PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-02.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VILMA RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-02.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VILMA RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 9/4/2010, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC, por não ter sido apresentado pedido administrativo.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, nulidade da sentença e necessidade de prosseguimento do feito. Com contrarrazões, subiram os autos. A 8.ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau com regular instrução probatória, sem a necessidade de prévio requerimento do benefício na via administrativa.
Feito retornou ao juízo a quo e prosseguiu-se a instrução processual. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-02.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - MS12305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos a 79 da º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - Certidão de óbito de O.
B, da S., em 9/4/2010, constando que era casado e sua profissão era marceneiro; - CTPS sem anotações - Certidão de casamento do de cujus e da autora celebrado em 9/12/1978, constando que o falecido era lavrador; - Certidão de nascimento dos filhos da autora e do de cujus em 31/10/1988, 31/10/1979, 17/11/1984; - Certidões de nascimento de inteiro teor do nascimento dos filhos da autora e do de cujus ocorrido na data de 11/10/1985 e 2/8/1993, em que consta que o genitor era lavrador, tendo sido expedida em 14/6/2022; Cabe ressaltar a existência de prova oral.
A testemunha Rosângela afirmou que conhece a autora desde que ela era criança. Disse que ela trabalhava em fazenda, sabe da Fazenda Modelo. Falou que ela morava com seu Orlando, esposo dela. Quando o companheiro faleceu a autora ainda estava casada com ele. Morreu em Mato Grosso, foram para lá morar em uma fazenda, cuidar da fazenda. Ele trabalhava na área rural, nunca o viu trabalhando na cidade. Disse que ela ficou na Fazenda Modelo de 10 anos para lá.
A autora sempre esteve com ele trabalhando nessas fazendas. Ele faleceu de acidente, ela ainda estava junto com ele. Acrescentou que eles tem três filhos juntos. A testemunha Cícera relatou que conhece a autora há vinte e cinco anos. Contou que eles trabalhavam na Fazenda Modelo. Ela e o marido sempre moraram em fazenda. Na época do falecimento ele trabalhava com o Norton, ela morava junto. Na Fazenda Modelo trabalharam por cinco ou seis anos ou mais, ela morava lá também, a autora ajudava o marido no trabalho.
Tiveram filhos, o filho hoje já deu netos. A autora relatou que o companheiro faleceu em 9/4/2010. Na época moravam juntos e ele trabalhava em uma fazenda, como cuidador, empregado do proprietário. Ele trabalhou nessa fazenda não por muito tempo e faleceu nessa época. Ele nunca trabalhou registrado, foram casados por 27 ou 28 anos, tiveram três filhos. Dependia dele, ele sustentava o lar, ela morava na fazenda.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida. A dependência resta incontroversa nos autos. Pende controvérsia quanto a qualidade de segurado do falecido. A autora arguiu que o falecido exercia atividade rural na época do falecimento. De pronto se verifica que na certidão de óbito consta que o falecido era marceneiro, a declarante do óbito foi terceira pessoa que não a autora e está não logrou êxito em esclarecer o possível equívoco ao se lançar a atividade laboral exercida pelo de cujus.
Nas certidões de nascimento originais dos filhos da autora e do de cujus não consta a profissão do genitor. Em duas certidões de nascimento de inteiro teor consta a profissão de lavrador, mas estas foram expedidas em 14/6/2022, muito depois de iniciar o tramite dos presentes autos. O único documento no qual consta a profissão de lavrador originalmente e em período mais remoto é a certidão de casamento.
No entanto, é documento unilateral, expedido sem o contraditório, não servindo isoladamente para comprovar 180 contribuições como trabalhador rural. A prova material produzida foi escassa e frágil no sentido de comprovar o labor rural do falecido. Não há elementos que evidenciem a atividade no campo. Além disso, os depoimentos foram genéricos, se limitando apenas a afirmar que o falecido trabalhou no ambiente rural.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Diante dessas considerações, conclui-se que a prova material produzida é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural, pelo prazo exigido em lei. Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP, porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural, nos exatos termos da sentença recorrida, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural.
Posto isso, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que não demonstrada a qualidade de segurado. - Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. - Extinção sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.