PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000743-97.2024.4.03.6131 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: TASSIELE ARIANE ALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TASSIELE ARIANE ALVES contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira ajuizou a presente ação monitória (ID 332554183) visando à cobrança da quantia de R$ 107.452,30 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), representada por instrumentos de crédito bancário - Contrato de Relacionamento/Abertura de Contas com limite de Cheque Azul Pessoa Física nº 0000000592158896-9 (ID 33255418) e(ID 332554186) e Cartão de Crédito Caixa Elo Nanquim nº 0000000224245782 (ID 332554191 e ID 332554188) - , instruídos com demonstrativos de evolução do débito e faturas inadimplidas.
Citada (ID 332554200), a ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID 332554202), aduzindo, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus probatório; a inexigibilidade dos encargos e a ausência de mora (art. 396 do CC), alegando que, após sofrer tentativas de golpe, compareceu à agência bancária em dezembro de 2023 solicitando o cancelamento do débito automático das parcelas de financiamento habitacional em sua conta corrente e a emissão de boletos para pagamento, o que não teria sido operacionalizado pela CEF, gerando sucessivos débitos no limite de cheque especial e cartão de crédito com subsequente bloqueio de canais de acesso; excesso de cobrança no montante de R$ 31.475,06, sustentando que o débito devido seria de apenas R$ 75.977,24, sem encargos moratórios; e litigância de má-fé da instituição financeira.
Houve impugnação aos embargos pela CEF (ID 332554207), sustentando a regularidade formal da contratação, a validade das cláusulas e a inexistência de prova de solicitação de cancelamento de débito ou de falha nos serviços. Instadas a especificar provas (ID 332554205), a embargante limitou-se a reiterar o pedido de inversão do ônus da prova (ID 332554206). Sobreveio a r. sentença de primeiro grau (ID 332554210) que deferiu à embargante a assistência judiciária gratuita; julgou improcedentes os embargos monitórios, sob o fundamento de que a embargante não comprovou ter solicitado administrativamente o cancelamento do débito automático ou a emissão de boletos, encargo probatório que lhe incumbia, destacando, ainda, a movimentação rotineira da conta para fins mercantis (transações via PIX e quitação de boletos diversos); reputou válidas as cláusulas contratuais, a cobrança de juros de mercado e a respectiva capitalização mensal; e condenou a embargante ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com execução suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a embargante interpôs apelação (ID 332554212), arguindo, preliminarmente a nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), afirmando que o Juízo a quo decidiu acerca de abusividade da taxa remuneratória de juros e nulidade contratual, teses que não teriam sido formuladas na petição inicial dos embargos e cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, repisa que é consumidora hipossuficiente e vítima de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); não deu causa ao inadimplemento, restando descaracterizada a mora (art. 396 do
CC) e aplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); houve violação ao dever de informação clara (art. 6º, III, do CDC) e devem ser expurgados todos os juros moratórios, multas e encargos decorrentes da utilização forçada do cheque especial e cartão de crédito, reconhecendo-se o excesso de cobrança. Intimada (ID 332554213), a CEF apresentou contrarrazões (ID 332554214), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do referido artigo induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento do presente recurso de apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Das preliminares Da alegação de julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência Aduz a apelante que a r. sentença incorreu em vício extra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC, sob a alegação de que o juízo singular abordou a higidez de cláusulas de adesão, limitação de taxas de juros remuneratórios e capitalização, matérias que não teriam sido suscitadas na defesa originária.
A preliminar não comporta acolhimento. Os artigos 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência ou adstrição, impondo ao magistrado o dever de julgar a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. No caso vertente, conquanto a linha mestra da defesa tenha sido a atribuição do débito a suposta omissão da instituição financeira, a apelante consignou expressamente em seus embargos à monitória (ID 332554202) a ocorrência de "excesso de cobrança", protestando contra a imposição de encargos bancários e juros incidentes sobre a conta.
O exame desses temas pelo MM. Juízo a quo deu-se a título de exaurimento da matéria controvertida e fundamentação de reforço para atestar a legitimidade da integralidade da dívida documentada pela instituição financeira. Ademais, o provimento jurisdicional limitou-se estritamente ao pedido deduzido - julgando improcedentes os embargos e mantendo o mandado monitório - , sem conceder bem jurídico não pleiteado nem alterar a causa de pedir.
Portanto, rejeito a preliminar de julgamento extra petita. Do alegado cerceamento de defesa e da inversão do ônus da prova Sustenta a recorrente que o julgamento antecipado da lide, sem a prévia inversão do ônus da prova requerida com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizou cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 7º e 373, § 1º, do CPC).
Sem razão. O destinatário direto e primário da prova é o magistrado, a quem incumbe, na forma do artigo 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e apreciar a suficiência do conjunto probatório para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC não é automática; depende da demonstração de verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência probatória técnica/econômica do consumidor quanto ao fato específico a ser demonstrado.
Na hipótese, incumbia à apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), consistente no mínimo indício material de que compareceu perante a instituição financeira e formalizou o cancelamento do débito automático das parcelas habitacionais ou requereu a emissão de boletos. A exibição de um comprovante simplificado, número de protocolo de atendimento presencial, registro perante o SAC/Ouvidoria da CEF ou notificação extrajudicial constituía encargo plenamente acessível à parte.
Transferir à instituição bancária a obrigação de provar que a apelante não compareceu à agência equivaleria a impor-lhe a produção de prova de fato puramente negativo (diabólica), vedada pelo artigo 373, § 2º, do CPC. Nesse sentido confira-se o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. EXCESSO DE COBRANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - O caso dos autos versa matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - Nos contratos bancários a prova técnica se faz relevante quando os cálculos apresentados não esclarecem os encargos aplicados, hipótese distinta da que ocorre no presente caso. - No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. - Ademais, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. - Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ. - Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante. - No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2013 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros.
Entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do
C. STF. - No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. A embargante, ao assinar o contrato, concordou com as taxas fixadas, caso contrário teria contratado o empréstimo com outra instituição financeira. - É possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque conforme entendimento vigente na 2ª Seção do STJ, a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade. - Também não há abusividade na fixação dos juros moratórios como alega a parte embargante.
Os juros moratórios resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo, incidindo a partir desta data de acordo com o contrato, à taxa de 1% ao mês. - Referido percentual está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, firmado no sentido de que os juros moratórios não podem ser pactuados acima do limite de 12% ao ano. - Os documentos acostados aos autos demonstram que o inadimplemento da prestação decorre de obrigação contratual descumprida pela parte embargante, cuja dívida é líquida e com termo certo.
Assim, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, não sendo caso de aplicação do artigo 405 do Código Civil. Precedentes do
C. STJ. - A alegação de excesso de cobrança não há como prosperar, pois é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. - No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à ação monitória apontam a evolução do débito. Por outro lado, a parte embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos. - Na verdade, a parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados.
Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro. - Portanto, era da parte embargante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a fim de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. - Não há previsão de incidência de comissão de permanência e de taxa de abertura de crédito no contrato objeto dos autos.
A multa moratória é devida pois prevista no contrato. - Cabe consignar, também, que não se aplicaria à espécie a regra de repetição em dobro do indébito prevista em seu artigo 42, parágrafo único, uma vez que a instituição financeira não incorreu em nenhuma situação demonstradora de má-fé. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003720-28.2019.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024) Havendo elementos documentais suficientes acostados com a inicial monitória (ID 332554189, ID 332554188 e ID 332554187), o julgamento antecipado do mérito atendeu ao comando do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços bancários por parte da Caixa Econômica Federal a ensejar a inexigibilidade do débito ou o afastamento da mora e a legalidade da evolução da dívida cobrada e a ocorrência ou não de excesso de cobrança. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do dever de segurança Conforme prevê a Súmula nº 297 do
C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, pelo qual se conclui pela sua aplicabilidade ao caso em comento. Entretanto, não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas ou ilegais. É necessário que tais vícios sejam devidamente comprovados, o que não foi efetuado pela apelante no caso em comento, senão vejamos.
Inicialmente, alega a recorrente onerosidade excessiva do negócio jurídico pactuado, bem como abusividade na taxa de juros contratada. Não obstante, é possível constatar, através da documentação juntada aos autos, que as cláusulas referentes aos valores contratuais e às taxas de juros pactuadas foram expostas de forma nítida e clara, em prestígio aos deveres de informação e transparência. Portanto, conclui-se que houve livre pactuação entre os contratantes, restando ausente qualquer desequilíbrio.
Ainda se ressalta a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 7 do E. Supremo Tribunal Federal ao caso em comento, segundo a qual: "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Sendo assim, inexiste parâmetro constitucional quanto ao limite da taxa de juros aplicável ao tipo de negócio jurídico ora sub judice, devendo o princípio da autonomia da vontade preponderar no julgamento do tema.
Ademais, há cláusula expressa quanto à capitalização mensal de juros remuneratórios, o que ratifica a ausência de vícios no negócio jurídico. Na mesma perspectiva, colaciono precedentes desta Corte: "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APLICÁVEL DURANTE A VIGÊNCIA E APÓS A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel.
Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista no contrato. - No caso dos autos, trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 5002133-05.2018.4.03.6102, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 19/08/2025, DJE data: 22/08/2025).
"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APLICÁVEL DURANTE A VIGÊNCIA E APÓS A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel.
Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista no contrato. - No caso dos autos, trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Recurso não provido." (Apelação Cível nº 5003013-59.2022.4.03.6133, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 06/08/2025, DJE data: 12/08/2025).
Tem-se, ainda, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do STJ. Contudo, a submissão das instituições financeiras ao microssistema consumerista e a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 14 do CDC não desoneram o consumidor de apresentar indícios mínimos constitutivos de seu direito, nem afastam a incidência das excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990 (inexistência de defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).
Da ausência de comprovação de falha do serviço e da higidez da dívida A pretensão recursal assenta-se na tese de que a apelante, ao sofrer tentativas de golpe perpetradas por terceiros, teria solicitado administrativamente o encerramento do débito automático das prestações do financiamento habitacional, com emissão de boletos, o que não teria sido atendido pela CEF, acarretando a utilização involuntária do Cheque Azul e encargos de cartão de crédito.
O conjunto fático-probatório constante dos autos, todavia, infirma essa narrativa. Vejamos: Ausência de protocolo ou indício de solicitação administrativa: a apelante não trouxe aos autos nenhum comprovante, requerimento escrito, protocolo telefônico de SAC/Ouvidoria, mensagem de correio eletrônico ou registro perante a plataforma Consumidor.gov.br demonstrando que postulou a suspensão do débito em conta corrente ou a alteração da modalidade de adimplemento da prestação habitacional.
Os documentos unilaterais juntados (ID 332554203) apenas exibem mensagens operacionais de tela ("Conta débito encerrada" e "Cliente não possui cartão ativo"), as quais decorrem cronologicamente do próprio estado avançado de inadimplemento do contrato e encerramento administrativo pelo atraso de crédito; Movimentação continuada da conta corrente para outros fins: os extratos bancários acostados aos autos (ID 332554189) evidenciam que a conta corrente nº 00030162-1 não era destinada com exclusividade ao débito das parcelas do contrato habitacional.
Ao contrário, a referida conta foi ativamente utilizada entre agosto de 2022 e julho de 2023 para transações mercantis, transferências de vulto e recebimentos/envios expressivos de PIX, pagamentos de títulos e compras no comércio em geral; Uso regular dos limites pactuados: o limite de cheque especial (R$ 36.000,00) e o cartão de crédito Elo Nanquim foram regularmente disponibilizados e ativados mediante proposta formal assinada (ID 332554185 e ID 332554191).
As faturas de cartão juntadas (ID 332554187) demonstram dezenas de transações comerciais realizadas pela própria titular e seu adicional em estabelecimentos de vestuário, educação, saúde e comércio eletrônico, as quais não guardam qualquer relação com débitos forçados de financiamento habitacional; Ausência de mora accipiendi: não havendo recusa ilegítima no recebimento das prestações nem comprovação de requerimento tempestivo de cancelamento de débito em conta, não se aplica o artigo 396 do Código Civil.
Caracterizada a mora solvendi do devedor pelo simples transcurso da data de vencimento da obrigação líquida e certa (art. 397, caput, do CC), incidem os consectários moratórios legal e contratualmente previstos. Tampouco há espaço para a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), haja vista que a CEF disponibilizou os créditos contratados e os canais regulares para adimplemento. Dos encargos contratuais e da inexistência de excesso de execução A CEF instruiu a monitória com prova escrita idônea, desprovida de eficácia executiva originária, atendendo rigorosamente ao artigo 700 do CPC e às diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 233 e 247: Súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não pode ser executado." Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória." O demonstrativo de débito (ID 332554186) e a evolução do cartão de crédito pós-enquadramento (ID 332554188) explicitam que a CEF excluiu eventual cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, limitando-se a exigir os juros remuneratórios contratados, juros de mora legais (1% ao mês) e multa moratória de 2%, sem abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 246 e 247 (REsp 973.827/RS), fixou a tese de que é lícita a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Esse entendimento restou cristalizado nos enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Tendo os contratos sido firmados em 2022 (ID 332554185), com cláusula expressa prevendo a periodicidade mensal de capitalização de juros, resta escorreita sua incidência.
O cálculo unilateral apresentado pela embargante (ID 332554204), no importe de R$ 75.977,24, limitou-se a aplicar correção monetária pura sobre o principal de R$ 36.000,00 de cada contrato, expurgando indevidamente todos os juros remuneratórios e moratórios contratualmente devidos, o que não encontra sustentação legal. Quanto às taxas de juros remuneratórios aplicadas, cumpre assinalar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) ou no revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme consolidado na Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 596 do STF.
Ademais, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige a comprovação cabal de sua manifesta exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas e no mesmo período. Escorreita, portanto, a r. sentença recorrida ao rejeitar os embargos e reconhecer a higidez do crédito cobrado pela instituição financeira.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo singular em desfavor da embargante apelante. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do débito na data da efetiva liquidação, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
É o suficiente.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a r. sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal. Intimem-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TASSIELE ARIANE ALVES
Advogado
CECILIA FERNANDES LEITE ROMERO (OAB 414133/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000743-97.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 REU: TASSIELE ARIANE ALVES Advogado do(a) REU: CECILIA FERNANDES LEITE ROMERO - SP414133 D E S P A C H O
Vistos. Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte requerida. Fica a parte autora/CEF intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
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TASSIELE ARIANE ALVES
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CECILIA FERNANDES LEITE ROMERO (OAB 414133/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000743-97.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 REU: TASSIELE ARIANE ALVES Advogado do(a) REU: CECILIA FERNANDES LEITE ROMERO - SP414133 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos à monitória movimentados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pretendendo a desconstituição do mandado injuntivo aparelha a inicial. Sustenta a embargante, em suma, que realizou contrato habitacional com a requerida, sendo que as parcelas deste financiamento seriam pagas por débito automático em conta corrente, com cheque especial. Que em Dezembro de 2023, solicitou que as parcelas do referido financiamento não fossem mais debitadas da sua conta corrente, mas sim pagas por meio de boletos bancários.
No entanto, a embargada não procedeu ao cancelamento do débito automático, continuando as parcelas a serem debitas junto a sua conta corrente, que incidiu na utilização do “cheque especial”, resultado no débito ora cobrado. Portanto, entende que a omissão da embarga resultou no débito. Alega, ainda, que está sendo onerada em demasia por encargos incidentes sobre o débito; que há potestatividade e abusividade nas cláusulas contratuais que estipulam incidência de juros sobre o débito; que a forma de cômputo dos juros se fez de forma capitalizada, o que se mostra vedado.
Junta documentos. Intimada a impugnar os embargos ao mandado monitório, a CEF apresenta a sua resposta sob o id. 359948898. Instadas as partes em termos de especificação de provas, a embargante requereu a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. À míngua de impugnação da embargada, defiro ao embargante os benefícios da AJG. Anote-se. Desnecessária a confecção de qualquer outra prova, os autos estão em termos para receber julgamento. Observe-se, outrossim, que em casos tais como o ora vertente, não existe necessidade de encaminhamento dos autos à elaboração de cálculo por perito judicial, porquanto a fórmula de cálculo do principal, bem assim dos encargos incidentes sobre o débito têm, todos eles, previsão contratual expressa, sendo plenamente possível ao devedor efetuar a sua impugnação especificada do quantum debeatur, somente a partir daquilo que consta da avença livremente estipulada entre as partes.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TASSIELE ARIANE ALVES
Advogado
CECILIA FERNANDES LEITE ROMERO (OAB 414133/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000743-97.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 REU: TASSIELE ARIANE ALVES Advogado do(a) REU: CECILIA FERNANDES LEITE ROMERO - SP414133 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que deseja produzir.
Manifeste-se o réu/embargante sobre o interesse em produzir provas, devendo especificá-las. Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade das provas ante aos fatos que pretendem provar por meio delas. Após, voltem os autos conclusos. Int. BOTUCATU, 28 de fevereiro de 2025.
Exatamente neste sentido, caminha a orientação do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, acerca do que indico precedente: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1042175, Processo: 0000209-08.2004.4.03.6111/ SP [Doc.: TRF300220067], Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, 1ª T., j. 16/09/2008, publ.: DJF3 Judicial 2 DATA:23/03/2009, p. 304. Com tais considerações, na forma do art. 355, I do CPC, passo ao conhecimento do mérito do pedido.
Preliminarmente, entretanto, é de se mencionar que a análise dos documentos encartados com a inicial do procedimento injuntivo demonstra que a credora instruiu o mandado com o título constitutivo da obrigação, subscrito pela parte aqui embargante, acompanhado dos extratos evolutivos do débito, bem assim o demonstrativo atualizado do débito, o que se mostra necessário e suficiente a formar a base documental necessário ao manejo da via injuncional.
É o suficiente para efeitos de constituição da base documental necessária ao ajuizamento do pleito injuncional, nos moldes, até mesmo do que dispõe as Súmulas 233 e 247 do E. STJ. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. Encontro presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao conhecimento do mérito do pedido.
Em primeiro lugar, é de bom alvitre dizer que entendo aplicável à espécie a normatividade inserta no CDC, uma vez que configurada relação de consumo, nos termos, aliás, daquilo que prescreve a Súmula n. 297 do E. STJ. Entretanto, nem assim é de se reconhecer a procedência dos fundamentos arrolados como causa de pedir nesses embargos. Primeiramente, a parte autora não comprova suas alegações que requereu o cancelamento do débito automática da parcela do seu contrato “Habitação Caixa” junto a conta corrente aberta para esta finalidade.
Apesar de requerer a inversão do ônus probante, referido fato, ou seja, o requerimento do cancelamento do débito automático, com a emissão de boletos, é ônus probante da embargante. Alega que foi pessoalmente a agencia da embargada, mas não comprova documentalmente o requerimento realizado seja pessoalmente, seja via e-mail. Ao analisar o extrato anexado sob o id. 339561822, constata-se que a embargante utiliza-se da conta corrente para transações comerciais e não apenas para débito da parcela do “Habitação Caixa”.
Uma simples análise aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 (10; 11 e 12/2022) consta-se credito e envio de PIX, pagamento de boleto e também prestação habitacional. Portanto, na ausência de provas que acarrete a falha na prestação do serviço bancário pela embargada, passa-se a analisar o débito que enseja a ação monitória. DE CONTRATOS DE ADESÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. Neste passo, mister contextualizar as alegações articuladas nos embargos, de forma a que não se perca de vista o quid juris da resistência aqui oferecida pela embargante.
Não é o mero fato de se tratar, in casu, de avença entre as partes estipulada através de contrato de adesão que torna a pactuação nula por potestatividade. Como é absolutamente evidente, o contrato de adesão é instrumento jurídico plenamente válido e eficaz a jungir a manifestação de vontade entre as partes, e plenamente apto a surtir todos os efeitos a que os contratantes, ao menos inicialmente, se dispuseram.
Tanto isso é verdade que, celebrada a avença entre a mutuante e os mutuários da quantia cuja devolução aqui se pleiteia, os ora embargantes tiveram à sua disposição o valor estipulado no contrato, e dele lançaram mão da forma como previsto na estipulação contratual. Não há como, dessa forma, aceitar a argumentação dos embargantes – agora que já se satisfizeram com a utilização do crédito que lhes foi disponibilizado pela embargada – no sentido de que essa estipulação não seria válida.
Trata-se de alegação, quando não frontalmente improcedente e despida de qualquer densidade jurídica que lhe pudesse oferecer suporte, que resvala a litigância de má-fé, já que não se pode admitir que o devedor, depois de utilizar-se sem nenhum pejo do numerário que lhe foi disponibilizado pela contra-parte, passe agora, já inadimplente, sustentar que o pacto não tem valia. Não encontra eco essa posição, nem mesmo nos mais basilares princípios de direito.
Quanto ao tema, aliás, parece importante trazer à baila posicionamento de um dos maiores doutrinadores do Direito Civil, no que concerne à perfeita validade da manifestação da vontade nos contratos de adesão. É de RIPERT o trecho que a seguir transcrevo: “Parece-nos impossível, com efeito, quando se analisa o valor do consentimento no contrato, dizer em que o contrato de adesão seria inferior ao de um contrato longamente discutido.
Não se poderia igualmente dizer que uma longa discussão, seguida pela conclusão do contrato, indica que uma das partes teve que capitular premida pela necessidade? Aquele que adere sem discutir está decidido, antes de tudo, a contratar. O viajante que compra uma passagem na bilheteria de uma estação de trem não tem o direito de discutir as condições do transporte, ele as conhece e as aceita, e as aceita mesmo quando as não conhece.
Muitas vezes ele poderia deixar de empreender a viagem e seguramente o seu consentimento é mais livre do que o da dona-de-casa que, no açougue, compra a carne necessária à refeição familiar. De resto, o contrato de adesão tem, por sua repetição, um caráter de regularidade; as cláusulas são as mesmas em todos; não raro elas constam de documentos impressos, cujas fórmulas são de mais fácil compreensão do que as cláusulas de uma escritura pública.
Enfim, em muitos contratos, as condições constituem objeto de uma aprovação administrativa anterior, e os contratantes têm a certeza de que a Administração não deixaria vingar cláusulas abusivas. A bem dizer, o contrato de adesão me parece infinitamente menos perigoso, em face da moral, do que o contrato livremente discutido entre as partes”. [Le Régime Démocratique, p. 175]. Mesmo porque, ainda que, por absurdo, se pudesse admitir a invocada nulidade do contrato de adesão aqui em tela, o certo é que nem mesmo isso seria capaz de exonerar o devedor do seu dever jurídico de restituir a quantia mutuada.
E isso, pela simples, mas suficiente, razão, de que a nulidade do pacto, acaso decretada pelo juízo, remete as partes ao status quo ante, o que, vale dizer, implica a anulação da avença, mas impinge ao mutuário a devolver tudo aquilo que recebeu a título de empréstimo. Mutatis mutandis, o mesmo que se pleiteia na petição inicial da presente ação monitória. Sendo assim, tenho para mim que, a substanciar a alegação de nulidade contratual decorrente de abuso ou extrapolação nos termos das obrigações estipuladas nos contratos, não basta, simplesmente, alegar que se trata de contrato de adesão.
É necessário que se isole, com a precisão que convém aos termos de uma demanda judicial, qual é a nulidade ou a potestatividade a macular a avença, para que se permita uma conclusão judicial segura a respeito do tema. Nesse ponto, não me convenço da argüição engendrada pela defesa que desbordam para alegações de nulidade contratual decorrentes da adoção de cláusulas contratuais que estipulam encargos incidentes sobre o débito em aberto.
É noção elementar de Direito Civil, que, dentre as muitas cláusulas condicionais que subordinam a eficácia do negócio jurídico à ocorrência de um evento futuro e incerto, apenas aquelas puramente potestativas é que podem ser reputadas como nulas. Reconhece a doutrina a existência de uma outra categoria de cláusulas potestativas – essas perfeitamente válidas e eficazes – que, embora sujeitas a uma manifestação de vontade das partes, dependem, também, do implemento de um evento que lhes escapa ao controle.
É o que se denomina de cláusula simplesmente potestativa. Ensina SÍLVIO RODRIGUES: “Diz-se potestativa a condição, quando a realização do fato, de que depende a relação jurídica, se subordina à vontade de uma das partes, que pode provocar ou impedir a sua ocorrência. Nem todas as condições potestativas são ilícitas. SÓ o são as puramente potestativas, isto é aquelas em que a eficácia do negócio fica ao inteiro arbítrio de uma das partes, sem a interferência de qualquer outro fator externo; é a cláusula si voluero, ou seja, se me aprouver.
As condições simplesmente potestativas diferem das acima mencionadas porque, embora sujeitas a uma manifestação de vontade de uma das partes, dependem, por igual, de algum acontecimento que escapa à sua alçada. Por exemplo: dar-te-ei minha casa se for ao Japão. Ir ao Japão depende da vontade do declarante, mas depende também de se conseguir tempo e dinheiro para uma viagem tão longa e tão custosa”. [Direito Civil – Parte Geral, 26ª ed., at., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 245].
Ora, não resta a menor dúvida de que as cláusulas que estipulam taxas segundo os valores vigentes no mercado, não é pacto que se caracterize como puramente potestativo. A taxa não será efetivada, exclusivamente, pela mutuante, mas derivará, em conjunto, de uma composição média de todos os valores exigidos pelas instituições financeiras, em expediente que, por óbvio, escapa à alçada de uma instituição financeira em particular.
Anoto, ademais, que é sabido que, em países de economia pálida e enfraquecida como a nossa, a determinação das taxas vigentes no mercado financeiro, é atributo muito mais do governo (em especial o Federal) e das entidades diretivas da política econômica nacional, do que das instituições bancárias por si mesmas. Não vislumbro que a Caixa Econômica Federal possa, sozinha e por obra exclusivamente dela, alterar taxas médias de mercado, em decorrência de arbítrio puro e exclusivo de sua parte.
De nula, para efeitos de contratação, só vislumbro mesmo aquela cláusula que se interpõe ao negócio com o propósito inicial e manifesto de manietar o outro contratante. Não é o caso, nem mesmo que se enxergue a questão sob o prisma da defesa do Consumidor, cujo código não definiu um outro tipo de condição nos seus arts. 46 e 51, IV e X da Lei n. 8.078/90. Por se tratar de condição lícita e aceita em situações médias de mercado, não posso aceitar alegação de violação a direito de consumo, quando é essa a regra geral vigente no mercado consumidor.
DA LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A matéria dos juros aplicáveis às relações com instituições financeiras é tema de freqüentes questionamentos judiciais, sendo certo que, atualmente (pós EC n. 40/03), um ponto ficou devidamente pacificado: descabe a invocação de qualquer preceito com a intenção de limitar a taxa de juros aplicável nestas relações jurídicas, não podendo o Judiciário adentrar no exame da questão e atuar como se legislador fosse, pois haveria ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes da República.
Sob outro aspecto, a possível abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira, que estaria a autorizar eventual aplicação das regras do Código de Proteção ao Consumidor pelo juízo, não pode ser inferida apenas pela cobrança da taxa de juros acima de determinado patamar ânuo e nem quando há cobrança de juros em patamar próximo da taxa média de juros do mercado. A jurisprudência tem proclamado tal entendimento: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – Decidiu, ainda, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, unânime. RESP 603643, Proc. 200301916253 / RS. J. 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). JUROS MORATÓRIOS. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITE. (...) TEMAS PACIFICADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. e moratórios de 1% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado.
II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (Resp n. 271.214/RS, Rel. p. acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ. (...) (STJ, 4ª T., unânime.
AGRESP 602053, Proc. 200301927805 / RS. J. 05/08/2004, DJ 08/11/2004, p. 244. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. (...). – Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros. – Restrita à taxa média de mercado, a estipulação da comissão de permanência não é tida como cláusula puramente potestativa.
Precedentes do STJ. (...) Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ, 4ª T., unânime. RESP 551871, Proc. 200300682536 / RS. J. 25/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 186. Rel. Min. BARROS MONTEIRO) No caso em questão, verifica-se que a taxa de juros praticada no contrato, para o caso de não excede as taxas médias de mercado[1], razão porque não se há de cogitar de qualquer abuso na contratação, que mereça correção por meio dessa via.
Por outro lado, também estou em que não haja qualquer ilegalidade na previsão de incidência, sobre o débito em aberto, de juros remuneratórios e moratórios, já que decorrem de fatos geradores, não havendo qualquer duplicidade relativa à incidência dos mesmos. O ponto a enfrentar agora reside na existência de capitalização mensal de juros contratuais, e da possibilidade de sua exigência na forma de comissão de permanência.
É fato indiscutível que o contrato estabelecido entre as partes efetivamente prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente, não só durante a fase de amortização, mas também durante a fase do inadimplemento, não podendo o embargante, a respeito, alegar desconhecimento. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é expressamente contemplada em nosso ordenamento jurídico, mas apenas para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data em que a regra foi introduzida na Medida Provisória nº 1963-17, artigo 5º (sucessivamente reeditada e convalidada até a MP nº 2.170-36, de 23.08.2001, publicada no DOU de 24.08.2001): MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (DOU 31.03.2000)- Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.
Art 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Nesse sentido também é o posicionamento consolidado pela Colenda 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. (...)
III – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, unânime. RESP 603643, Proc. 200301916253 / RS. J. 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO) No mesmo sentido, decisões mais recentes também têm sufragado tal entendimento, consoante se colhe dos seguintes posicionamentos, todos do STJ: AgRg no REsp 861699 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0130907-5, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), 3ª T., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006, p. 359; AgRg no REsp 850601 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0100947-0, Relator(a): Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113), 4ª T., j. 21/11/2006, DJ 11.12.2006, p. 388; EDcl no REsp 874616 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0175875-1, Relator(a): Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127), 4ª T., j. 07/11/2006, DJ 04.12.2006, p. 335.
Assim, fixa-se a regra geral de que, para contratos celebrados após março de 2000 (MP n. 1963-17 e suas reedições) é possível a contagem de juros mensalmente capitalizada, sendo vedada para débitos contraídos posteriormente. O contrato originário do débito aqui em questão foi celebrado em data posterior a essa, em 22/06/2022 (id. 339561818), pelo que se mostra legítima a pactuação de juros capitalizados mensalmente no caso em apreço.
Correta, portanto, a incidência de juros capitalizados no contrato em questão. Não há, por outro lado, que se cogitar de inconstitucionalidade da Medida Provisória aqui em apreço, tendo em vista que chancelada pela jurisprudência mais abalizada dos Tribunais Superiores do País. Não tem razão o embargante.
DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, POR
SENTENÇA, os embargos aqui propostos, resolvendo-lhes o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Arcará o embargante, vencido, com o reembolso de custas e despesas do processo e mais honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito à data da efetiva liquidação. Execução na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Botucatu, data da assinatura MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal [1] Consta do quadro resumo da avença que se estipularam taxas de juros ao patamar de 2,77% a.m., ou de 39,39% a.a. (caput).