PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-92.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: E. R. D. G. REPRESENTANTE: CRISTIANE GONCALVES LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA ABRAHAO CAPRARO - GO67310 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE GONCALVES LOPES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIEDADE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.R.D.G., representada por sua genitora CRISTIANE GONCALVES LOPES, objetivando a parte impetrante provimento jurisdicional que determine o regular prosseguimento de seu requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo n. 1495675996), mediante o agendamento de perícia social, etapa indispensável à análise do pedido.
Alega que formulou requerimento administrativo em 19/12/2025, tendo sido agendada a perícia médica para 16/03/2026, porém, não foi possível realizar o agendamento da perícia social em razão de falha sistêmica atribuída ao próprio INSS, apesar de diversas tentativas comprovadas nos autos, circunstância que vem impedindo o regular andamento do processo administrativo.
É o relatório.
Decido. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99 prevê, no artigo 49, o prazo a ser cumprido pela Administração quando da prolação de decisões: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que no dia 08/02/2021, a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social celebraram, no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), acordo fixando prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, sendo a avença homologada pelo
C. Supremo Tribunal Federal em 10/12/2020 e confirmada em 08/02/2021, com publicação no DJe de 17/02/2021. Com efeito, na Cláusula Primeira do acordo, o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 dias. No caso dos autos, há que se observar que, embora tenha havido o regular protocolo do pedido administrativo e o agendamento de perícia médica, o processo administrativo não teve seu regular prosseguimento, ante a impossibilidade de realização da perícia social, etapa indispensável à sua conclusão, por entraves operacionais do próprio INSS (ID 557335029 a 557336315).
A parte impetrante comprovou nos autos as reiteradas tentativas de agendamento da perícia social, não se podendo imputar a ela a paralisação do feito administrativo. Nesse diapasão, tenho que a medida liminar deve ser deferida, com o agendamento da perícia social necessária à instrução e análise do pedido administrativo indicado na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado proceda ao agendamento de perícia social da parte impetrante, referente ao requerimento administrativo indicado na inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada, intimando-a desta decisão e para integral cumprimento, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.