PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-96.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: NEIDE PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se se de mandado de segurança impetrado por NEIDE PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTOS/SP. Relata que protocolou requerimento administrativo de benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido. Inconformada, protocolou recurso administrativo, obtendo resultado favorável em 16/01/2026, conforme consta do acórdão anexo aos autos.
Sustenta, contudo, que até a data da impetração deste mandado de segurança não houve a efetiva implementação do benefício. Pede a concessão de liminar para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações e foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 7.º, III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão da medida liminar. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, mas o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. O artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Nessa esteira, o STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, considerou que a demora administrativa devia atingir tal prazo, de 45 dias, para que se configurasse a resistência, por omissão, à pretensão do segurado. Por seu turno, no bojo do julgamento do Tema 1.066 da Repercussão Geral, o STF homologou, em 10/12/2020, acordo firmado com vistas à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais em tempo razoável.
Nesse sentido, o INSS comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos dentro dos prazos abaixo referidos: ESPÉCIE PRAZO PARA A CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadorias por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxilio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Insta ressaltar que os aludidos prazos se iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Considera-se, para tanto, a data da realização da perícia médica e avaliação social para os benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
Para os demais benefícios, se o INSS constatar que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido, deverá promover o envio de comunicação de exigências, hipótese em que os prazos restam suspensos. Nessa hipótese, o reinício somente ocorrerá depois ou do esgotamento do prazo fixado para a apresentação dos documentos ou do cumprimento da exigência, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
No tocante aos prazos para as perícias médicas, a União comprometeu-se a promover sua realização dentro de 45 dias do agendamento, ou, no caso de localidades de difícil provimento, de 90 dias. Os mesmos prazos são aplicados para a realização de avaliações sociais. Insta salientar, por derradeiro, que o acordo passou a ter vigência seis meses após a sua homologação, ou seja, em 10/06/2021. No caso em tela, verifica-se que não há informações acerca de qualquer andamento posterior ao encaminhamento do acórdão em 16/01/2026, conforme demonstra o documento de ID 577761194.
Outrossim, em sede de informações (ID 584624546), a autoridade coatora limitou-se a destacar que o processo administrativo se encontra em regular tramitação no âmbito recursal, aguardando análise pela instância competente. Assim, esgotado o prazo de 90 dias sem a apresentação, pela Administração, de quaisquer óbices ou exigências, verifico restar contrariado o acordo homologado no bojo do Tema 1.066 da Repercussão Geral, estando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano em razão da demora.
De outra parte, o "periculum in mora" também se faz presente, haja vista a natureza alimentar da verba. No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 (trinta) dias. Ademais, cumpre ressaltar que o pedido de imediata implementação do benefício não merece acolhida, pois é possível que a Administração Pública verifique a necessidade de formular exigências ou realizar diligências indispensáveis à concretização da implantação do benefício.
Por essas razões, defiro em parte a liminar requerida para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias contados da sua efetiva intimação, profira decisão fundamentada no processo administrativo referente ao protocolo nº 520196487, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. A Administração fica autorizada a tomar as medidas necessárias em caso de eventual não cumprimento da determinação pelo beneficiário.
Intime-se a autoridade impetrada. DÊ-se vista ao MPF e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Vicente, 27 de maio de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal