DAVID FERREIRA GARCIA (OAB 107999/PR), MICHELE PAOLA QUERINO (OAB 87028/PR)
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5000743-87.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: PEDRO REGALADO CAÑETE Advogados do(a) REQUERENTE: DAVID FERREIRA GARCIA - PR107999, MICHELE PAOLA QUERINO - PR87028 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por PEDRO REGALADO CANETE, preso preventivamente nos autos do processo n. 5000459-79.2024.4.03.6005.
O requerente alega, em síntese, possuir condições pessoais favoráveis por ser primário, não possuir antecedentes criminais e ter residência fixa, assim como alega que a prisão preventiva não pode ser baseada apenas com fundamento na quantidade da droga apreendida e não há elementos que indicam o requerente ser membro de organização criminosa, requerendo, assim, a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com a inicial, foram juntados documentos – ID n. 319499587 e ramificações: instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal paraguaio, comprovante de endereço em nome de Milta Desisader Canete Dominguez, assim como inúmeros documentos em língua estrangeira: recibos de salários, Certidão de Nascimento da filha, documentos médicos, antecedentes criminais, declarações de trabalho dos anos de 2007, 2008, 2010, 2018 e certificado de realização de um curso.
Após intimado, juntou ainda o auto de prisão em flagrante e a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, conforme ID n. 319955921 e ramificações. O MPF manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ID n. 320595203.
É o relatório.
DECIDO A prisão preventiva foi decretada nos autos do processo ordinário n. 5000459-79.2024.4.03.6005, haja vista que na ocasião foi verificada a presença dos pressupostos fáticos e processuais aptos a fundamentar a segregação cautelar do requerente. Ademais, na decisão de recebimento da denúncia, proferida no dia 12/03/2024, foi realizada a reanálise da presença dos requisitos que justificaram a decretação da prisão preventiva, conforme se verifica no ID n. 317591614 dos autos principais (autos n. 5000459-79.2024.4.03.6005): In casu, como já mencionado, observo que as razões de fato de direito que motivaram a medida cautelar de prisão permanecem inalteradas, haja vista subsistirem pressupostos legais e constitucionais, permanecendo latentes os requisitos descritos nos e 313 do CPP, quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além da contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão.
No caso em testilha, o réu foi preso em flagrante delito, na prática, em tese, de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 anos, o que atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do CPP, bem como há prova da materialidade delitiva pelos documentos juntados. Destaca-se, ainda, que foram apreendidos na posse do réu 54,1 kg (cinquenta e quatro quilos e cem gramas) de cocaína, em um fundo falso, no veículo Toyota/Auri5/Negro/placas AAFB072.
Não obstante a isso, o próprio réu afirmou ser morador de Nova Esperança, departamento de Canindeyu, Paraguai, onde teria sido contratado para transportar o veículo, com a droga, até a cidade de Cascavel/PR. Diante de tais fatos, verifica-se que é necessária a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu, por ser imprescindível à manutenção da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Sem prejuízo da decisão proferida nos autos principais, a decretação da prisão preventiva ou temporária, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excepcional. Noutro ponto, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão em questão submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada.
Assim, alteradas as circunstâncias fáticas vigentes quando de sua decretação, não mais subsistindo os motivos que a justificaram, torna-se viável a sua revogação. Em sentido inverso, pode ocorrer de surgirem elementos, inicialmente inexistentes, que indiquem a necessidade posterior de decretação da prisão. No caso em tela, o requerente foi preso em flagrante na prática, em tese, de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao art. 313, I, do CPP.
Inicialmente cumpre destacar que, conforme consta no parecer ministerial (ID n. 320595203), é latente a gravidade da situação em tela, tendo em vista a elevada quantidade de cocaína apreendida (cerca de 54 kg). Chama atenção o fato de elevada quantidade de tal entorpecente, assim como diante do seu alto valor, não é confiada a qualquer pessoa que não tenha ligação/conhecimento com organização criminosa.
Ademais, ao contrário do que aponta o requerente, a prisão preventiva decretada não foi fundamentada apenas na quantidade de entorpecente apreendido, mas sim diante de todo o contexto, haja vista, além do fato já mencionado, o requerente não reside no distrito da culpa, possui nacionalidade estrangeira, além de demonstrar por meio dos documentos juntados que possui vínculos sólidos no Paraguai, o que facilitaria a fuga para outro país.
Verifico que o requerente apresentou um comprovante de endereço (ID n. 319499597) em nome de MILTA DESISADER CANETE DOMINGUEZ, mas não traz qualquer demonstração de que reside em tal endereço, pelo contrário, trouxe outros documentos todos em língua estrangeira, com informações de que reside no Paraguai, o que demonstra não guardar qualquer relação com o suposto endereço informado. Ademais, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, por ora, reiterando a decisão anterior, considerando que a soltura precoce comprometeria de fato a instrução processual penal, a devida aplicação da lei penal e a ordem pública.
Além disso, vale mencionar que as circunstâncias levantadas pelo requerente, de endereço fixo e ocupação lícita, não impedem, per se, a segregação cautelar, conforme a jurisprudência pátria. Vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I - Emerge dos autos que o paciente foi preso em 04/12/2015 acusado da prática dos delitos capitulados no artigo 334, 1º, inciso III, e artigo 273, 1º-B, inciso I, ambos do Código Penal, por terem sido surpreendidos na área central de Sorocaba/SP, comercializando cigarros da marca Eight e medicamentos Pramil de origem estrangeira.
II - Estamos diante de hipótese que gera a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação a JOSEMILDO OLIVEIRA DA SILVA, já que é possível visualizar uma reiteração criminosa envolvendo tipos de delitos similares em curto espaço de tempo.
III - A decisão impugnada está alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93 , IX da Constituição Federal.
IV - HÁ prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como se infere da própria decisão guerreada.
V - O crime em tese praticado pelo paciente possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos, encontrando-se preenchido, também, o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
VI - Quanto à alegação de que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). (TRF3. HC N. 65979. DÉCIMA PRIMEIRA TURMA.
DATA JULG. 29/03/2016. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO). Dessa forma, há de se concluir que não houve alteração da situação fática ou mesmo jurídica do acusado a ponto de justificar a revogação da medida cautelar, devidamente ancorada em dados concretos, de tal sorte que, sob esse ponto de vista, temerária, por ora, a revogação da prisão preventiva. Pelas mesmas razões, também não se mostra cabível, por enquanto, a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o artigo 282, inciso II, do mesmo diploma, porquanto verifico que a prisão preventiva permanece adequada e necessária ao caso em tela, especialmente, considerando o momento processual dos presentes autos e os crimes, em tese, perpetrados.
Assim, no caso em tela, na senda do pensamento do MPF, não houve alteração fática e jurídica dos pressupostos que fundamentaram o decreto prisional, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por PEDRO REGALADO CANETE. Extraia cópia da presente Decisão para os autos principais - 5000459-79.2024.4.03.6005. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes.
PONTA PORÃ, data da assinatura eletrônica. VITOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Destinatário
PEDRO REGALADO CAÑETE
Advogado
DAVID FERREIRA GARCIA (OAB 107999/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5000743-87.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: PEDRO REGALADO CAÑETE Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVID FERREIRA GARCIA - PR107999
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O
Intime-se a defesa do réu para que, no prazo de 02 (dois) dias, adite a inicial, devendo protocolar e instruir o pedido de revogação de preventiva/liberdade provisória com todas as peças necessárias (auto de prisão em flagrante, interrogatório policial do preso, auto de apresentação e apreensão e cópia da decisão que decretou ou manteve a prisão cautelar). Após, dê-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se com urgência. PONTA PORÃ/MS, datado e assinado digitalmente. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade