I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de setembro de 2026 Processo n° 5000744-05.2025.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 14-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL
Advogado
ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-05.2025.4.03.6113 AUTOR: EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. O INSS foi devidamente intimado para contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, quedando-se inerte. Porém, o INSS também interpôs apelação Id. 558984443, assim intime-se o autor para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento dos recursos.
Intime-se.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL
Advogado
ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-05.2025.4.03.6113 AUTOR: EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 543832374: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. sentença proferida no Id. 485340869. Em síntese, a parte embargante sustenta que a sentença é omissa quanto à aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante à segunda pretensão deduzida na inicial – revisão do benefício mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais.
Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o alegado vício. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No presente caso, as alegações do embargante não são procedentes. A aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça foi analisada à luz do conjunto probatório trazido aos autos, concluindo-se que, no caso concreto, a solução adequada é a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, independentemente do número de pretensões deduzidas na petição inicial.
Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tendo em vista a interposição de apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 525099536), intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL
Advogado
ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-05.2025.4.03.6113 AUTOR: EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 196.338.427-7, com início em 21/11/2019, mediante o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado no período compreendido entre 01/04/1989 a 20/11/2019, convertendo-o em tempo comum, bem ainda a inclusão na base de cálculo de seu benefício, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, no período de 27/10/2016 a 20/11/2019, para que seja recalculada a renda mensal de sua aposentadoria ou sua conversão em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais.
Requer a observância da prescrição quinquenal retroativamente à data da presente ação, descontando-se os períodos de suspensão durante o trâmite do pedido administrativo de revisão. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 362219755 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS. Concedeu-se prazo à parte autora para comprovar o requerimento administrativo de revisão e esclarecer o fato de o auxílio-acidente ter sido requerido em 01/07/2021 e concedido no período de 27/10/2016 a 20/11/2019 atrelado à APS de Vitória da Conquista/BA, comprovando os valores recebidos no período e informando se a concessão foi na via administrativa ou judicial.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 363668620). Preliminarmente, defendeu a falta de interesse de agir da parte autora em relação aos períodos já reconhecidos como especiais na seara administrativa. Alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Novamente intimado (Id. 378149020), o autor apresentou esclarecimentos, juntou documentos relativos à ação judicial na qual obteve o benefício de auxílio-acidente (processo nº 0003327-95.2018.4.01.3802 – 3ª Vara JEF de Uberaba) e cópia do requerimento administrativo de revisão, formulado em 06/08/2025 .
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL
Advogado
ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-05.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, nota-se que a parte autora foi intimada a comprovar a formulação do pedido de revisão na seara administrativa, bem ainda para apresentar esclarecimentos, nos termos do despacho de Id. 362219755, todavia, não se manifestou.
Com efeito, em conformidade com os documentos anexados aos autos, nota-se que consta um benefício de auxílio-acidente em nome do autor, requerido em 01/07/2021 e concedido de 27/10/2016 a 20/11/2019 que se encontra atrelado à APS de Vitória da Conquista/BA (Id. 362180199) e, em consulta processual aos Sistemas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, posteriormente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, verifica-se que o autor, representando pelo mesmo procurador que patrocina a presente causa, ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente que foi distribuída a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (processo nº 1000503-49.2018.4.01.3802), que foi posteriormente redistribuída a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (Juizado Especial Federal), onde recebeu o nº 0003327-95.2018.4.01.3802 e tramitou até seu arquivamento definitivo, conforme extratos da movimentação processual em anexo.
Desse modo, considerando que a aposentadoria do autor foi concedida em 10/10/2020, com DIB em 21/11/2019, atrelada à agência da Previdência Social de Franca/SP, e que o benefício de auxílio-acidente, ao que parece, foi concedido após a concessão da aposentadoria, entendo ser necessário que a parte autora apresente esclarecimentos acerca dos fatos, ciente do ônus que lhe compete. Desse modo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para: a) comprovar a formulação do pedido de revisão na seara administrativa em relação ao pedido de inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício, conforme alegado na inicial, tendo em vista que o acórdão proferido pela 9ª Junta de Recursos, trata-se de decisão proferida em recurso ordinário interposto pela parte autora em face da decisão que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 362181215); b) esclarecer o fato de ter ajuizado a ação objetivando a concessão do auxílio-acidente na Subseção Judiciária de Uberaba/MG e a propositura da presente ação revisional nesta Subseção Judiciária de Franca/SP, considerando que sempre trabalhou como cirurgião dentista nesta cidade de Franca/SP, desde 1989, bem ainda sobre o fato de o referido auxílio-acidente, concedido de 27/10/2016 a 20/11/2019, ter sido atrelado à APS de Vitória da Conquista/BA (Id. 362180199); c) juntar aos autos cópia integral do processo nº 0003327-95.2018.4.01.3802, que tramitou na Subseção Judiciária de Uberaba/MG, essencial para se comprovar os valores mensais recebidos a título de auxílio-acidente e que pretende a inclusão no cálculo do salário de benefício.
Com a manifestação da parte e a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PERÍODOS RECONHECIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1989 a 25/11/2019, todavia, observa-se que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997, 30/08/2012 a 31/12/2012 e 13/08/2007 a 25/05/2018 no bojo do processo administrativo, E/NB 42/196.338.427-7 (Id. 362181211 – Pág. 16/23 e 26/37), sendo, portanto, incontroverso; portanto, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
2. MÉRITO 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO No tocante à prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 29/04/2025. A autarquia previdenciária foi validamente citada em 11/05/2025. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 29/04/2025 (data da distribuição).
Desse modo, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão, não há se falar em prescrição. 2.2 DA INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA A parte autora alega que o INSS, ao calcular a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de incluir os valores recebidos a título de auxílio-acidente na base de cálculo da renda mensal do benefício, E/NB 42/196.338.427-7, concedida em 21/11/2019.
Insta consignar que o auxílio-acidente é devido ao segurado em razão da diminuição da capacidade laborativa e, portanto, reveste-se de caráter indenizatório, razão pela qual é pago ao segurado enquanto permanece em atividade laborativa, juntamente com sua remuneração mensal. Com o advento da Lei nº 9.528/97, que trouxe alterações na Lei nº 8.213/91, vedou-se a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria e também houve modificação no cálculo da renda dos benefícios previdenciários para evitar prejuízos aos segurados, de modo que o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, sendo determinado o seu cômputo no cálculo da aposentadoria.
Confira-se os artigos 86 e 31 da Lei 8.213, com as mencionadas alterações: “Art.
86. auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.” Desse modo, o valor mensal do auxílio-acidente recebido pelo autor deverá integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitados os tetos máximos de contribuição em cada competência.
Em sua contestação, o INSS alega a impossibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no salário de contribuição face à inexistência de recolhimentos no período. Com efeito, colhe-se do extrato do CNIS (Id. 362425515), que o autor teve contrato de trabalho na Pastoral do Menor e Família da Diocese de Franca, no período de 13/08/2007 a 25/05/2018, com remunerações no período de 08/2007 a 06/2016, bem como recebeu auxílio-doença no período de 03/06/2016 a 26/10/2016, e verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo, pois trabalhou como dentista, no período de 01/11/2016 a 28/02/2021, portanto, não prevalece a alegação da autarquia ré.
Confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. (...) - Nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para os fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
Entretanto, não se pode olvidar que o auxílio-acidente possui caráter indenizatório, razão pela qual deve ser somado aos salários de contribuição existentes no período básico de cálculo da renda mensal inicial e não constituir o próprio salário de contribuição, em casos de ausência de contribuição previdenciária no período. Precedentes. - Do período total postulado, de 27/09/2000 a 30/01/2012, devem ser excluídos do cômputo do auxílio-acidente os interstícios em que não houve o recolhimento de contribuições, ou seja, de 14/09/2006 a 30/09/2008 e de 01/09/2010 a 31/01/2011. - Preliminar rejeitada e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009788-37.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024) No caso dos autos, o auxílio-acidente foi obtido por meio de decisão judicial que lhe concedeu o benefício no período de 27/10/2016 a 20/11/2019, pois a partir de 21/11/2019 passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o cálculo da renda mensal resultado no valor de R$1.125,94, nos termos da planilha de cálculo dos valores em atraso e carta de concessão/memória de cálculo acostada aos autos (Id. 411329614 – Pág. 3/8).
Desse modo, nos termos da fundamentação acima exposta, os valores mensais relativos ao auxílio-acidente discriminados na planilha de cálculo de Id. 411329614 – Pág. 3 deverão integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria da parte autora, somando-se aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual a partir de 01/11/2016. Portanto, devida a revisão pretendida nos termos acima expostos. 2.3 DA APLICABILIDADE DO TEMA 1124/STJ AO CASO CONCRETO O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados à sistemática de recursos repetitivos, em 08/10/2025 (acórdão publicado em 06/11/2025), ao analisar aspectos relacionados ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1124): (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Com efeito, se a prova não foi produzida na esfera administrativa, mas tão-somente em juízo, como sói ocorrer nos casos de prova pericial (direta ou indireta) ou de prova emprestada ou de um formulário PPP ou LTCAT surgido após a propositura da ação ou de provimento jurisdicional obtido após o requerimento administrativo, a data de início do benefício previdenciário ou de sua revisão, se o caso, deve coincidir com a data da citação do INSS.
Insta consignar ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores (AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). No caso em concreto, consoante documentos colacionados aos autos, o autor obteve a concessão do benefício de auxílio-acidente por meio de ação judicial que tramitou junto a 3ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (processo nº 0003327-95.2018.4.01.3802, distribuído em 17/05/2018), pelo período de 27/10/2016 a 20/11/2019, dia anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que passou a receber em 21/11/2019.
A sentença que concedeu o auxílio-acidente foi prolatada em 23/04/2021 (Id. 411328650 – Pág. 11/14 e
18) e transitou em julgado em 10/08/2021, consoante extrato de Id. 378156652 – Pág.
2. Outrossim, nota-se que o autor passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição em 21/11/2019, vale dizer, após o ajuizamento da ação de auxílio-acidente, contudo, antes da prolação da sentença e de seu trânsito em julgado, de modo que, por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria, evidente que o INSS não poderia ter computado o auxílio-acidente no cálculo do benefício, considerando que só foi obtido posteriormente.
Assim, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação da autarquia ré (11/05/2025), quando teve ciência da pretensão de inclusão do benefício de auxílio-acidente ao salário de contribuição da aposentadoria. 2.4 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.
Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos).
Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas ao custeio da aposentação especial.
Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso
I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003".
O
C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o
C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15).
A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre salientar que o Decreto nº 10.410/2020 deu nova redação ao §4º do art. 68, passando a dispor que, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos: § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Diante desse novo cenário jurídico, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 passou a estabelecer, em seu art. 298, que: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298.
Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Ademais, a possibilidade de eliminação da nocividade dos agentes químicos cancerígenos pelo EPI se alinha à orientação atual do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2082072/RS, do REsp 2080584/PR e do REsp 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ante o exposto, a possibilidade de reconhecimento do trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) é possível independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003 (Tema 170/TNU), mas somente para períodos laborados até 30/06/2020, data do Decreto nº 10.410/2020.
A partir de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020, a exposição a agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) enseja a especialidade apenas se as medidas de controle previstas na legislação trabalhista não eliminarem a nocividade, incumbindo à parte autora comprovar a ineficácia do EPI se presente a respectiva anotação de seu fornecimento no PPP.
Dos agentes biológicos No que concerne o contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Períodos: 06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019 (data do requerimento administrativo e com as adequações relativas aos períodos já enquadrados pelo INSS na seara administrativa. Função/Atividades: Dentista/autônomo (06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019) Agentes nocivos: Radiações ionizantes – raio x – 06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019 (LTCAT e PPP de Id. 362181205 – Pág. 16/32).
Agentes biológicos: Vírus, bactérias e protozoários – – 06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019 (LTCAT e PPP de Id. 362181205 – Pág. 16/32). Agentes químicos: Produtos químicos (mercúrio)– 06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019 (LTCAT e PPP de Id. 362181205 – Pág. 16/32). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido ainda, que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
A atividade profissional de dentista encontra-se estabelecida no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), sendo, portanto, passível de enquadramento por categoria profissional as atividades exercidas em períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, tanto que o INSS enquadrou as atividades na seara administrativa. No tocante aos períodos controvertidos, todos posteriores a 28/04/1995, colhe-se do extrato CNIS (Id. 362425515) que EDUARDO MESSIAS SOARES STIVAL filiou-se ao RGPS, sob o NIT nº 1.171.549.074-0, em 01/03/1989, na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual (autônomo).
Nas competências de relativas aos períodos controvertidos, quais sejam, 06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019, o autor efetuou recolhimentos, por conta própria, na condição de segurado obrigatório contribuinte individual. Inobstante tenha adotado o entendimento de que os segurados facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) não têm direito à aposentadoria especial, vez que para eles não há prévio custeio (regra de contrapartida), deve-se aplicar, no caso em comento, ressalvada a posição pessoal deste magistrado federal, o entendimento sedimentado pelo
C. STJ no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (REsp 1.473.155/RS). Assim, o segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, cabendo a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
A fim de comprovar o exercício da atividade profissional de cirurgião dentista, o autor apresentou os seguintes documentos: (i) Diploma de Graduação em Odontologia expedido pela Faculdades Integradas de Uberaba, com título de cirurgião-dentista e data de conclusão em 11/03/1988 (Id. 362181203 – Pág. 56/57); (ii) Certidão de Existência de Firma da Prefeitura Municipal de Franca , onde consta o contribuinte Eduardo Messias Soares Stival no cadastro mobiliário do município com início da atividade em 01/03/1989, endereço na Rua Minas Gerais, nº 1189, Franca/SP (Id. 362181203 – Pág. 58); iii) Certidão emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, acerca da inscrição da autor em 11/03/1988 e que se encontra em dia com as anuidades desde o ano de 1988 até 2019, datada de 09/12/2019 e declaração e pagamento de anuidade do exercício de 1990 (Id. 362181203 – Pág. 59 e 62); (iv) Requerimento de inscrição de firma junto à Prefeitura Municipal (362181203 – Pág. 60); (v) Notas fiscais de compras de materiais odontológicos (362181203 – Pág. 61, 64 e 69); (vi) Comprovante de pagamento de taxas de regularização de alvará de RX datada de 31/01/1992 (362181203 – Pág. 64); (vii) Certificado de atualização em Endodontia emitido pela Unaerp em 1993 e 1994 (Id. 362181203 – Pág. 65/67).
O INSS reconheceu a especialidade da atividade exercida na condição de cirurgião-dentista autônomo nos períodos de 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997 e 13/08/2007 a 25/05//2018. Para os períodos não reconhecidos na seara administrativa laborados como autônomo, quais sejam, 06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019, o autor colacionou aos autos o LTCAT, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Afonso Celso da Silva, e o formulário PPP (Id. 362181205 – Pág. 16/32) que indicam exposição a radiações ionizantes, mercúrio e contato com líquidos corporais (sangue, saliva e eventualmente a tecidos necróticos e secreções purulentas) com exposição a vírus, bactérias e protozoários.
Ademais, depreende-se da profissiografia das atividades o contato direto com pacientes, que consistiam em “Realizar atos cirúrgicos de extração dentária, remoção de cistos, com a manipulação de instrumental cortante e contato com líquidos corporais (sangue e saliva) e substâncias de decomposição; reabilitação dentária com manipulação de material a base de mercúrio, para se ter a liga do amálgama, com a manipulação de instrumental cortante e contato com líquidos corporais (sangue e saliva) e substância química; realizar exames radiológicos dentários, com equipamento de Raio-X próprio para fins de diagnóstico em atos cirúrgicos, e consequente revelação deste Raio-X com produto químico próprio; realizar lavagem e desinfecção dos materiais e equipamentos contaminados com sangue, saliva, secreções purulentas utilizados durante o atendimento odontológico, para em seguida serem esterilizadas na autoclave.”.
Registre-se que a exposição aos agentes biológicos, em razão da natureza da atividade e do ambiente no qual eram executadas as tarefas dava-se de modo habitual e permanente. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE, Dje. 22/03/2018. Importante salientar que a TNU, por ocasião do julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, selecionado como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 213):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. O LTCAT e PPP não atestam a eficácia do equipamento de proteção individual em relação aos agentes biológicos e indicam o uso de luvas, máscaras, gorros e jaleco.
Ademais, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5). Assim, devem ser computados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019. 2.5 DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O INSS deve averbar como tempo de atividade especial os períodos acima, quais sejam, 06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019, em razão das considerações acima, com repercussão financeira no valor da RMI – Renda Mensal Inicial e RMA – Renda Mensal Atual da aposentadoria do autor, E/NB 42/196.338.427-7, tendo em vista que, somados aos períodos já enquadrados na seara administrativa (01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997 e 13/08/2007 a 25/05//2018), com a respectiva conversão em tempos comuns (fator 1,4), totaliza o autor 42 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição na data da DER, em 21/11/2019, o que lhe garante a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Outrossim, o INSS deverá recalcular o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para incluir os valores do E/NB 36/635.606.207-3 (auxílio-acidente), recebidos no período de 27/10/2016 a 20/11/2019, na base de cálculo do salário de benefício, ressaltando-se que a RMI do auxílio-acidente corresponde a R$ 1.125,94, consoante planilha de cálculo e carta de concessão do benefício, extraída do processo nº 0003327-95.2018.4.01.3802 (Id. 411329614 – Pág. 3/8).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial dos períodos de 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997, 30/08/2012 a 31/12/2012 e 13/08/2007 a 25/05/2018. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 12/08/2007 e 26/05/2018 a 21/11/2019, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo E/NB 42/196.338.427-7, juntamente com os demais períodos já enquadrados na seara administrativa (01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997, 30/08/2012 a 31/12/2012 e 13/08/2007 a 25/05/2018); b) DETERMINAR que o INSS proceda à revisão da RMI e RMA do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/196.336.427-7 para incluir os períodos especiais acima reconhecidos, convertidos em tempo comum, bem ainda para incluir os valores recebidos em virtude de auxílio-acidente (E/NB 36/635.606.207-3) discriminados na planilha de cálculo de Id. 411329614 – Pág. 3 nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria da parte autora, somando-se aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual a partir de 01/11/2016.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da citação (11/05/2025), após o trânsito em julgado, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontados os valores já recebidos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. As prestações vencidas entre a data da citação até a efetiva revisão sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB da revisão ora deferida (13/07/2019), pelo valor máximo pago mensalmente a esse título.
Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto