PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-97.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: MANOEL FAGUNDES JACOMO Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA ZAVALONI MANSUR MARCONE - SP280923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
De saída, saliento a inaplicabilidade do art. 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei nº 10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar, e sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), os seguintes documentos: a) instrumento de mandato público outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial tendo em vista que a parte autora é analfabeta; b) todos os documentos médicos antigos e recentes (receituários, prontuários médicos e/ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc.), para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo pericial médico por profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença das moléstias descritas na petição inicial, bem como fixar o termo inicial da incapacidade laborativa.
Caso o(s) prontuário(s) estejam em poder de médico ou instituição hospitalar, é direito da parte autora obtê-los diretamente, nos termos do que dispõe o art. 88 da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, bem assim a Lei estadual n.º 10.241, de 17-3-1999, a qual estabelece em seu artigo 1º, inciso VIII, ser direito do paciente “acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995” .