Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO C6 S.A.
- Advogados
- FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), NATALIA PICCO DE FREITAS (OAB 397761/SP), GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-96.2025.4.03.6120 AUTOR: IONE SUZETE COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA - SP356388 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA PICCO DE FREITAS - SP397761 REU: JC CONSULTORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A.
ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730
SENTENÇA
A autora opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação ajustada em acordo. Defende que a composição foi firmada exclusivamente entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, devendo o feito prosseguir em relação às corrés. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para superar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, bem como para corrigir erro material.
Contraditória é a sentença contaminada por vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. No presente caso, assiste razão à autora. De fato, a sentença foi omissa, senão contraditória, quando determinou a extinção integral do feito, embora o cumprimento de sentença tenha incidido sobre acordo que vinculava apenas a ré Caixa Econômica Federal.
A sentença que homologou o acordo é taxativa quanto ao alcance da composição: HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre a autora e a Caixa Econômica Federal e, por conta disso, julgo o feito extinto, nos termos da Lei nº 10.259/01. A aceitação desta transação implica renúncia expressa a eventuais direitos referentes a danos morais e materiais em relação à Caixa Econômica Federal, como também ao prazo de qualquer espécie recursal pelas partes que celebraram o acordo, em virtude do que dou por transitada em julgado esta sentença parcial.
