PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-09.2025.4.03.6338 AUTOR:
L. O. B. REPRESENTANTE: A. M. D. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA - SP339108 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: A. M. D. O. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
A PARTE AUTORA move ação contra o
I. N. D. S. S. -.
I. objetivando a revisão do coeficiente da pensão por morte NB 223.362.728-2 e o pagamento dos valores em atraso, por tratar-se de dependente com invalidez. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (ID 359392107).
É o relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao coeficiente da pensão por morte que a autora recebe, na qualidade de beneficiária, em razão do falecimento do seu genitor FFERSON DONISETE BORDIN, óbito ocorrido em 10/04/2024. Alega que é dependente inválido, fazendo jus ao percentual de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado. A pensão por morte é um benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer, nos termos do art. 74, da Lei 8.213/1991.
Este benefício é pago de forma rateada aos dependentes, todos com partes iguais. O valor do benefício deve corresponder a uma cota familiar no percentual de 50% do valor da aposentadoria que o instituidor percebia (ou daquela que teria direito se fosse aposentado) com acréscimo de 10% para cada dependente, até o máximo de 100%, com fulcro no art. 23, da E.C. 103/2019: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O § 2º do art. 23 da EC nº 103 /2019 assegura ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave que o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS (inciso I). Postas estas premissas sobre a pensão por morte, passa-se ao caso em concreto.
Para dirimir a questão da incapacidade, a prova pericial era indispensável e foi deferida pelo Juízo. Neste aspecto, foi realizada perícia médica judicial, em que o(a) Perito(a) Judicial constatou o seguinte: Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, é deficiente. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados em maio de 2022, o Autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. O Transtorno do Espectro do Autismo é classificado como um dos transtornos do Neurodesenvolvimento, caracterizado pelas dificuldades de comunicação e interação social e também os comportamentos restritos e repetitivos. 299.00 (F84.0) Transtorno do Espectro Autista (50) o Especificar se: Associado a alguma condição médica ou genética conhecida, ou a fator ambiental; Associado a outro transtorno do neurodesenvolvimento, mental ou comportamental; o Especificar a gravidade atual para Critério A e Critério B: Exigindo apoio muito substancial, Exigindo apoio substancial, Exigindo apoio; o Especificar se: Com ou sem comprometimento intelectual concomitante, Com ou sem comprometimento da linguagem; Os critérios são divididos em A, B, C, D e E com alguns pontos específicos dentro deles.
Veremos cada um deles separadamente. Critério A Déficits persistentes na comunicação e interação social em vários contextos como: o Limitação na reciprocidade emocional e social, com dificuldade para compartilhar interesses e estabelecer uma conversa; o Limitação nos comportamentos de comunicação não verbal usados para interação social, variando entre comunicação verbal e não verbal pouco integrada e com dificuldade no uso de gestos e expressões faciais; o Limitações em iniciar, manter e entender relacionamentos, com variações na dificuldade de adaptação do comportamento para se ajustar nas situações sociais, compartilhar brincadeiras imaginárias e ausência de interesse por pares.
Critério B Padrões repetitivos e restritos de comportamento, atividades ou interesses, conforme manifestado por pelo menos dois dos seguintes itens, ou por histórico prévio: o Movimentos motores, uso de objetos ou fala repetitiva e estereotipada (estereotipias, alinhar brinquedos, girar objetos, ecolalias); Insistência nas mesmas coisas, adesão inflexível a padrões e rotinas ritualizadas de comportamentos verbais ou não verbais (sofrimento extremo a pequenas mudanças, dificuldade com transições, necessidade de fazer as mesmas coisas todos os dias); Interesses altamente restritos ou fixos em intensidade, ou foco muito maiores do que os esperados (forte apego ou preocupação a objetos, interesse preservativo ou excessivo em assuntos específicos); Hiper ou Hiporreatividade a estímulos sensoriais ou interesses incomuns por aspectos sensoriais do ambiente (indiferença aparente a dor/temperaturas, reação contrária a texturas e sons específicos, fascinação visual por movimentos ou luzes).
Critério C Os sintomas devem estar presentes precocemente no período do desenvolvimento, porém eles podem não estar totalmente aparentes até que exista uma demanda social para que essas habilidades sejam exercidas, ou podem ficar mascarados por possíveis estratégias de aprendizado ao longo da vida. Critério D Esses sintomas causam prejuízos clínicos significativos no funcionamento social, profissional e pessoal ou em outras áreas importantes da pessoa.
Critério E Esses distúrbios não são bem explicados por deficiência cognitiva e intelectual ou pelo atraso global do desenvolvimento. Os níveis de suporte no autismo, conforme definido pelo DSM-5, são utilizados para avaliar a necessidade de suporte em áreas como comunicação, interação social e comportamento. Existem três níveis de suporte: Nível 1: Requer pouco suporte. Pessoas nesse nível apresentam dificuldades na comunicação social e interação, mas conseguem lidar com rotinas diárias.
Elas podem ter dificuldades em iniciar conversas e compreender pistas sociais, mas podem se beneficiar de intervenções para melhorar suas habilidades sociais. Nível 2: Requer suporte substancial. As dificuldades sociais e de comunicação são mais pronunciadas. Indivíduos nesse nível podem demonstrar comportamentos repetitivos que interferem na funcionalidade e precisam de suporte substancial para lidar com mudanças na rotina e interações sociais.
Nível 3: Requer muito suporte. Pessoas nesse nível apresentam dificuldades graves na comunicação e interação social. Elas podem ter uma compreensão limitada das pistas sociais e podem apresentar comportamentos desafiadores, necessitando de suporte muito substancial em todas as áreas da vida. O Autor preenche os critérios para transtorno do espectro autista com nível de suporte
1. Ao exame psíquico, há comprometimento das funções mentais e psíquicas. HÁ deficiência mental desde maio de 2022. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: * BENEFÍCIO ASSISTENCIAL; * O Autor preenche os critérios para transtorno do espectro autista com nível de suporte 1; * HÁ comprometimento das funções mentais e psíquicas; * HÁ deficiência mental desde maio de 2022. Com efeito, a perícia médica judicial realizada nos autos apontou que a parte autora apresenta deficiência mental desde maio de 2022, data anterior ao óbito de seu genitor.
Desta forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte no montante de 100% do valor do benefício, nos termos do artigo 23 , § 2º , I da Emenda Constitucional 103 /2019.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. REVISAR o benefício de pensão por morte (NB 223.362.728-2), desde a data do início aos 10/04/2024.
2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Tratando-se de recomposição patrimonial, indefiro a tutela antecipada. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal