transcendem a esfera do particular, sendo importantes a toda a coletividade, e também aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados ou os que possam gerar um número elevado de demandas idênticas, pois, neste caso, se tem uma sobrecarga do Judiciário e, consequentemente, um prejuízo à toda coletividade.
3. O interesse defendido pelo Parquet, in casu - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação coletiva.
4. Não há que se falar na litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais ajuizadas por alguns dos substituídos. O artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o sistema normativo das ações coletivas no ordenamento pátrio, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Jurisprudência.
5. O
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que o acréscimo percentual de 28,86% constituiu-se em revisão geral de remuneração, com vistas à reposição das perdas inflacionárias que incidiram sobre a remuneração dos servidores públicos, devendo ser estendido aos demais servidores civis do Poder Executivo, por força do disposto no artigo 37, inciso X, da CF/88. Súmula 672, do STF e Súmula Administrativa nº 03, da Advocacia-Geral da União.
6. A sentença reexaminada deverá ser mantida, inclusive no que diz respeito à compensação dos valores já pagos, de modo a se evitar a ocorrência de bis in idem.
7. Agravos legais improvidos. Portanto, o título executivo formado na ação coletiva intentada pelo Ministério Público Federal tramitou sempre no sentido de beneficiar os servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo que não tivessem recebido, por qualquer via, a recomposição salarial correspondente aos 28,86%. Cumpre explicitar que o que se está aqui a afirmar não é que o juiz classista não tem direito à percepção da diferença de 28,86%.
Tampouco me debruço sobre a questão relativa ao recebimento ou não por parte dos juízes classistas da aludida diferença. A análise que efetuo é quanto à abrangência da coisa julgada formada na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 que esteve adstrita, repise-se, aos servidores do Poder Executivo, de forma que não pode ser executada por servidor pertencente aos demais Poderes da União. Tal entendimento já foi adotado em casos análogos pela c.
Segunda Turma desta Corte Regional. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença ajuizado por juiz classista aposentado da Justiça do Trabalho, com fundamento em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% a servidores civis da União. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ilegitimidade ativa, entendendo que o título não contempla a categoria do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança a categoria dos juízes classistas aposentados, legitimando-os a promover o cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O objeto da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi assegurar o reajuste de 28,86% apenas aos servidores civis do Poder Executivo, ativos, inativos e pensionistas, excluídos aqueles já contemplados por decisões administrativas ou acordos específicos.
4. A petição inicial da ACP expressamente delimitou o alcance da demanda aos servidores da Administração direta e indireta do Poder Executivo, visto que os servidores do Judiciário e Legislativo já haviam recebido a recomposição.
5. A sentença proferida na ACP e confirmada em grau recursal reafirmou que os beneficiários da decisão são apenas os servidores civis do Poder Executivo não abrangidos por outros instrumentos.
6. Juízes classistas aposentados não integram a categoria de servidores civis do Executivo, razão pela qual não se enquadram nos limites subjetivos do título judicial.
7. A ilegitimidade ativa impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O título executivo oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia exclusivamente os servidores civis do Poder Executivo da União, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não signatários de acordo. Juízes classistas aposentados não integram a categoria contemplada pela decisão, não possuindo legitimidade ativa para promover cumprimento de sentença com base nesse título.
A ilegitimidade ativa do exequente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, arts. 485, IV, e 85, § 11; CDC, art. 104; Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93; MP nº 1.704/98. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 22.307/DF; STF, Súmula 672; TRF3, ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-45.2024.4.03.6121, Rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 17/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ÍNDICE DE 28,86%. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELA AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução individual de título judicial coletivo, sob fundamento de ausência de interesse processual, relativa ao pagamento do índice de 28,86% aos servidores públicos federais, conforme decidido na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) definir se a coisa julgada da ação coletiva inclui servidores públicos federais não mencionados expressamente no título judicial; e (ii) determinar se os juízes classistas podem se beneficiar do título coletivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada coletiva, nos termos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, abrange exclusivamente os servidores públicos civis federais ativos e inativos da Administração Direta e Indireta da União indicados na inicial e no aditamento da ação, não sendo possível sua extensão a outras categorias que não tenham sido expressamente contempladas.
4. No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de juiz classista da Justiça do Trabalho da 15ª Região, o que não legitima o exequente a se servir do título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
5. O entendimento consolidado pelo STF e STJ indica que a extensão de benefícios remuneratórios decorrentes de decisões judiciais coletivas exige previsão expressa no título executivo, não sendo admissível interpretação extensiva.
6. Mantém-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, porém sob fundamento diverso, considerando a ilegitimidade do exequente em relação ao título executivo coletivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A coisa julgada coletiva formada em ação civil pública limita-se às categorias de servidores expressamente indicadas na petição inicial ou em seu aditamento. Juízes classistas não estão incluídos no alcance do título coletivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A extensão dos efeitos de título coletivo a categorias não abrangidas depende de previsão explícita no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 52, X; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC/2015, arts. 485, 495, 927; Lei nº 9.421/1996; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.179, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 27/04/2020; STF, RE nº 1101937, Tema 1075, j. 2021; STJ, AgRg no REsp nº 1017198/PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/02/2009; TRF3, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, j. 27/06/2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000421-07.2024.4.03.6122, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 17/09/2025) Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
Da conclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, por fundamentação diversa, majorando a verba honorária em 2%, nos termos acima expostos. Consigno que a oposição de embargos de declaração infundados pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ENIO RODRIGUES SOUTO contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob entendimento de satisfação da obrigação relativa ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
2. O exequente sustenta que não houve pagamento da verba a partir de janeiro de 1993 e que a Resolução nº 16/93-OE do Tribunal Superior do Trabalho não contemplou os juízes classistas, razão pela qual afirma possuir legitimidade para executar o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança os juízes classistas, legitimando-os ao cumprimento individual da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 limitaram expressamente sua incidência aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional.
5. A petição inicial da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 delimitou o objeto da demanda aos servidores civis do Poder Executivo Federal que não haviam recebido a recomposição salarial de 28,86%, já estendida administrativamente aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo.
6. A fundamentação da sentença coletiva confirmou que a ação buscava assegurar a recomposição apenas aos servidores civis do Poder Executivo que permaneceram excluídos da revisão remuneratória reconhecida aos demais Poderes da União.
7. Juízes classistas não integram a categoria de servidores civis do Poder Executivo abrangida pelo título executivo formado na ação coletiva, inexistindo legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença.
8. A controvérsia relativa à eventual percepção administrativa da vantagem pelos juízes classistas não interfere na conclusão acerca da limitação subjetiva da coisa julgada coletiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação desprovida. Extinção do feito mantida, por fundamento diverso, em razão da ilegitimidade ativa do exequente. Honorários de sucumbência majorados em 2%. Tese de julgamento: “1. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia exclusivamente os servidores civis do Poder Executivo Federal que não receberam a recomposição remuneratória de 28,86%.
2. Juízes classistas não integram a categoria funcional abrangida pela coisa julgada coletiva formada na referida ação civil pública.
3. A ausência de correspondência entre a categoria do exequente e os limites subjetivos do título executivo caracteriza ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, arts. 485, IV, 489, § 3º, 924, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 104; Lei nº 8.622/1993, art. 1º; Lei nº 8.627/1993, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5001227-45.2024.4.03.6121, 2ª Turma, Rel.
Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 12/11/2025; TRF3, ApCiv nº 5000421-07.2024.4.03.6122, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 15/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2026 Processo n° 5000743-76.2024.4.03.6138 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000743-76.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA LAZZARINI - SP201810 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO LAZZARINI - SP151439 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAZZARINI - SP336669 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aproveitado ou não o prazo para contrarrazões, o recurso será remetido ao juízo ad quem, independente de intimação das partes. Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
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Id.426204375: recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente, pois tempestivos e formalmente em ordem. Não há qualquer vício na sentença atacada. Verifico que a parte autora exequente busca, por meio dos presentes embargos de declaração, em verdade, somente discutir a justiça da decisão. Se assim é, entendo que o meio processual empregado não se mostra próprio para o questionamento pretendido.
A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a sentença, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição nela existentes, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, à sua modificação. Nesse passo, observo que não há na sentença qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver qualquer erro material, omissão, incoerência ou contradição passível de reforma.
Assim, como os presentes embargos de declaração possuem evidente caráter infringente de novo julgamento, visando rediscutir o mérito da sentença - hipótese que foge ao cabimento do recurso -, a sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença inalterada.
. Intimem-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000743-76.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA LAZZARINI - SP201810 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO LAZZARINI - SP151439 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAZZARINI - SP336669 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Despacho Considerando os Embargos de Declaração apresentados, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC/2015.
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000743-76.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285, JULIANA LAZZARINI - SP201810, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651, RENATO LAZZARINI - SP151439 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença individual, proposta por CONSTANTINO PIFFER JUNIOR, referente à ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, conforme certidão juntada aos autos.
Afirma o exequente, Juiz Classista então inativo, que foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas da União. Indica o valor de R$ 815.393,61. Recolheu custas. A União apresentou impugnação alegando, em preliminar, que o título judicial abrange apenas os servidores que trabalhavam no Mato Grosso do Sul, por se tratar de Ação Civil Pública proposta pelo MPF daquele estado, que havia relacionado os beneficiados em sua petição.
Acrescenta que o Juiz Classista integrava o Poder Judiciário, e a ação beneficia apenas servidores do Poder executivo Federal. No mérito, sustenta que os magistrados do trabalho já tiveram recomposição salarial, equivalente ao concedido pelas Leis n. 8.627/93 e 8.622/93 e posteriores, por meio da Resolução Administrativa n. 09/1993, inclusive superior aos 28,86%. A parte exequente se manifestou reiterando suas alegações.
O juízo afastou a alegação de limitação territorial dos efeitos da coisa jugada formada na ação coletiva, bem como reconheceu a legitimidade ativa. Diante da controvérsia sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à contadoria do juízo para parecer. Parecer da contadoria. Manifestação das partes. É o Relatório.
Decido. As questões processuais já foram resolvidas na decisão de ID 353828977. A parte autora/ exequente argumenta que tem direito ao reajuste de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas da União por ser Juiz Classista inativo, bem como por não ter recebido o pagamento do mencionado reajuste. Contudo, não assiste razão à parte exequente, visto que já houve pagamento na via administrativa do pretendido reajuste.
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000743-76.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285, JULIANA LAZZARINI - SP201810, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651, RENATO LAZZARINI - SP151439 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O 5000743-76.2024.4.03.6138 Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da UNIÃO FEDERAL e suas autarquias e que teve curso pela 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS e deferiu o reajuste salarial no importe de 28,86, nos termos da lei 8.22/93 e 8627/93.
Intimada, a UNIÃO FEDERAL, apresentou sua impugnação (id 332317657), na qual levanta a preliminar ilegitimidade ativa do exequente. Aponta, outrossim, para a existência de excesso de execução. O exequente manifestou-se acerca da impugnação, refutando as alegações.
É o relatório.
Decido. A decisão foi proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” (id 324155864 – fls. 20/28). Verifica-se que não existe qualquer menção à delimitação territorial dos efeitos da coisa julgada. Ao contrário, alcança todos os servidores federais, que não tenham ajuizado demanda, com o mesmo objeto. Importante salientar que o da (lei da ação civil pública), modificado pela , que tinha a finalidade de restringir os efeitos condenatórios em demandas coletivas, foi declarado inconstitucional, pelo S.T.F. (TEMA 1.075 – RE 1101937).
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000743-76.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285, JULIANA LAZZARINI - SP201810, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651, RENATO LAZZARINI - SP151439 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O 5000743-76.2024.4.03.6138 Assinalo prazo de 15 dias para manifestação da parte autora, especialmente quanto à alegação de sua ilegitimidade ativa.
Com o decurso do prazo, tornem-me os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, (data da assinatura eletrônica). [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000743-76.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285, JULIANA LAZZARINI - SP201810, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651, RENATO LAZZARINI - SP151439 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando que figura no polo ativo da demanda pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, fica estabelecida a prioridade na tramitação do feito, na forma prevista no artigo 71 da Lei n.º 10.741 de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso. Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que julgou procedente o pedido para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Intime-se a União Federal para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Publique-se
Conforme esclarecido pela União em sua impugnação, os juízes classistas eram equiparados, à época, aos juízes togados. Nesse passo, o
C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho concedeu o percentual de 28,86% ao exequente através da Resolução Administrativa n. 09/1993 do TST, a título de equivalência de remuneração com os membros do Poder Legislativo, com fulcro nos artigos. 37, inciso XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal (ID 344329117). Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho reajustou os vencimentos dos magistrados no percentual de 100%, a teor da Lei n. 8.622/93, ao editar a Resolução Administrativa TST 09 de 05.03.93 e no percentual de 33%, nos termos da Lei n. 8.645/93, a partir de 01.03.93, por meio do Ato TST 550, de 06.04.93, com fundamento na Sessão Administrativa realizada em 10 de fevereiro de 1993 pelo Supremo Tribunal Federal.
Tais aumentos foram estendidos aos juízes do trabalho na revisão geral promovida pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Nesse sentido, o E. TRF 3ª Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC ADMINISTRATIVO. 28,86%. REAJUSTE. EXTENSÃO. JUÍZES DO TRABALHO. RESOLUÇÃO TST 09, DE 05.03.93. ATO TST 550, DE 06.04.93. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Agravo regimental recebido como agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos.
2- A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
3- Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que foi recepcionado aos Servidores Públicos Federais, Civis e Militares o reajuste de 28,86% de que tratam as Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93, entretanto, restou determinado pelo STF que referido índice seria devido apenas às categorias profissionais que não houvessem sido beneficiadas por reajustes específicos. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho reajustou os vencimentos dos magistrados no percentual de 100%, a teor da Lei n. 8.622/93, ao editar a Resolução Administrativa TST 09, de 05.03.93, e no percentual de 33%, nos termos da Lei n. 8.645, de 02.04.93, a partir de 01.03.93, por meio do Ato TST 550, de 06.04.93, com fundamento na Sessão Administrativa realizada em 10 de fevereiro de 1993 pelo Supremo Tribunal Federal.
4- Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
5- Agravo ao qual se nega provimento. (TRF3, 0007990-41.2000.4.03.6105, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2013) Ademais, o recebimento do reajuste na via administrativa, pelo exequente, é corroborado pelo parecer da contadoria (ID 354613636) por meio de análise das fichas salarias (ID 344329118). Por fim, a INFORMAÇÃO CSJT.SEJUR Nº 134/2024 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ID nº 344329117) e o PROCESSO ADMINISTRATIVO TST-29.435/1992-5 (ID nº 344329119) confirmam que os juízes da Justiça do Trabalho, da qual o exequente era integrante à época, já haviam recebido o percentual de 28,86% pretendido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da inexistência de crédito a ser executado e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor em execução.
Custas pelo autor. No mais, informe-se ao TRF3 acerca da presente decisão, nos autos de Agravo de Instrumento nº 5004310-65.2025.4.03.0000. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
art. 16
Lei 7.347/1985
Lei 9.494/1997
Neste sentido, já se manifestou o TRF3 quanto ao mesmo título judicial produzido no Processo n. nº 0005019-15.1997.4.03.6000: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
III - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002491-72.2024.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente. Tendo em vista a controvérsia quanto ao montante devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que confira os valores apresentados pelas partes, verificando qual dos dois se apresenta correto, ante o teor da coisa julgada, ou se nenhum deles cumpriu corretamente o julgado, elaborando seus próprios cálculos, na mesma data em que efetuadas as contas das partes e atualizando-se até a data da elaboração da sua conta.
Apresentado o parecer da contadoria, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Decisão registrada eletronicamente.