PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-03.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: MARCELO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA - RJ253181, JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal desta Subseção por MARCELO MOREIRA DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP), autarquia federal igualmente qualificada, por meio da qual requer provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “(a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, com a devida publicização, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957; art. 5º, XIII da CRFB e art. 22, XVI da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB e em razão da nulidade da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022. (b) que a ré seja condenada a promover (restituir) o imediato registro dos cursos de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica, em homenagem (1) art. 17, caput da Lei nº 3.268/1957 em cotejo com o art. 48, caput c/c art. 53, VII ambos da Lei nº 9.394/1996; (2) em respeito à Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, vigente quando da conclusão da pós-graduação do autor e, ainda, (3) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; e, por consequência, por força da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/2018.” Em linhas gerais e de forma resumida, narra o autor que concluiu especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho em 22/10/2011 e possui vasta experiência na especialidade, de modo que cumpre os requisitos objetivos previstos na Portaria DSST nº 11/90, em vigor quando da conclusão da pós-graduação lato sensu.
Narra que, a Resolução CFM nº 2.220/19, em conjunto com a Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 e Resolução CFM nº 2007/2013 importou ao autor em restrição infralegal ao exercício da medicina do trabalho, impedindo-o de atuar como coordenador ou supervisor de serviços especializados em medicina do trabalho de empresas e, inclusive, de realizar exames ocupacionais, inclusive retroativamente, tendo em vista que não possui registro de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina.
Em sua visão, no que tange ao livre exercício da medicina do trabalho, a Resolução CFM nº. 2.007/2013 é nula por incompatibilidade vertical com o art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, bem como não encontra fundamento de validade no art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, além de ser inconstitucional por violação ao art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, da CRFB. Sustenta, ainda, que a regulamentação do livre exercício de profissão se submete à reserva legal qualificada (lei federal), de modo que padece de inconstitucionalidade formal e material Resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que tem o condão de restringir o exercício da medicina ante a impossibilidade de deslegalização da matéria.
Aduz que a atividade médica se consagra como espécie de atividade econômica submetida à Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que “proíbe que atos do poder público, inclusive no exercício da regulação infralegal profissional (a) criem reserva de mercado, em prejuízo aos demais profissionais; (b) criem demanda compulsória ou artificial por registro, como condição para o exercício profissional; (c) introduzam limites à organização de sociedades, mormente quando atendem requisitos legais; e, ainda, (d) restrinjam a publicidade e propaganda sobre o setor econômico, sob pena de nulidade”.
Em relação ao direito de registro de especialidade em medicina do trabalho, argumenta que concluiu seu curso de especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, antes da revogação da Portaria DSST n.º 11/90, que atribuía a qualificação de médico do trabalho àquele que comprovasse a conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação em medicina do trabalho, bem como que a Portaria MTE n.º 590/14, que revogou a Portaria DSST nº 11/90, é nula por ter condicionado o exercício da medicina do trabalho às normas infralegais do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Sustenta, ainda, que, pelo art. 17, da Lei nº 3268/57, o registro de título, diploma, certificado ou carta no Ministério da Educação e Cultura (MEC) vincula o Conselho Regional de Medicina a inscrição em seus assentamentos por ausência de discricionariedade da autarquia. Defende, por fim, que, por segurança jurídica, “o art. 35 da Lei 12.871/2013 garante o direito ao registro do título de especialista ao autor, já que concluinte de curso de especialização, em nível de pós-graduação, antes de 22.10.2013”.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial de ID 331371218, juntou documentos de ID 331371219 a ID 331371222. A inicial foi emendada nos IDs 334034596, 334827112, 338455970 comprovando a formulação de pedido administrativo junto ao CREMESP, cuja resposta negativa veio aos autos no ID 338455976. Declarada a incompetência do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal desta Subseção Judiciária, o feito foi remetido a Esta Vara Federal para processamento e julgamento (ID 339356783).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 343161009, determinando-se a citação da parte ré. Citado, o CREMESP apresentou contestação, na qual faz delineamento acerca da sistemática de registro de especialidades médicas, afirmando a ilegalidade do pedido de registro da pós-graduação como título de especialista. Requer a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como a improcedência dos pedidos (ID 345118665).
Instada (ID 345183432), a parte autora ofertou a réplica de ID 346634098, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Atravessou a parte autora a petição de ID 359299459, na qual, além de resumir a demanda a partir de sua perspectiva, afirma o exercício ilegal da profissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Julgamento antecipado Tratando-se a controvérsia de questão exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de quaisquer provas além das que acompanham as manifestações das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Mérito Cinge-se a controvérsia em definir se os requisitos exigidos para o Registro de Qualificação de Especialidade em medicina do trabalho junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP limitam o livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, consagrado pela Constituição Federal de 1988, bem como se a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em medicina do trabalho durante a vigência da Portaria DSST 11/90 garante o direito ao registro da qualificação em vista das disposições das Resoluções CFM nº 2007/13, 2.323/22 e art. 1º da Resolução CFM nº 2220/18.
Analisando os autos, tenho que os pedidos devem ser julgados improcedentes. O artigo 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse sentido, a liberdade de exercício profissional se consubstancia, em uma norma constitucional de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata, mas passível de restrição infraconstitucional.
Assim, atendidas as exigências dispostas em lei (em sentido lato), é garantido o livre exercício da profissão. A Constituição ainda dispõe que compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. No caso, as Leis 12.842/13 e 3.268/57 disciplinam, respectivamente, o exercício e os Conselhos de Medicina. O artigo 5º, II da Lei 12.842/13 prevê ser privativo de médico “perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”.
JÁ o artigo 17 da Lei 3.268/57, que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." Além da graduação, a educação superior abrange os cursos de pós-graduação, que compreende programas de mestrado e doutorado, além de cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, nos termos do que dispõe a Lei 9.394/96.
Os cursos de especialização em nível pós-graduação lato sensu são voltados às expectativas de aprimoramento acadêmico e profissional e com caráter de educação continuada, possuindo, usualmente, um objetivo técnico-profissional específico, não abrangendo o campo total do saber em que se insere a especialidade. A residência médica, por seu turno, constitui “modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”, conforme artigo 1º da Lei 6.932/81 e Decreto 80.281/77.
Embora ambos constituam pós-graduação, a legislação estabeleceu inicialmente que o título de especialista seria conferido àquele que concluiu programa de residência médica, admitindo, posteriormente, que as Sociedades de Especialistas que compõem a AMB possam expedir a titulação. Nesse sentido, a pós-graduação lato sensu, por si só, não é suficiente para que se reconheça ao médico o conceito de especialista em determinada área da medicina, sendo indispensável, pois, que tenha concluído programa de residência médica credenciado na CNRM ou tenha recebido o título de especialista por meio da AMB.
Dito de outro modo, a simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de qualificar-se, no universo científico, como nova especialidade médica, tampouco de autorizar o registro da especialidade no Conselho Regional de Medicina, como pretende a parte autora. Isso porque o reconhecimento dos títulos de especialista segue regras específicas, tendo em vista a necessidade de garantir capacitação técnica daqueles que atendem à saúde da população.
Ademais, no caso, quando o Autor concluiu o curso de especialização em medicina do trabalho (ID 331371219), vigia a Resolução CFM 1.799/06, que dispunha que o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho não conferia ao médico o título de especialista, sendo necessário o atendimento às normas do Convênio AMB/CFM/CNRM. Colaciono a seguir acórdãos que retratam o entendimento deste E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICO DO TRABALHO. ESPECIALIZAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE ESPECIALIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA OU PELO EXAME DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA E SUAS ENTIDADES ESPECIALIZADAS ASSOCIADAS.
1. Para o reconhecimento da especialidade, não é suficiente o certificado de conclusão do curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, sendo imprescindível apresentar ou o certificado de conclusão de residência médica, expedido com a chancela da Comissão Nacional de Residência Médica, ou o título de especialista outorgado pela Associação Médica Brasileira - AMB e pelas entidades a ela associadas, que é concedido após a aprovação em exame específico.
2. A apresentação de certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho, em nível de Especialização, este não atende aos requisitos legais para o reconhecimento do pedido.
3. A ausência de registro de especialidade não impede o profissional de exercer qualquer ato médico. No entanto, ele somente pode se declarar especialista se detiver título de especialista registrado no Conselho Federal de Medicina, pelo programa de residência médica, ou pelo exame da Associação Médica Brasileira e suas entidades especializadas associadas.
4. Apelação desprovida.” (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5000345-23.2023.4.03.6120, relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ESPECIALISTA. MEDICINA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei nº 3.268/57, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
2. Para se reconhecer a especialidade médica, o Conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos, vez que tais exigências visam a proteção à própria saúde.
3. Ainda que os cursos de pós-graduação lato sensu sejam reconhecidos pelo MEC, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina.
4. Agravo de instrumento provido.” (TRF3, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5021775-92.2022.4.03.0000, relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) (grifei e destaquei) “ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PROVAS DE TÍTULOS PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES.
NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ainda que os cursos de pós-graduação lato sensu sejam reconhecidos pelo MEC, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina.
2. A residência médica requer aprovação pelo Conselho Nacional de Residência Médica, tendo ainda o Conselho Federal de Medicina firmado convênio com a Associação Médica Brasileira-AMB, através do qual se estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina somente passariam a registrar os títulos fornecidos pelas sociedades científicas vinculadas à AMB.
3. O fato de a apelada ter realizado o curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC, de per si, não é suficiente para a obtenção do registro na especialidade pretendida, conforme reconhecido nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1799/2006, que dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.
4. Motivo que o Diploma de pós-graduação, ainda que em nível de especialização em Medicina do Trabalho, não alcança os pressupostos necessários para conferir ao profissional a sua inscrição na nominada especialidade.
5. Apelação provida.” (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5010555-47.2019.4.03.6000, relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) (destaquei) As normas infralegais combatidas visam a padronização da titulação, tendo em vista a necessidade de garantir capacitação técnica daqueles que atendem à saúde da população, não importando em restrição indevida ao livre exercício da profissão.
Nessa linha, resta evidenciado que a regulação infralegal não criou reserva de mercado ou demanda compulsória ou artificial pelo registro de qualificação, tampouco introduziu limites à organização de sociedades ou restringiu a publicidade e propaganda de setor econômico. Ainda, a regulação não impede que o Autor exerça a medicina, nem mesmo quanto à especialidade médica em questão (medicina do trabalho).
Nega-se à parte autora, apenas, o Registro de Qualificação Especial - RQE, de modo que lhe é possível exercer a medicina, mas não se intitular ou divulgar-se especialista ou exercer cargos que exijam a titulação.
Ante o exposto, os requisitos exigidos para o registro de qualificação de especialista afiguram-se legais, porquanto a Administração, no exercício legítimo de sua discricionariedade, pode realizar reestruturação curricular com o objetivo de tornar o exercício da medicina do trabalho mais compatível com a boa formação desses profissionais. A vigência da Portaria DSST n.º 11/90 quando da conclusão do curso de especialização pelo autor não lhe garante o direito de registrar seu curso de pós-graduação junto ao CRM porquanto determinava que, para fins da NR 4, as empresas obrigadas a constituir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deveriam exigir do profissional ocupante do cargo de médico do trabalho o certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação ou o certificado de residência médica, não exigindo que ele fosse necessariamente especialista.
Ademais, o artigo 35 da Lei 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, ao determinar que as entidades e as associações médicas que ofertassem cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminhassem as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde objetivou possibilitar ao Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública, não garantindo o direito ao registro do título de especialista ao autor.
O Cadastro Nacional de Especialistas, regulamentado pelo Decreto 8.516/15, reúne informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Segundo o disposto no referido decreto, o título de especialista é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Nessa linha, verifica-se que a parte autora não realizou residência médica na especialidade que pretende ver reconhecida por título e tampouco atendeu às normas do Convênio AMB/CFM/CNRM, de modo que não preencheu os requisitos previstos pelo Conselho Federal de Medicina para o registro de títulos de especialização e, portanto, não possui direito a ser assegurado por meio desta ação judicial.
Posto isto, de rigor a improcedência dos pedidos. Da tutela antecipada Reconhecida a improcedência dos pedidos em cognição exauriente, ausente fundamento para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, motivo pelo qual deve ser indeferido. Da expedição de ofício ao CREMESP Malgrado o CREMESP integre a presente demanda na qualidade de parte ré, considerando que a parte autora afirma no item 7 de sua petição de ID 359299459 - Pág. 2 que “... hoje, devido a atos infralegais do Conselho Federal de Medicina, o autor passou a ser exercente ilegal da profissão.
Isso aconteceu porque o Conselho, por meio de resoluções, restringiu o livre exercício da medicina do trabalho aos médicos que possuem registro de qualificação de especialista (RQE), ou seja, os médicos que fizeram residência médica ou que passaram em prova de título.” (destaque no original), deverá ser expedido ofício ao CREMESP, instruído por cópia da presente sentença, para conhecimento e providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. MARCELO MOREIRA DA SILVA, por meio dos quais pretendia CONDENAR o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP) a i. promover o imediato registro de seu curso de pós-graduação lato sensu em medicina do trabalho como especialidade médica; ii. permitir o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, com a devida publicização.
INDEFIRO, em cognição exauriente, o pedido de tutela de urgência. OFICIE-SE ao CREMESP, nos termos da fundamentação. Considerando não haver pedido ou concessão de gratuidade da Justiça no feito, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, posto que não recolhidas. Corrija-se a informação constante do sistema PJe a respeito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.716,05 (cinco mil setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes dos §§ 2º e incisos; 3º, inciso I; 8º e 8º-A, todos do artigo 85 do CPC.
O CREMESP é isento de custas, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto