Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO PESSONI
- Advogados
- MARIANA DE OLIVEIRA DORIGAN (OAB 455511/SP), DAIENE KELLY GARCIA (OAB 300255/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000743-83.2026.4.03.6113 AUTOR: MARCIO PESSONI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA DORIGAN - SP455511 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCIO PESSONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial. O autor requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos. Após intimação para comprovação da hipossuficiência econômica, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID. 578230607).
Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de Instrumento (processo nº 5020619-30.2026.4.03.0000), distribuído à 9ª Turma do TRF3, ao qual foi deferido efeito suspensivo (ID 593684982). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. O interesse processual se revela presente quando a parte demonstra que a ação judicial é necessária e adequada à obtenção do bem da vida perseguido. Sem demonstração da necessidade de ir à juízo para satisfação da pretensão, não é possível obter pronunciamento judicial de mérito.
Se o meio utilizado não for adequado para obter o provimento jurisdicional, tampouco haverá sentença de mérito. No caso dos benefícios previdenciários, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo pelo segurado, antes do ajuizamento da ação, como condição necessária ao exercício regular do direito de ação.
