Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELZA KIYOMI SHINKODA VIEIRA
- Advogados
- LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO (OAB 198497/SP), FELIPE MORAES LOURENCO (OAB 488110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000744-08.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: ELZA KIYOMI SHINKODA VIEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE MORAES LOURENCO - SP488110 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO - SP198497 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Passo à análise do pedido liminar em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELZA KIYOMI SHINKODA VIEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, para que a autoridade coatora seja compelida a cumprir com as determinações oriundas do acordão nº JR/1877/2025, Processo n° 44236.685172/2024-37- NB 41/223.424.220-1 (ID 577771125).
A decisão de ID 578289667 determinou que a parte autora promovesse a juntada de declaração de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas judiciais. Custas pagas no ID 578416320. A decisão de ID 578609191 recebeu o aditamento da inicial, postergou a análise da liminar para sentença e determinou a notificação da autoridade coatora. Devidamente notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte (ID 587032690).
O Ministério Público Federal se manifestou no ID 588256651. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. No caso vertente, a parte impetrante pleiteia que o INSS cumpra com as determinações oriundas do acordão nº JR/1877/2025, proferido no processo nº 44236.685172/2024-37- NB 41/223.424.220-1, o qual se encontra pendente desde 25/03/2025, conforme ID’s 577771125 e 577771127. Pois bem. Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido.
