PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-05.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA TERESA NUNES Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora não é pessoa com deficiência: "Após análise da história da moléstia fornecida pela Autora, pelos documentos juntados ao processo e pela minuciosa avaliação física da mesma, observa-se que a Autora realiza acompanhamento na UBS devido quadro de taquicardia supraventricular (CID I47.1), ansiedade (CID F41) e DLP (CID E78).
Foi submetida a exames de ECG e teste ergométrico que não mostrou alterações. Devido a manutenção dos sintomas, teve otimização no tratamento medicamentoso e atualmente encontra-se em uso de sertralina 50mg, metoprolol 25mg, amiodarona 200mg, atorvastatina, ciprofibrato, AAS. Tendo como base os critérios de Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) que levam em consideração a análise das deficiências nas funções e estrutura do corpo, bem como análise das atividades e participação nos Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, conclui-se que a Autora é pessoa idosa (63 anos), com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e baixa qualificação profissional para atividades que não exijam esforço físico, entretanto, não apresenta alterações em seu exame físico e mental que se configurem como impedimento de longo prazo, que possa defini-la como pessoa com deficiência" (id 365021971).
A parte autora impugnou o laudo médico alegando que é portadora de doenças que são passíveis de tratamento, mas não de cura, o que prejudica sua capacidade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão da perita médica, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, notadamente quanto aos exames do estado mental e físico realizados: "Exame do estado mental: Entrou acompanhada de uma amiga na sala.
Vigil, orientada globalmente, colaborativa, bem cuidada, com discurso organizado, normotenaz, sem sintomas psicóticos, sem conteúdo patológico de pensamento, com cognição preservada, hipobúlica, com pragmatismo preservado, humor levemente ansioso, com crítica de realidade preservada. Exame físico: Peso: 61K. Altura: 1,58m. IMC: 24.44 (Normal). Pressão arterial: 8/6. Frequência cardíaca: 80 bpm. Ritmo cardíaco regular, em 2 tempos, bulhas normofonéticas, sem arritmias, sem sopros.
Pulmões sem ruídos adventícios. Tosse seca. Abdome flácido, indolor à palpação, punho percussão negativa. Membros superiores: nada digno de nota. Força de preensão conservada. Reflexos normais. Membros inferiores: nada digno de nota. Reflexos patelares normais. Força em quadríceps conservada. Pulsos pediosos normais. Marcha normal. Coluna cervical: palpação paravertebral de coluna cervical indolor, sem contraturas musculares locais.
Mobilização ampla. Coluna dorsolombar: palpação paravertebral de coluna lombar indolor, sem contratura muscular. Mobilização ampla (flexão, extensão, rotação e inclinação frontal e lateral direita e esquerda). Lasegue negativo bilateralmente" (id 365021971). Ainda é de se ressaltar que em resposta ao quesito n° 1, o perito médico pontuou que as patologias apresentadas pela parte autora são passíveis de controle clínico, de modo que não restou configurada a deficiência, nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Não há, portanto, impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados.
Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93).
Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ser, neste estágio processual, irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.