TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000744-20.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
REQUERENTE: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos, em decisão. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a “concessão da tutela de urgência em caráter cautelar, nos termos dos artigos 303, do CPC, para que (i) seja reconhecida a garantia dos débitos5 de forma antecipada, até que a respectiva Execução Fiscal seja ajuizada pela Fazenda Nacional, bem como (ii) viabilizar a emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa”.
Acrescenta a autora que “nos termos do art. 303 do CPC vigente, indica-se que o pedido final é o reconhecimento do direito de garantir antecipadamente o débito oriundo dos Processos Administrativos nº 13601.000426/00-55 e 13601.000319/2001-05 (e respectivos processos de cobrança vinculados nos 13820.000501/2004-16 e 13820.000543/2004-57), para que tais débitos não constituam óbice para a emissão da Certidão Positiva com efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, até que a respectiva Execução Fiscal seja ajuizada, bem como para evitar e/ou suspender os efeitos de eventuais protestos até o término da Execução Fiscal a ser ajuizada, evitando-se, desta forma, prejuízos desarrazoados à Requerente”.
Argumenta que “em razão do caráter satisfativo desta medida acautelatória, esclarece a Requerente que não há necessidade de aditamento da Inicial, justamente porque o pedido de tutela é o mesmo do pedido final já indicado, requerendo, assim, seja afastada a aplicação do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC”. Alega a autora que discussão na esfera administrativa dos Processos Administrativos nos 13601.000426/00-55 e 13601.000319/2001-05 deu-se por encerrada e que os débitos serão inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente; e que a demora do ajuizamento da ação de execução fiscal, pela Fazenda Nacional, implicará em enormes prejuízos à requerente, pois somente após a propositura da referida medida judicial, lhe será possível o oferecimento de garantia para contestação da cobrança, nos termos do art. 9º, da Lei 6.830/80.
Sustenta a autora o cabimento do pedido de prestação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, bem como seu direito ao oferecimento antecipado da garantia à execução fiscal como forma de viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal. Argumenta a autora que “almeja se defender da cobrança tributária nos autos do processo executivo a ser ajuizado, justamente por ser seu direito, em conformidade com a Lei de Execuções Fiscais e por ser este o caminho menos oneroso, nos termos do artigo 805 do novo CPC.
Por esse motivo, também objetiva oferecer de forma antecipada a garantia, no valor atualizado dos débitos, para posterior transferência para os autos da Execução Fiscal, na qual irá demonstrar de forma inconteste a improcedência da cobrança”. Em atenção ao despacho de Num. 47203402 – Pág. 1 a autora regularizou a representação processual e juntou documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ao tempo da vigência do Código de Processo Civil – CPC/1973, não havia mais dúvidas quanto ao caráter autônomo e satisfativo da medida cautelar de caução, então medida cautelar típica, expressamente prevista nos artigos 826 e seguintes do referido código. É certo que o devedor pode, eventualmente, ajuizar ação anulatória do crédito tributário. Mas isso não se revela necessário para o ajuizamento da medida cautelar de caução.
Não pretendendo a requerente ajuizar ação para discussão do crédito tributário, a medida cautelar de caução assumia então nítido caráter autônomo e satisfativo: a pretensão esgota-se na própria prestação de caução. Nesse sentido entendia o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA...
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de ação prevista no processo cautelar mas que ostenta natureza satisfativa posto encerrar hipótese de manejo por aquele que tem o direito material de prestar caução (art. 829 do CPC). A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
Precedentes (RESP 99653/SP, Relator Min. Ari Pargendler, DJ Data 23/11/1998; RESP 363518/ES, Relator Min. Garcia Vieira, DJ Data 15/04/2002).
4. Consectariamente, o devedor do Fisco, assim como o executado formalmente tem o direito de, na execução, oferecer bens à penhora, bem como direito aos efeitos daí decorrentes, contidos no art. 206 do CTN, mas a demora no ajuizamento da execução pode causar grandes prejuízos à parte caucionante. Ora, se é verdadeiro princípio geral de direito que 'a todo direito corresponde uma ação, que o assegura' (art. 75 do Código Civil), daí advém a conclusão de que a demora ou inércia do Fisco não pode impedir a autora de garantir o débito que virá a ser executado através de caução preparatória de penhora, de modo a favorecer-se do disposto no art. 206 do CTN.
A ação cautelar de caução, que em verdade é tutela satisfativa, consoante assenta Calamandrei na sua introdução ao estudo sistemático dos "proccedimenti d´urgenza", mostra-se adequada à tutela de tal direito (pretensão), seja na forma do art. 826 e seguintes do CPC, seja com base no Poder Geral de Cautela (entre outros, art. 798 do CPC)... STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 734777/SC, Rel.Min. Luiz Fux, j. 04/05/2006, DJ 18/05/2006 p. 192.
O mesmo entendimento é de ser mantido na vigência do CPC/2015. Com efeito, não obstante não exista mais a previsão de medida cautelar típica da caução, o artigo 301 do novo código prevê, além das medidas cautelares de arresto, de sequestro, de arrolamento de bens, e de registro de protesto contra alienação bem, a possibilidade de “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No caso dos autos, a requerente não afirma que pretende ajuizar ação de anulação do crédito tributário – ao contrário, afirma que pretende se defender na execução fiscal a ser ajuizada pelo Fisco e sustenta expressamente na petição inicial o caráter de medida cautelar autônoma e satisfativa É certo que o artigo 294 do CPC/2015 prevê a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, e em caráter antecedente ou incidental.
E, embora preveja, nos artigos 303 e 304, um procedimento de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, não prevê a sua aplicação à tutela de natureza cautelar. A tutela de urgência de natureza cautelar tem previsão de caráter incidental (artigo 294, § único) e de caráter antecedente (artigos 305 a 310), em que há previsão expressa de formulação do pedido principal. Contudo, tal previsão, embora adequada às tutelas cautelares de caráter conservativo, não faz sentido nas cautelares de caráter satisfativo.
Assim, não obstante a inexistência de previsão expressa, no CPC/2015, da possibilidade de concessão de tutela de natureza cautelar de caráter satisfativo – previsão expressa esta que de resto também não existia no CPC/1973 – entendo que não há como deixar de considerar esta possibilidade. Com efeito, tal conclusão decorre da simples constatação da possibilidade da pretensão do requerente ser de natureza cautelar e, não obstante, esgotar-se em si mesma, não havendo a necessidade de formulação de pedido principal.
É o que ocorre no caso dos autos, em que se pretende a prestação de caução, para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Cabível, portanto, a pretensão deduzida. Do pedido de caução: observo que a autora não pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que seria possível somente mediante depósito integral e em dinheiro, nos termos do entendimento já consagrado na Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça.
O que pretende a requerente é a prestação da caução com efeitos de penhora, para os fins do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Deveras, a penhora, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, possibilita a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. Com efeito, é certo que a jurisprudência tem admitido a prestação de caução, quando ainda não esteja em curso a execução fiscal com penhora efetivada, para que tenha os mesmos efeitos desta, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa .
Se assim é, não pode a requerente se ver impedida de efetivar a garantia de execuções fiscais e assim obter a certidão negativa com efeitos de positiva, em razão da demora no funcionamento da máquina judiciária ou mesmo na demora na condução das execuções pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão...10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. STJ, 1ª Seção, REsp 1123669/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 A autora apresenta duas apólices de seguro, ambas emitidas por Berkley International do Brasil Seguros S/A, a saber: a) nº 014142020000107750152635, Importância Segurada: R$ 1.237.334,78; Período de Vigência: 16/12/2020 à 16/12/2025; Objeto do Seguro: Garantir ao Segurado as obrigações do Tomador até o valor Total da Importância Segurada desta apólice, nos autos da Ação Anulatória a ser oportunamente ajuizada, oriunda do 13601.000426/00-55.
A garantia expressa nessa apólice abrange o valor total do débito, atualizado até 12/2020 e nele compreendido o principal, multa e juros/encargos. O presente documento foi emitido em conformidade com a Portaria PGFN nº 164/2014. (Num. 46543015 - Pág. 1/16) b) nº 014142020000107750152636; Importância Segurada: R$ 325.209,60; Período de Vigência: 16/12/2020 à 16/12/2025; Objeto do Seguro: Garantir ao Segurado as obrigações do Tomador até o valor Total da Importância Segurada desta apólice, nos autos da Ação Anulatória a ser oportunamente ajuizada, oriunda do 13601.000319.2001-05.
A garantia expressa nessa apólice abrange o valor total do débito, atualizado até 12/2020 e nele compreendido o principal, multa e juros/encargos. O presente documento foi emitido em conformidade com a Portaria PGFN nº 164/2014. (Num. 46543016 - Pág. 1/16) Conforme consta de Num. 46543257 - Pág. 1, o processo administrativo 13820-000.501/2004-16 e seu vinculado 13601-000.426/00-55 tem saldo devedor originário de R$ 291.884,82; e conforme consta de Num. 46543013 - Pág. 1 o processo 13820-000.543/2004-57 tem saldo devedor originário de R$ 80.000,00.
A autora traz demonstrativo do débito em que aponta o valor atualizado, acrescido de multa, juros Selic e honorários, de R$ 1.237.334,78 para o PA 13601.000426/00-55 e de R$ 325.209,60 para o PA 13601.000319/2001-05 (Num. 46543014 - Pág. 1). Em conclusão, ao menos ao que se apresenta neste momento processual, apólice de seguro garantia atende aos requisitos exigidos, mas cabe à União Federal, em contestação, apontar eventual insuficiência da importância segurada ou o não cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.
Por outro lado, também presente o periculum in mora, já que se não prestada a caução não poderá a autora obter a certidão positiva com efeitos de negativa, inviabilizando sua participação em processos licitatórios, obtenção de financiamentos e demais contratações necessárias ao regular desempenho de suas atividades empresariais. Pelo exposto, CONCEDO a tutela cautelar para deferir a caução, mediante as apólices de seguro-garantia constante dos autos, e determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, em não havendo, com relação à requerente, outros débitos além daqueles relativos aos processos administrativos n°s. 13601.000426/00-55 e 13601.000319/2001-05 a impedir sua expedição.
Cite-se. Intimem-se. Taubaté, 16 de abril de 2021. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal