Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE LUIZ DE SOUZA SANCHES
- Advogado
- FELIPE MACIEL DE SOUZA (OAB 350958/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000743-79.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUZA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MACIEL DE SOUZA - SP350958 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, buscando a revisão de critério de correção monetária do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Determino o retorno do feito a sua tramitação, haja vista que se encontrava suspenso por ordem judicial visando a fixação de tema. Passo a fundamentar e decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090 realizado em 12/06/2024, “julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.”.
A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. Dessa forma, improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação, pelo Supremo Tribunal Federal, da ata de julgamento da ADI 5090. Quanto ao período posterior à publicação da ata, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. O título executivo existe e decorre do julgamento da ADI 5090, nos exatos moldes nela estabelecidos, com eficácia vinculante para todos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro/ratifico a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (, do CPC).
