Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERME BORGES DA SILVA
- Advogado
- RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-33.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: GUILHERME BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força da disposição do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01.
Consoante previsão do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos [...] V (perempção, de litispendência ou de coisa julgada), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Em relação aos institutos da litispendência e da coisa julgada, segundo nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, tratam-se de pressupostos processuais negativos, que exigem para sua configuração a concomitância de processos idênticos, isto é, “mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato)”, “sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao sem final, com trânsito em julgado da decisão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed., rev., atual. e apl. São Paulo. Editora Método, 2016. p.585). Ao compulsar os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 05/04/2024, objetivando, em síntese, a concessão/restabelecimento de auxílio acidente após período de recebimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31/603.264.113-2 com DIB em 12/08/13 e DCB em 15/04/15). Entretanto, conforme pesquisa realizada no sistema PJe, observo que, quando da distribuição da presente ação, a parte autora havia ajuizado a demanda autuada sob n°. 0001872-91.2015.4.03.6309, em 20/05/15, cujos pedidos, partes e causa de pedir são os mesmos do processo ora em análise.
Observo, em complemento, que, naquela relação processual, foi proferida sentença de improcedência em 15/08/17, com trânsito em julgado da decisão em 15/09/17. Assim, pode-se concluir que o presente processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos acima indicados, circunstância que configura o fenômeno processual da coisa julgada, de forma que não há como prosperar a presente ação, na medida em que foi proposta quando a sentença de mérito proferida nos autos acima indicados já havia transitado em julgado.
