PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000743-87.2026.4.03.6144 AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EMILSON BEZERRA - SP359470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. "Juízo 100% Digital". O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022.
2. Prevenção. Afasto a hipótese de prevenção apontada na aba "associados", em razão da inexistência de prevenção ou conexão, pelo menos em sede preliminar. Trata-se de ações propostas por homônimos do Autor, pois verifica-se que os referidos autores possuem diferentes números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/MF.
3. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/2003), porquanto a parte autora atende ao critério etário. Anote-se. A prioridade de tramitação concedida, todavia, não implicará privilégio em relação aos demais feitos, também sob trâmite preferencial, especialmente aqueles previdenciários que envolvem idosos.
4. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se.
5. Regularização da petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei: () apresente a procuração outorgada ao advogado(a) subscritor: () apresente o documento de identidade da parte autora: (X) apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC); (X) confirmando-se o endereço indicado na petição inicial (Carapicuíba/SP), manifeste-se sobre a competência do juízo para o processamento do presente Feito, tendo em vista que o referido Município é abrangido pela Subseção Judiciária de Osasco/SP.
Deverá, se o caso, formular pedido de remessa dos autos à Subseção Judiciária responsável pelo domicílio da parte Autora. (X) ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida. Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa (a providência é também necessária para a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001 e entendimento do c.
STJ nos autos do CC 10.406-7); (X) realize descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; ( ) indique a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (X) indique possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; (X) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; ( ) apresente comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (X) apresente documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; Os documentos deverão ser apresentados de modo integral e legível, ficando desde já estabelecido que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na forma do artigo 373, I, do CPC, não se justificando a intervenção judicial, exceto quando previamente demonstrada a resistência, direta ou indireta, de terceiros.
Após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.