PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-76.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: VALDIR LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuida-se de ação proposta por VALDIR LOPES DA SILVA em face da UNIÃO objetivando, em síntese, provimento jurisdicional provisório de urgência para compelir a ré analisar e proferir decisão processo administrativo nº13032.031941/2023-64 e, caso homologue a declaração enviada pelo contribuinte, efetive a restituição do imposto de renda. Em síntese, o autor afirma que possui o processo administrativo nº 13032.031941/2023-64 que está pendente desde 11/01/2023, ou seja, há 391 dias.
O processo administrativo nº13032.031941/2023-64 refere-se à declaração de ajuste anual do I.R.P.F. do exercício de 2023, ano calendário 2022, e, segundo o demandante, está paralisado e sem movimentação desde 11/01/2023 com a informação “Movimentar Processo”, sendo que o autor, entende que teria direito à restituição de R$ 67.521,74. Diante disto, ele formula o presente pedido de concessão de tutela de urgência para que a União seja compelida a analisar e proferir decisão nos autos do processo administrativo n.º nº 13032.031941/2023-64.
Com a petição inicial, a autora juntou documentos.
É o relatório. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado fica evidente pela análise do artigo 37 da Constituição Federal: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (...)”. (grifo meu). Pois bem. O requisito periculum in mora é evidente diante do caráter da verba alimentar em questão, e do prejuízo que o represamento do processo administrativo traz ao segurado.
Assim, a prolongada inércia noticiada pela autora viola texto normativo expresso e, ademais, desatende ao princípio constitucionais da eficiência. Presente, ainda, a prova inequívoca das alegações e sendo fundado o receio de dano, haja vista que interesse do segurado está sendo negligenciado, considero presentes os pressupostos para a antecipação da tutela. Constata-se, ainda, dos autos que o protocolo dos documentos junto à Receita Federal ocorreu, em 11/01/2023 e que o trâmite se encontra paralisado, sem notícia de análise conclusiva.
Fica evidente, portanto, a falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação. Por outro lado, o artigo 24, da Lei 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise dos protocolos de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Dessa forma, considerando o lapso temporal já decorrido, concluo que trinta dias correspondem a um período temporal razoável para que a ré analise o referido processo.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a UNIÃO analise o processo administrativo processo administrativo n.º nº13032.031941/2023-64 e profira decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se e
Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal