MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-93.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: RICARDO PEREIRA MARTINS Advogados do(a) IMPETRANTE: NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI PEREIRA - SP311905, THAIS REIS SARANDY SIQUEIRA - SP329405 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O RICARDO PEREIRA MARTINS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando o cumprimento de acórdão e decisão administrativa que deferiu a implantação de benefício previdenciário.
Afirma o impetrante que, após indeferimento benefício, apresentou recurso administrativo e obteve provimento ao recurso administrativo ordinário pela 7ª Junta Recursal, por meio do Acórdão 1ªCA 7ª JR/5930/2024, que reconheceu o direito do Impetrante ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Com o provimento, foi determinada ao INSS que realizem cálculos, para eventual reafirmação da DER, e os apresentasse ao segurado, que por sua vez, optaria pelo benefício mais favorável.
Após impetração de MS (5001998-23.2024.403.6121) o INSS abriu exigência para que o segurado fizesse opção entre o benefício com a DER original 15/10/2021 (data da entrada do benefício) e outro com a DER 16/01/2025 (data da análise). O segurado, no prazo de cumprimento da exigência, requereu ao INSS a apresentação de dois cálculos intermediários, nas datas 12/08/2022 e 12/08/2024. Consignou, ainda, que caso não entendesse possível a apresentação de tais cálculos, fosse reaberta a exigência para manifestação do segurado.
O INSS acabou por encerrar o processo administrativo indicando o descumprimento da diligência, se possibilitar a reabertura de prazo. Assim, o impetrante levou o fato ao conhecimento da Presidente da 7ª Junta Recursal, que por sua vez, emitiu decisão determinando a realização dos cálculos intermediários para apresentação ao segurado. Tal decisão, proferida em 10/03/2025, foi encaminhada à agência da previdência social, mas permanece sem cumprimento até a data do ajuizamento do writ.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
É o relatório. Com o provimento do recurso apresentado pelo segurado, conforme acórdão da 7ªJunta Recursal, seguindo-se com a decisão da própria presidente da Junta Recursal proferida em 10/03/202, o direito do impetrante ao cumprimento do acórdão/decisão torna-se matéria imutável na esfera administrativa, estranha, portanto, às considerações da autoridade impetrada, à qual é vedado descumprir decisão de superior hierárquico.
Ademais, exauridas as instâncias administrativas, a decisão proferida (que possui caráter de definitiva) em relação às partes, não é passível de modificação pela Administração, somente sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário. A probabilidade do direito verifica-se com a apresentação pelo impetrante do acórdão proferido no âmbito do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), bem como da própria decisão administrativa determinando a realização dos cálculos.
Assim, restava à autoridade impetrada dar cumprimento a ambos. O artigo 41, §5º, da Lei 8.213/90 prevê que o prazo para o início do pagamento do benefício previdenciário é de 45 dias a contar da apresentação pelo segurado da documentação necessária à concessão do benefício. No caso em tela, o termo inicial desse prazo é o recebimento da decisão administrativa pela agência respectiva, em 09/05/2025 (ID 368051992).
Assim, conclui-se pela plausibilidade das alegações do impetrante e se faz necessária a concessão da liminar. Nesse sentido, a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DEFINITIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. "COISA JULGADA ADMINISTRATIVA". TRANCAMENTO DO RECURSO INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II. Plenamente cabível o mandado de segurança no âmbito da Previdência Social quando o impetrante deseja discutir a legalidade de ato administrativo, comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, prejudiciais a direito líquido e certo, como é o caso dos autos, onde o impetrante pretende o trancamento de recurso administrativo da Autarquia, supostamente intempestivo.
III. Decorre dos autos que o apelado postulou benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo Contribuição, em regular Processo Administrativo nº 42/115.208.308-0, a pretensão foi indeferida, tendo sido interposto recurso da decisão de indeferimento, perante a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, com o provimento do recurso, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria, sendo o processo devolvido à projeção local do INSS, para cumprimento ou recurso da decisão prolatada em 27/06/2001.
IV. Recebido o processo com a decisão do recurso administrativo na Agência do INSS em Araçatuba/SP em 27/06/2001, foi concedida a Aposentadoria, sendo que, em 16/10/2001 o INSS interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS/DF, portanto, após o decurso de mais de 100 (cem) dias da ciência da decisão e recebimento do processo administrativo e, ainda, após o cumprimento da decisão, com a implantação do benefício, mostrando-se, assim, manifestamente intempestivo.
V. A questão central consiste em saber se o recebimento do processo na agência local do INSS, aos 27/06/2001, cumpriu o requisito da ciência para início da contagem do prazo recursal. Não parece razoável que o início da contagem do prazo tenha início apenas a partir do ingresso do processo na Seção de Orientação da Revisão de Direitos (ORDI), tal como pretendido pelo apelante. Acolher tal tese sustentada pela apelante geraria enorme insegurança e dificuldade de aferição da tempestividade do recurso, vez que traria incerteza quanto à data de início da contagem do prazo.
A divisão interna, necessária ao desenvolvimento das atividades de competência da Autarquia Previdenciária, de modo dar-lhe maior celeridade e eficiência no desempenho, não pode servir de óbice ao cumprimento da legislação, bem como ao andamento do processo, sobretudo em face do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
VI. Considera-se não apresentado o recurso administrativo interposto intempestivamente, mostrando-se ilegal e abusivo o ato das autoridades impetradas em processar recurso intempestivo, o que viola direito líquido e certo do impetrante à manutenção da Aposentadoria que lhe foi concedida por decisão administrativa definitiva, uma vez que a chamada "coisa julgada administrativa" vincula a Administração Pública que lhe deve cumprimento.
VII. Não se mostra razoável que, após toda a tramitação do processo administrativo, com observância do devido processo legal, no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na conformidade do que dispõe o LV, do artigo 5º da Constituição Federal, a autoridade administrativa se recuse a dar cumprimento ao quanto decidido em definitiva instância administrativa.”
VIII. Remessa necessária e apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 243602 / SP 0005094-82.2001.4.03.6107 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013) O perigo de dano consubstancia-se no obstáculo que representa a restrição ao direito ao benefício da impetrante, aspecto que potencialmente implica em irregular limitação ao seu patrimônio. Dada à notória destinação alimentar dessas verbas, obviamente, a privação aos pagamentos do benefício previdenciário ventilado causa prejuízo às condições de vida do impetrante e de seus familiares.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar para que a autoridade impetrada, dê cumprimento à decisão e acórdão oriundos da 7ª Junta Recursal, promovendo a realização dos cálculos nos parâmetros indicados na decisão e concedendo prazo ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso. Prazo de 30 dias.
Intime-se e Comunique-se com urgência.
Intime-se o MPF para apresentação de parecer. Após, se em termos, abra-se conclusão para sentença. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal