PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000744-08.2025.4.03.6112 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: RODRIGO PIZOLITO CABRAL, ALISSON SOUZA FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS MACENA CARDOSO - MS24633-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ALISSON SOUZA FEITOSA e RODRIGO PIZOLITO CABRAL como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
I, da Lei n. 11.343/06 (Id. 336371783). Consta da denúncia: "(...) Em circunstâncias de tempo e local não perfeitamente apuradas, mas em datas imediatamente anteriores a 21 de março de 2025, inclusive nesta, os imputados ALISSON SOUZA FEITOSA e RODRIGO PIZOLITO CABRAL, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, num contexto de transnacionalidade, importaram do Paraguai, trouxeram consigo, guardaram e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 96,9 kg (noventa e seis quilogramas e novecentos gramas) de substância entorpecente cocaína, que se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de uso Proscrito no Brasil, Lista F1 do Anexo I da Portaria nº 344-SVS do Ministério da Saúde, de 12/05/1998, bem como em suas atualizações, conforme Termo de Apreensão nº 113.***.***-25 (ID 358036370 - Págs. 10/11), Laudo nº 086/2025-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 358036370 - Págs. 16/18) e Laudo nº 1186/2025- SETEC/SR/PF/SP (ID 360836231 - Págs. 39/41).
Nesse contexto, apurou-se que no dia 21 de março de 2025, duas motocicletas de grande porte passaram em frente da base da Polícia Rodoviária Militar de Presidente Prudente/SP, na rodovia SP 270, em alta velocidade. Diante disso, equipe policial iniciou o acompanhamento para realização da abordagem para fins de fiscalização de trânsito. As motocicletas retornaram e adentraram no pátio do posto Rodomaster, em Regente Feijó/SP, e nesse momento a polícia realizou a abordagem dos veículos, por volta das 10:20h.
Durante entrevista, os condutores ALISSON e RODRIGO demonstraram nervosismo, o que ensejou a fiscalização dos compartimentos de carga das motocicletas, dentro dos quais foram encontrados 45 (quarenta e cinco) tabletes de substância análoga à cocaína, com cada imputado, totalizando 90 (noventa) tabletes. Após a droga ser encontrada, os imputados declararam que foram contratados por um desconhecido para transportar pasta base de Campo Grande até São Paulo, e receberiam o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada um. (...)" A denúncia foi recebida em 20/05/2025 (Id. 336371845).
Foi proferida sentença, da lavra do MM. Juiz Newton José Falcão e publicada em 14/08/2025 (Id. 336371938), que julgou procedente a pretensão punitiva para “condenar ALISSON SOUZA FEITOSA e RODRIGO PIZOLITO CABRAL, qualificados nos autos, como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, para cada um.
Determino o perdimento, em favor da União, das motocicletas, valores e aparelhos telefônicos apreendidos, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, e a destinação legal do material”. O Ministério Público Federal tomou ciência e não interpôs recurso (Id. 336371939). A defesa dos réus RODRIGO e ALISSON interpôs recurso de apelação (Id. 336371943) e apresentou as razões recursais (Id. 336371955).
Em síntese, sustentou que a pena-base fixada é desproporcional e não possui fundamentação específica, devendo ser reduzida para patamar mais próximo do mínimo legal, entre 6 e 7 anos. Alegou que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, ainda que se trate de confissão qualificada e independentemente da efetiva utilização como fundamento da condenação. Defendeu o afastamento da causa de aumento de pena do Art. 40, I, da Lei de 11.343/06, pois não há provas da transnacionalidade e é insuficiente o fato de os réus terem ido ao país estrangeiro um mês antes dos fatos.
Pugnou pelo reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, em seu patamar máximo. Por fim, requereu a fixação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com as contrarrazões da acusação, pelo desprovimento do recurso defensivo (Id. 336371956), subiram os autos a este Tribunal Regional.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo "PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto por ALISSON SOUZA FEITOSA e RODRIGO PIZOLITO CABRAL, unicamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), redimensionando-se suas penas, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Id. 336923389).
É o relatório. À revisão. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Os réus ALISSON SOUZA FEITOSA e RODRIGO PIZOLITO CABRAL foram condenados, como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, para cada um.
Foi decretado o perdimento, em favor da União, das motocicletas, valores e aparelhos telefônicos apreendidos. Foi mantida a prisão cautelar. Conquanto não tenham sido impugnadas, verifico que a materialidade e a autoria delitivas, em relação ao crime de tráfico transnacional de drogas, estão comprovadas pelos seguintes documentos: Auto de prisão e de apreensão (Id. 336371715, 336371722, 336371726); Termo de Apreensão (fl. 10/11 do Id. 336371722); Laudo preliminar de constatação (fl. 16/18 do Id. 336371722); Laudo (celulares) (fl. 17/19 e 27/29 do Id. 336371774); Laudo (veículos) (fl. 20/26 do Id. 336371774); Informação de polícia judiciária (celulares) (fl. 30, 31 e 46 do Id. 336371774); Laudo de química forense nº 1186/2025 (fl. 39/41 do Id. 336371774); e depoimentos das testemunhas (Id. 336371879 e 336371880) e dos réus (Id. 336371933, 336371881 e 336371932).
Em suma, os réus ALISSON SOUZA FEITOSA e RODRIGO PIZOLITO CABRAL foram presos em flagrante em 21 de março de 2025, no pátio do posto Rodomaster, em Regente Feijó/SP, após passarem em frente à base da Polícia Rodoviária Militar de Presidente Prudente/SP, na rodovia SP 270, conduzindo motocicletas de grande porte em alta velocidade. Durante a abordagem, os condutores ALISSON e RODRIGO demonstraram nervosismo, o que ensejou a fiscalização dos compartimentos de carga das motocicletas, dentro dos quais foram encontrados 45 (quarenta e cinco) tabletes de substância análoga à cocaína, com cada imputado, totalizando 90 (noventa) tabletes, contendo 96,9 kg (noventa e seis quilogramas e novecentos gramas) de substância entorpecente cocaína.
Os laudos preliminar e definitivo confirmaram a natureza e a quantidade da substância apreendida: “O material apreendido foi pesado, resultando na massa bruta total de 96,9 kg (noventa e seis quilogramas e novecentos gramas) – Figura 1” (fl. 16/18 do Id. 336371722); “A descrição do material encaminhado encontra-se na seção I deste Laudo Pericial e os ensaios nele efetuados resultaram positivos para cocaína na forma de base” (fl. 39/41 do Id. 336371774).
Os depoimentos das testemunhas Enivaldo Andrade Santos (Id. 336371879) e José Luiz Verli Júnior (Id. 336371880), policiais militares, são coesos e corroboram os fatos descritos no auto de prisão em flagrante e na denúncia. Ademais, os réus ALISSON (Id. 336371933) e RODRIGO (Id. 336371881 e 336371932) confessaram a traficância. Em suma, alegam que foram contratados para realizar o transporte de celulares e apenas tomaram ciência que se tratava de droga pouco antes de iniciarem o transporte; que conheceram o contratante por meio de encontros promovidos por um grupo de motociclistas; e que desconheciam a natureza e a quantidade da droga.
Assim, deve ser mantida a condenação do réu. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante elevou a pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga, fixando-a em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa para cada réu. Deve ser mantido o aumento da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga traficada, nos exatos termos da norma legal (artigo 42 da Lei Antidrogas) que as coloca como circunstâncias preponderantes sobre as circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal e em estrita consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que o elevado potencial de lesividade à saúde pública justifica um maior grau de reprovabilidade da conduta.
Quanto ao patamar de majoração, verifica-se que o aumento aplicado pelo magistrado é ligeiramente inferior aos parâmetros adotados por esta
C. Décima Primeira Turma para apreensões de cerca de 90 (noventa) quilos de cocaína, segundo os quais a apreensão deste montante enseja a majoração no patamar de 5/6. Confira-se o seguinte precedente: “(...) A quantidade de cocaína apreendida neste caso (92,6 kg) é realmente bastante elevada e justifica a exasperação da pena-base em montante significativamente maior do que o fixado na sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência da Turma em casos análogos.
Essa expressiva quantidade de cocaína foi ocultada no interior dos eixos da estrutura do veículo e somente foi localizada com o auxílio de cães farejadores. É evidente, portanto, que se está diante de tráfico transnacional de drogas praticado por organização criminosa altamente especializada nesse tipo de crime. Por isso, provejo o recurso da acusação nesse ponto e elevo a pena-base para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. (....)” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001553-32.2024.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 26/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) Porém, inexistindo recurso da acusação, não é possível a majoração da pena-base, sob pena de incorrer em indevida reformatio in pejus. Assim, mantenho a pena-base em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa para cada réu. Na segunda fase, o magistrado sentenciante não reconheceu agravantes ou atenuante.
Contudo, incide a atenuante da confissão espontânea prevista no Art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que os réus reconheceram a traficância. O réu RODRIGO (Id. 336371881) declarou, em juízo, que havia ido à Ponta Porã com um grupo de 20 motociclistas no começo do mês; após retornarem para Campo Grande, o grupo fez um churrasco; nessa oportunidade conheceram um rapaz de nome “Junior” e receberam a proposta para transportar celulares até São Paulo.
Foram até um posto e aguardaram na lanchonete enquanto o contratante carregava as motocicletas. Ao voltarem para o posto, o contratante informou que não se tratava de celulares, mas de droga. Ficou assustado, mas aceitou transportar a droga. Da mesma forma, o réu ALISSON (Id. 336371933) afirmou, em juízo, que foram contratados para transportar celulares, porém ao chegar ao local descobriram que, na verdade, tratava-se de droga; mesmo assim aceitou a proposta porque precisava do dinheiro.
Foram até uma lanchonete enquanto carregavam as motocicletas. Depois seguiram viagem. Assim, aplicando-se a atenuante no patamar de 1/6, a pena intermediária deve ser fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, o magistrado sentenciante reconheceu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/06), porém afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
A defesa pugna pela exclusão da causa de aumento de pena da transnacionalidade e a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Pois bem. Com relação ao caráter transnacional do delito, embora os réus neguem que tenham trazido a droga apreendida do exterior, o conjunto probatório dos autos evidencia que a substância era proveniente do Paraguai. Em juízo, os réus confirmaram que já viajaram anteriormente, no mesmo mês, para o Paraguai com um grupo de motociclistas (Id. 336371933, 336371881 e 336371932).
Soma-se a isso o fato de que o modus operandi do réu, com transporte de grande quantidade, oculta em motocicletas de grande porte, é típico de organizações criminosas que internalizam, costumeiramente pela via terrestre em regiões fronteiriças, as substâncias ilícitas no território nacional e, em seguida, as distribuem para outros Estados do país. E, como se sabe, inexiste produção significativa de drogas no Estado de Mato Grosso do Sul, ao contrário do Paraguai, país notoriamente conhecido como produtor de entorpecentes destinados à exportação para outras partes do mundo.
Além de grande produtor sobretudo de maconha, o Paraguai também funciona como uma espécie de ‘base’ do tráfico, onde a cocaína produzida em países como a Bolívia, o Peru e a Colômbia costuma ser preparada e distribuída para o Brasil e outros países. Nesse contexto, o conjunto fático permite concluir que a droga era proveniente do exterior. Além disso, é importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 607, segundo a qual a transnacionalidade prevista pelo art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 não requer, para sua caracterização, a efetiva transposição de fronteiras entre os países, confira-se: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".
Este enunciado originou-se da uníssona jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser despicienda a efetiva transposição de fronteiras para configuração da transnacionalidade, considerando suficientes quaisquer evidências constantes dos autos que permitam concluir que os entorpecentes tinham como destino ou origem localidade além dos limites do território nacional. A respeito do tema cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica é no sentido de que para o reconhecimento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional.
2. A Corte regional, ao confirmar a competência da Justiça Federal, consignou a presença de elementos suficientes e idôneos para comprovar a transnacionalidade do delito.
3. A desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária em relação à origem da droga apreendida demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.352.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
4. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
5. No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no estado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia. Dessa forma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante. (...) (AgRg no REsp n. 1.868.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Em conclusão, sopesando-se as supramencionadas circunstâncias acerca do modo de execução do delito de tráfico no caso concreto, bem como a jurisprudência pacífica do
C. STJ sobre o tema - sintetizada por meio da Súmula 607, não há falar em afastamento do caráter transnacional do delito. Assim, deve ser mantida a causa de aumento referente à transnacionalidade, na fração de 1/6. Em relação à causa de diminuição, não prospera a pretensão defensiva. Consabido que a aplicabilidade da causa de diminuição prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 requer a presença cumulativa dos pressupostos elencados pelo citado dispositivo legal.
No caso dos autos, apesar de os réus ALISSON (Id. 336371933) e RODRIGO (Id. 336371881 e 336371932) serem primários e não possuírem maus antecedentes e não haver prova cabal de que integrem organização criminosa, há elementos suficientes nos autos - para além da elevada quantidade da droga transportada - a indicar que os ora apelantes se dedicam a atividade criminosa e possuem estreito vínculo com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, o que afasta a incidência da referida causa de diminuição.
Saliento que não se desconhece a jurisprudência dominante no âmbito do STF e do STJ no sentido de que a grande quantidade de substância entorpecente não tem o condão de, isolada e automaticamente, afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (19,735 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE OU QUALIDADE COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento esposado do Tribunal paranaense está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a impossibilidade da quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, ter o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas.
2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
3. A simples menção à quantidade das drogas, dissociada de qualquer outro elemento, não é suficiente para se concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas ou participação em organização criminosa (HC n. 403.022/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2017).
4. De rigor, a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que o agravado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pela não participação em organização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal.
5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, bem como as respectivas frações, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 90.725/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/8/2016).
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.716.202/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
I – A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante.
II – A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes.
III - É patente a contradição entre os fundamentos expendidos para absolver a paciente da acusação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aqueles utilizados para negar-lhe o direito à minorante constante do art. 33, § 4°, do mesmo diploma legal. Precedentes.
IV - Recurso ordinário ao qual se dá provimento, em parte, para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017) Entretanto, no caso dos autos, há circunstâncias e dados fáticos que, analisados em conjunto com a elevada quantidade da droga - massa bruta total de 96,9 kg (noventa e seis quilogramas e novecentos gramas) de cocaína na forma de base -, permitem concluir que os réus ALISSON e RODRIGO se dedicam à atividade criminosa de distribuição de entorpecentes e possuem estreito vínculo com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
Em primeiro, a elevada complexidade do modus operandi, com a ocultação da droga em motocicletas de grande porte e de alto valor, constitui método típico de organizações criminosas de tráfico transnacional de entorpecentes. Em segundo, a utilização de veículos de propriedade dos réus para se deslocar até a região fronteiriça com o escopo de buscar a elevada quantidade de cocaína para internalização no País evidenciam uma maior proximidade do réu com a organização criminosa de tráfico transnacional de entorpecentes, bem como a participação do réu na preparação e logística da operação.
Denota-se, também, a existência de um laço de confiança entre o réu e o membro da organização criminosa dedicada à traficância que o contratou, vez que não seria carregado o elevado montante em veículos de desconhecidos, quando as organizações usualmente dispõem de meios para tanto. Da mesma forma, a própria contratação dos réus pelo indivíduo que lhes fizeram a proposta - um integrante de um grupo de motociclistas do qual os réus também participavam e com o qual os réus viajaram para o Paraguai no mesmo mês do flagrante - indica um vínculo de confiança e provavelmente anterior com os réus, já que não seria feita a oferta de transporte de tamanha quantidade de entorpecente, com altíssimo valor no mercado ilegal de entorpecentes, para pessoas que não tivessem qualquer laço mais próximo ou não gozassem da confiança de outros membros da organização criminosa responsável pela internalização da droga.
Assim, todos esses indícios, em conjunto, e considerando também a elevada quantidade de droga transportada, são suficientes para concluir que os réus se dedicam a atividades criminosas e mantinham estreito vínculo com pessoa ligada a organização criminosa dedicada à distribuição internacional de entorpecentes. A propósito do tema, é de suma importância registrar que a qualificação do agente como pessoa dedicada a atividades criminosas para fins de afastamento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pode basear-se em provas indiciárias, conforme o livre convencimento motivado do julgador e nos termos autorizados pelo artigo 239 do Código de Processo Penal: Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Nesse sentido aponta, de há muito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções ‘hominis’ ou ‘facti’, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ‘ius puniendi’, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v.
II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336).
2. O julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta.
3. A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.
4. A reapreciação do acervo probatório é vedada na via estreita do habeas corpus, conforme a remansosa jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes (HC 106393, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011; RHC 98731, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; HC 72979, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/02/1996; HC 93369, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009).
5. In casu: (i) consta dos autos que o paciente, em concurso com um adolescente, transportava e tinha em depósito, para consumo de terceiros, 6,280 Kg (seis quilos e duzentos e oitenta gramas) de maconha, e 787,9 gramas de cocaína em pedra, acondicionadas em invólucros, disso resultando sua condenação a 5 (cinco) anos de reclusão e a 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por estar incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; (ii) para fundamentar a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o Juízo de origem ponderou negativamente as circunstâncias do crime, destacando a forma como a droga estava acondicionada e o concurso de pessoas, com envolvimento de adolescente, de forma a facilitar a comercialização, tudo conduzindo à conclusão de que não se trata de uma ação individual e ocasional, mas sim que o paciente se dedicava a atividades criminosas; (iii) apesar da robusta fundamentação, sustenta o impetrante que não houve adequada motivação do arredamento da aludida minorante, pois entende que teria sido considerada apenas a quantidade da droga.
6. O juízo de origem procedeu a atividade intelectiva irrepreensível, porquanto a apreensão de grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas, sendo certo que, além disso, outras circunstâncias motivaram o afastamento da minorante.
7. Ordem denegada. (HC 101519, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) No mesmo sentido transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho de recente decisão do
C. STJ, proferida pelo Exmo. Ministro RIBEIRO DANTAS em 29/05/2023 nos autos do AgRg no AREsp 2.320.653: “ (...) Importante destacar, também, que quando se cuida de analisar dedicação a atividades criminosas ou integração a atividades de grupo criminoso dedicado ao tráfico, não se pode exigir prova direta, pois tal espécie jamais será produzida, em especial porque é da natureza de tais atividades a clandestinidade, o emprego de aparatos complexos para sua garantia através de meticuloso planejamento, a periculosidade dos partícipes, a autoproteção entre os membros.
E todos estes são fatos públicos e notórios, os quais independem de prova, conforme previsão do artigo 374, do NCPC, doutrina que se aplica do processo penal por força do disposto no artigo 3.º, do CPP. E é justamente pela impossibilidade da produção de prova direta que se aceita outra espécie de prova para tal fim, a qual, em grande parte, foi bem analisada pela sentença ora analisada: a prova indiciária, conceituada no artigo 239, do CPP, pelo qual "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. [...] E vem do STF, guardião da Constituição Federal, o entendimento pelo qual a exigência de prova direta, na hipótese dos autos, além de violar o sistema do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 155, do CPP, e 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão ao crime. [...]” Em arremate, saliento que caberia à defesa, ao alegar que os réus não se dedicam à traficância internacional de entorpecentes mesmo diante do robusto conjunto probatório a apontar nesse sentido, apresentar dados suficientes para infirmar as conclusões suficientemente embasadas de que o condenado se dedica a atividades criminosas e, por isso, não faz jus ao privilégio elencado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Portanto, ausente o requisito legal da não dedicação a atividades criminosas, não há falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Assim, mantido o não reconhecimento da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º). Dessa forma, resta definitivamente fixada a pena final em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Mantido, também, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, deve ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, letra 'a' do CP. Anote-se que os réus foram presos em flagrante em 21/03/2025 (Id. 336371715), tendo havido conversão do flagrante em prisão preventiva na mesma data por ocasião da audiência de custódia (Id. 336371750); a sentença condenatória foi publicada em 14/08/2025 (Id. 336371938).
Assim, mesmo com a detração do período da prisão provisória, a pena persiste em patamar superior a 08 anos de reclusão, devendo ser mantido o regime inicial fechado. À míngua do preenchimento dos requisitos objetivos previstos pelos arts. 44 e 77 do Código Penal, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena aplicada. Ultimada a análise da dosimetria da pena, impende verificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do que preceitua o art. 316, parágrafo único do CPP - cuja constitucionalidade já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgadas em março de 2022 - Informativo de Jurisprudência nº 1046), tendo a Corte Suprema concluído pela indispensabilidade de reanálise da presença dos requisitos que autorizam a custódia cautelar também pelos Tribunais de segundo grau, responsáveis pelo encerramento da atividade de cognição.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, mantenho a prisão preventiva dos corréus ALISSON SOUZA FEITOSA e RODRIGO PIZOLITO CABRAL pois, além da confirmação da materialidade e autoria delitivas, em segundo grau de jurisdição, quanto ao crime de tráfico transnacional de drogas - que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que cumpre o pressuposto objetivo para a decretação da prisão preventiva previsto no CPP, artigo 313, inciso I -, a custódia cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Além disso, a questão já foi apreciada no habeas corpus nº 5008929-38.2025.4.03.0000, o qual teve a ordem denegada (Id. 327722985) e transitou em julgado em 10/07/2025 (Id. 330385053), de modo que a questão está preclusa. Como se não bastasse, os apelantes estiveram presos cautelarmente durante toda a instrução processual, sem alteração no contexto fático e probatório que permita a revogação da custódia cautelar.
Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa dos réus apenas para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. É o voto. Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). DOSIMETRIA DAS PENAS.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PATAMAR INFERIOR AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA E. DÉCIMA PRIMEIRA TURMA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. ATENUNANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA TRANSNACIONALIDADE (ART. 40, I). INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). REGIME INICIAL FECHADO COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tráfico transnacional de drogas. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Dosimetria da pena. Primeira fase. O art. 42 da Lei 11.343/06 dispõe, peremptoriamente, que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal para fins de estipulação da pena-base. quanto ao patamar de majoração, verifica-se que o aumento aplicado pelo magistrado é ligeiramente inferior aos parâmetros adotados por esta
C. Décima Primeira Turma. Porém, inexistindo recurso da acusação, não é possível a majoração da pena-base, sob pena de incorrer em indevida reformatio in pejus.
3. Segunda fase. Incide a atenuante da confissão espontânea prevista no Art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que os réus reconheceram a traficância.
4. Terceira fase. Mantida a incidência da causa de aumento da transnacionalidade. Circunstâncias do caso que permitem concluir que a droga era proveniente do Paraguai. Mantida a não incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Existência de circunstâncias e dados fáticos que, analisados em conjunto com a elevada quantidade da droga, permitem concluir que o réu se dedica à atividade criminosa de distribuição de entorpecentes e possui estreito vínculo com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
5. Manutenção do regime inicial fechado, em razão de se tratar de pena superior a 08 anos de reclusão, mesmo que considerado o tempo de detração da prisão provisória.
6. Apelação da defesa dos réus parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa dos réus apenas para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão