Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE I EM SÃO PAULO/SP
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-77.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: ANTONIO GERCINO LOPES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE I EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO GERCINO LOPES DE SOUZA em desfavor da Gerência Executiva do INSS apontando demora superior a 45 dias na tramitação de processo administrativo previdenciário, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e requerendo o andamento imediato do expediente, com o cumprimento do Acórdão n. 0394/2025. Fez pedido liminar e requereu AJG.
Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o pedido liminar. A autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança de natureza repetitiva, sem qualquer individualização ou peculiaridade, que imputa à autoridade coatora a demora na tramitação de processo administrativo previdenciário. A rigor, não vislumbro no mandado de segurança via processual adequada para a correção da demora contra a qual se queixa a parte autora. Observada a questão por uma ótica estritamente individual, de fato, têm razão os impetrantes em demandas similares, ao argumentar que, instruído corretamente o pedido de benefício, viola o § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 a ausência de decisão por prazo superior a 45 dias, ou ainda, que a ausência de decisão por mais de 30 dias em hipóteses que não versem diretamente sobre a concessão de benefícios, como averbações de períodos e emissões de certidões, viola o disposto no da , ou mais, que recursos administrativos deveriam ser decididos em 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos termos do , do mesmo diploma.
