PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-03.2023.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
AUTOR: A. M.
C. A. Advogados do(a) AUTOR: EFIGENIA ALVES DIAS - SP243892, EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871, MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613, MARIA FERNANDA TOFFOLI CASTILHO - SP151429 REU: U. F., A. N. D.
V. S. AMICUS CURIAE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490 S E N T E N Ç A ASSOCIAÇÃO MEDICINAL CANABICA – AME-C ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, visando provimento jurisdicional que lhe autorize importar sementes de “Cannabis Sativa L.” para fins de continuar o cultivo, a extração, o preparo, em ambiente fechado, seguro e controlado, bem como o fornecimento para uso veterinário, por meio dos tutores dos animais beneficiados, bem como àqueles que a esta entidade vierem a se associar, realizando pesquisa científica em parceria com a UNILA, UFRRJ, UFMT, UFSC e a Unisul, tudo sob a devida fiscalização da UNIÃO, através do Ministério da Saúde, MAPA e/ou da ANVISA.
Apresenta-se a autora como uma associação legalmente constituída na forma do artigo 53 e seguintes do Código Civil, contando, à data da propositura da ação, com 110 (cento e dez) pacientes veterinários portadores de graves moléstias, devidamente cadastrados em conjunto com seus tutores. Segundo narrado na petição inicial, já há, atualmente, diversos produtos produzidos à base da referida substância, destinados ao uso humano, deixando-se, entretanto, à margem de regulamentação os pacientes veterinários e, por conta desse público negligenciado pelo Poder Público, nasceu a associação autora, a qual, desde a fundação, passou a cultivar Cannabis de maneira segura e controlada em sua sede associativa, para extrair e preparar o referido fitoterápico com fim de atender seus pacientes, cujos tutores são formalmente associados, não obstante o risco de ter suas atividades consideradas, in tese, ilícitas.
Argumenta a parte autora “(...) que a regulamentação de produtos de uso veterinário, de fato, não faz parte das atribuições da ANVISA, mas sim do MAPA. Então a impossibilidade de importar o extrato para fins veterinários não se dá porque a ANVISA regulamentou a importação somente para uso humano, mas, sim, porque o MAPA deixou de regulamentar para uso veterinário. De acordo com o artigo 2º, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, compete ao MAPA baixar normas sobre produtos de uso veterinário...”.
Relata que tentou por três vezes obter o registro de um fitocomplexo derivado de Cannabis sativa L para uso veterinário, por meio de requerimento de audiência no Parlatório da ANVISA, as quais foram repetidamente recusadas, segundo a área técnica, em razão da atribuição do órgão competente ser limitada aos produtos medicinais de Cannabis para uso humano. Assevera, no passo, que o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 dá à União a competência para “autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas”, acrescentado que o regulamento (Decreto nº 5.912/2006) dá ao Ministério da Saúde atribuição para “autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar”.
Sustenta o perigo de dano no fato de que existem sob sua responsabilidade 110 pacientes veterinários, portadores de graves moléstias, já em tratamento com a substância em destaque, que pode ser interrompido a qualquer momento por conta de possível embargo de suas atividades pelo Poder Público. Encartou documentos com a inicial. Previamente citadas, as rés contestaram (ID 279971082; ID 281414341). A ANVISA requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade, por não ter competência para regulamentar o plantio e o cultivo do vegetal declinado na inicial, tampouco para autorizar a importação de sementes.
Esclareceu que a autorização para a exploração da substância versada nos autos é excepcional, dependendo de requisitos extraordinários estipulados em lei e regulamentos, tão-somente para fins medicinais. Quanto à finalidade de pesquisa, argumenta carecerem a autora e seus associados da qualidade de instituto de ensino e pesquisa, conforme disciplinado em legislação própria. A União contestou e arguiu preliminar de ausência de interesse processual ao argumento de que foi autorizado o fornecimento, na via administrativa, de fármacos/produtos à base de canabidiol no Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 17.618/2023).
Sustentou, em síntese, o impedimento legal para o ingresso e cultivo da Cannabis Sativa
L. no território nacional, salvo poucas exceções expressamente previstas em lei, que devem ser interpretadas de maneira restritiva. Ambas as rés pugnaram pela improcedência da pretensão. A autora manifestou-se sobre as contestações (ID 285657750). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 292247854). Embargos declaratórios opostos pela parte autora, improvidos (ID 297049538). A corré ANVISA requereu o julgamento antecipado da lide (ID 294691257).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV) requereu o ingresso na condição de amicus curiae (ID 296595498), pedido que foi deferido (ID 308996889). A autora juntou documentos e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória (ID 299905742). Indeferida a tutela recursal em sede de agravo de instrumento (ID 304633029). Posteriormente o recurso restou desprovido (ID 325180657).
O C.F.M.V. anexou documento (ID 313549996). Juntaram as partes manifestações (ID 323011781; ID 324266360) e alegações finais (ID 332490550; ID 335763176; ID 337150959; ID 341499524).
É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, dado o manifesto desinteresse das partes na produção de outras provas, além das provas documentais já encartadas. In casu, cinge-se o litígio à possibilidade, frente ao arcabouço legislativo vigente e à Constituição Federal, de a parte autora obter autorização judicial para importar sementes de Cannabis sativa L., continuar o cultivo, a extração, o preparo, bem como fornecer a referida substância, em caráter medicinal, aos pacientes veterinários, por meio de seus tutores associados e aos que futuramente vierem a se associar, realizando, ainda, pesquisa científica em parceria com as entidades de ensino superior elencadas na inicial.
Não restam maiores dúvidas acerca da matéria debatida nestes autos e a despeito de todo o processado, permanece inabalável a decisão que apreciou a pretensão antecipatória (ID 292247854), inclusive, mantida em sede de agravo de instrumento (ID 325180657), e, por isso, deve ser reiterada para solucionar definitivamente a presente lide. Pois bem. A substância que a autora pretende obter, mediante a importação e cultivo do vegetal aludido na inicial ainda encontra proibição de uso, nos termos da Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto nº 54.216/1964) e Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 (Decreto nº 154/1991), todas incorporadas na legislação brasileira.
Bem por isso os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, estabelece: Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Antes já havia sido editada a Portaria SVS n. 344/98, que aprovara o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, para estabelecer a proibição do plantio, comércio, importação, exportação, a manipulação e o uso da Cannabis sativa e de substâncias dela obtidas.
JÁ a Resolução ANVISA – RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020 definiu os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Nesse contexto, a própria autora reconhece que o Poder Legislativo atuou e que o Poder Executivo já fez as escolhas administrativas próprias em relação ao uso dessa substância, e que há projeto de lei em tramitação para viabilizar sua pretensão (id. 275020474 – Pag. 30/31).
Portanto, diante do princípio da separação dos poderes, entendo descabido proferir ordem judicial para autorizar a prática de atividade regulamentada pelos outros Poderes de forma diversa. Penso assistir razão à corré ANVISA, ao asseverar em sua contestação (id. 279971082): “- (...) o acervo de dispositivos legais referidos atribui a competência à ANVISA para elaborar a lista de substâncias sob controle especial, o que inclui a sua competência para atribuir controle especial sobre a cannabis; - frente aos riscos específicos relacionados à exploração econômica de substâncias entorpecentes, precursoras e psicotrópicas, é legítimo o estabelecimento de critérios complexos e rígidos sobre os profissionais e empresas que pretendam ingressar neste mercado; - o mercado que atendido pela parte autora e seus associados não é de livre acesso a qualquer agente econômico, pelos riscos inerentes à exploração desta espécie de substâncias, de sorte que sobre ela recai a vedação geral de importação, cultivo, extrato e preparo, decorrentes de Convenções Internacionais e estatutos internos a ordem legal brasileira; - de modo similar, apenas instituições de ensino e pesquisa podem pleitear a utilização da cannabis para a realização de estudos e pesquisas; e - a imposição de restrições, nos moldes realizados pela RDC n. 327/2019, concretiza a especial atenção que todo o acervo normativo impõe para o tema substâncias entorpecentes, razão pela qual não há arbítrio, ilegitimidade, inovação ou ilegalidade nas exigências contidas na RDC n. 327/2019”.
Com efeito, com base nas referidas convenções e na lei interna que rege a matéria, o Poder Executivo, fundamentado em minuciosos estudos técnicos, disciplinou o uso de substâncias controladas, nas hipóteses e na forma recomendada. Logo, adotadas as providências pelo Poder Executivo, não cabe ao Poder Judiciário, por mais nobre que possa parecer a pretensão da parte autora e haja apoio de Grupo de Trabalho de Cannabis Medicinal no âmbito do CFMV (Nota Técnica id 313549996), criar nova política pública e autorizar a importação e o cultivo da Cannabis para uso veterinário, considerando tratar-se de atividade que requer rigorosíssimo controle sanitário prévio e posterior, mediante estrutura técnica e de pessoal qualificado, daí, por óbvio, decorrendo despesas razoáveis e imprescindível previsão orçamentária.
A outra conclusão, aliás, não chegou o E. TRF-3ª Região, ao decidir o agravo de instrumento interposto nos autos (ID 325180657): “(...) Denota-se, portanto, que o pleito da agravante é amplo e não se enquadra nas exceções acima anunciadas, porquanto visa ao cultivo, em escala industrial, do cânhamo industrial/hemp (variedade da planta cannabis sativa) para fins de extrair substâncias a serem utilizadas na fabricação de medicamentos.
Tal finalidade foge à autorização legal, inclusive porque seu objeto social não se insere em nenhuma das ressalvadas prescritas na Portaria SVS/MS nº 344/1998, que possibilita o uso da substância para estudo científico ou para tratamento de pessoa física. Ressalte-se que a ANVISA publicou a Resolução nº 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
Entretanto, tal norma não prevê autorização para o plantio. Verificou-se, ainda, dos autos de origem que, solicitada autorização para o preparo de fitoterápico à base de cannabis à ANVISA e ao MAPA, para a fabricação de produtos com derivados de mencionada planta, ambos para uso veterinário, foram negados, ao fundamento de proibição legislativa (Id. 275163520 e 275163517 do processo originário). Ademais, se a agravante já realiza tais práticas vedadas em lei, assumiu o risco de se submeter à sanção prevista na norma e de ter interrompida a atividade defesa em lei.
Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito, não se legitima a providência almejada”. Enfim, transcorrido o trâmite processual, não sobreveio fato ou elemento de prova posterior que tenha alterado o quadro jurídico existente no momento da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela medida de urgência se apresentam, agora, como motivação para a improcedência do pedido.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. P
I. SANTOS, 10 de julho de 2025.