Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PORTOFINO ESTOFADOS LTDA
- Advogado
- ORIVALDO ORIEL MENDES NOVELLI (OAB 73347/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000743-84.2025.4.03.6124 AUTOR: PORTOFINO ESTOFADOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORIVALDO ORIEL MENDES NOVELLI - SP73347 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PORTOFINO ESTOFADOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA-SP). Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, a inexistência de relação jurídica que a obrigue a manter registro ou responsável técnico perante a autarquia ré, alegando exercer atividade de fabricação e comércio de móveis e estofados, sem desempenho de atividades privativas das áreas abrangidas pela fiscalização do CREA.
Insurgiu-se contra a lavratura de auto de infração e a expedição da CDA nº 914842/2025, levada a protesto perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Votuporanga/SP. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação de sustação/cancelamento dos efeitos do protesto e exclusão de apontamentos desabonadores junto a órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade de inscrição e do débito, a anulação da CDA e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 13.039,21.
Por meio de decisão interlocutória, o juízo postergou a apreciação do pleito antecipatório para momento posterior à formação do contraditório. Em seguida, a autora peticionou aditando a petição inicial. Informou que, visando resguardar suas atividades e afastar as restrições creditícias, procedeu ao pagamento do débito cobrado perante o cartório competente e arcou com os respectivos emolumentos para baixa do protesto.
Em razão disso, pugnou pelo aditamento à exordial para inclusão do pleito de repetição do indébito no valor desembolsado e retificação do valor da causa para . Regularmente citado, o CREA-SP apresentou contestação. No mérito, defendeu a higidez do ato administrativo e a obrigatoriedade de registro com fundamento no da e nas atividades econômicas constantes do contrato social e do CNAE da autora, alegando a legitimidade do débito e do apontamento a protesto e rechaçando os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
