Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDINEIA ALVES DA SILVA
- Advogado
- SHEILA DIAS AMORIM (OAB 63759/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-13.2026.4.03.6002 AUTOR: EDINEIA ALVES DA SILVA, AGEU AVILLA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por EDINEIA ALVES DA SILVA e AGEU AVILLA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de alegado atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades. A parte autora narra que adquiriu um imóvel no Loteamento Campina Verde II, em contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades.
O contrato foi assinado em agosto de 2014 e previa o prazo de 24 meses para conclusão da obra (agosto/2016), entretanto, o móvel foi entregue somente em agosto de 2019, caracterizando um atraso de 36 meses. Nesse contexto, requer a condenação em danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos e a condenação em lucros cessantes, de 0,5% a 0,7% a cada mês de atraso de entrega sobre o valor atualizado do imóvel, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
DECIDO. Compete ao magistrado verificar, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, indicando como fundamento dos pedidos: (a) indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes, calculados à razão de 0,5% a 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período de atraso, estimados em aproximadamente R$ 80.000,00; e (b) indenização por danos morais no valor de .
