PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000744-38.2025.4.03.6005 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: EDSON CONRADO DUARTE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Advocacia-Geral da União, ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória e Reparação de Danos em face de EDSON CONRADO DUARTE, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: É legítima proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua Lourenço Gomes Monteiro, s/n, esquina com Rua Nicarágua, Lote 05, Quadra 48, Loteamento Jardim Estoril, Ponta Porã/MS, devidamente registrado sob a Matrícula nº 27.072 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, cadastrado sob o RIP 9131.00170.500-3 (conforme ID 361914235, págs. 5-6); O imóvel foi incorporado ao patrimônio da União em 21/12/2001, mediante adjudicação em execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, conforme consta da averbação R3 da Matrícula nº 27.072 (ID 361914235, páginas. 5/28-30); A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul (SPU/MS) constatou ocupação irregular e construção não autorizada no referido imóvel pelo réu, conforme Ofício SEI nº 292034/2022/ME (pág. 01, ID 361914232); Foram lavrados o Auto de Infração nº 02/2021 e o Auto de Embargo nº 01/2021 em 28/10/2021, notificando o réu sobre a irregularidade e determinando a paralisação das obras (ID 361914235, págs. 1-2); A autora requereu: (i) a reintegração liminar na posse; (ii) ao final, a procedência para reintegração definitiva; (iii) demolição das construções irregulares; e (iv) ressarcimento dos custos eventualmente incorridos pela União.
Na decisão de ID 414826750 fora indeferido o pedido liminar, por entender que o transcurso de mais de 04 anos desde a ocupação afasta o requisito de urgência, determinando a citação do réu. O réu foi regularmente citado em 27/10/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 448159976), tendo sido localizado e citado no próprio imóvel objeto da lide, recebendo cópia integral da petição inicial e do mandado.
2025
2 eventos
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
EDSON CONRADO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000744-38.2025.4.03.6005 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: EDSON CONRADO DUARTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de EDSON CONRADO DUARTE, por meio da qual se objetiva a reintegração de posse de área irregularmente ocupada, além da cominação ao réu da medida de demolição de construção não autorizada e indenização dos custos, em decorrência das despesas de reintegração e eventuais demolições no imóvel, caso o réu não a promova.
Conforme consta da inicial, o réu estaria praticando esbulho possessório em imóvel da União, localizado na Rua Lourenço Gomes Monteiro, s/n, esquina com Rua Nicarágua, Lote 05, Quadra 48, Loteamento Jardim Estoril, Ponta Porã, Mato Grosso do Sul, CEP 79903-370, adjudicado em favor da União e registrado sob nº 27.072 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã, cadastrado sob RIP 9131.00170.500-3.
Segundo o autor, foi constatada construção irregular no local, em 28 de outubro de 2021, conforme Auto de Embargo nº 01/2021 e Auto de Infração nº 02/2021 (ID 361914235 - fls. 01 e 02), sendo que, uma vez não tendo ocorrido a interrupção da construção, o réu foi notificado através do OFÍCIO SEI Nº 65080/2022/ME - ID 361914235 - fl. 03), datado de 08/03/2022. A autora alega que recebeu a posse do imóvel em decorrência de adjudicação da propriedade ocorrida em execução fiscal, conforme atesta a averbação R3 na Matrícula nº 27072, do 1o.
Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã - ID 361914235 - fls. 28 a
30. A inicial foi instruída com documentos. O processo foi concluso para decisão inicial.
É o relatório.
Decido. Conforme consta dos autos, o réu foi flagrado cometendo esbulho no ano de 2021, ou seja, há mais de um ano, circunstância que caracteriza o fenômeno da "força velha" e afasta o rito especial das ações possessórias estabelecido no e seguintes do CPC, razão pela qual o feito deve tramitar seguindo o procedimento comum. Por conseguinte, o pedido liminar de medida possessória, antes disciplinado no do CPC, fica sujeito à satisfação dos requisitos comuns previstos no do CPC, que assim dispõe acerca da tutela provisória de urgência: .
Decorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme ID 478018186, razão pela qual a União na petição de ID 487593039, requereu a revelia do réu e o julgamento antecipado do feito, ante não ter interesse em produzir outras provas no feito.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tem-se que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tornando-se revel. De outro norte, a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente, a propriedade e posse do imóvel pela União; a ocupação irregular pelo réu sem autorização da SPU/MS; a construção não autorizada de benfeitorias no imóvel; o descumprimento das notificações administrativas e a caracterização do esbulho possessório.
Tal presunção é relativa, mas deve prevalecer quando corroborada pela documentação dos autos, como ocorre no caso em exame. A União comprovou documentalmente sua propriedade plena sobre o imóvel mediante a juntada da Matrícula Imobiliária nº 27.072 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, que registra a adjudicação do imóvel em favor da União em decorrência de execução fiscal (ID 361914235, pág.28-30); No mesmo sentido, acostou aos autos a identificação do imóvel no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União, que atesta o cadastramento sob o RIP 9131.00170.500-3(ID 361914235, págs. 5-6); Desta feita, conforme dita o artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, resta incontroversa a propriedade da União sobre o imóvel objeto da lide, bem como resta evidente o esbulho possessório ocorrido, o qual, configura-se quando há perda da posse por ato de terceiro, mediante conduta clandestina, precária ou violenta, caracterizando exercício arbitrário das próprias razões. No caso dos autos, estão plenamente demonstrados os requisitos do esbulho, ante a comprovada propriedade registrada e pela gestão do patrimônio pela SPU/MS, aliada a perda da posse pelo réu que ocupou o imóvel sem qualquer título ou autorização, impedindo o exercício dos poderes possessórios pela autora.
Ademais, tem-se o caráter clandestino e precário da ocupação vez que a invasão ocorreu à revelia da União, sem qualquer manifestação de vontade do proprietário, caracterizando detenção de má-fé. Isso restou demonstrado nos elementos probatórios que acompanharam a inicial, donde se extrai o Auto de Infração nº 02/2021 e Auto de Embargo nº 01/2021, lavrados em 28/10/2021, que atestam a construção irregular realizada pelo réu no imóvel de propriedade da União, conforme ID 361914235, páginas 1 e
2. Demais disso, há o Relatório de Fiscalização Individual (RFI) nº 2260/2022 da SPU/MS, contendo descrição técnica e fotografias das benfeitorias irregulares (alicerces, paredes e muros), mencionado no processo SEI n° 10154.108632/2022-34. Aliado a isso, a certidão do oficial de justiça (ID 448159976), comprovou a localização e citação do réu no próprio imóvel objeto do litígio, evidenciando inequivocamente a ocupação irregular, o qual já havia sido informado pela SPU/MS, conforme informação extraída do Ofício SEI nº 292034/2022/ME (ID 361914232, pág. 1), no qual descreveu: "No exercício de nossa atribuição por competência quanto à fiscalização, foi constatada a existência de ocupação e construção no imóvel acima identificado, pelo senhor EDSON CONRADO DUARTE, CPF 839.***.***-68, sem a devida autorização prévia tampouco anuência da União Federal." Portanto, resta comprovada a ocupação clandestina, pois realizada sem conhecimento ou autorização da União, e precária porque desprovida de justo título ou qualquer relação jurídica que a legitime.
Neste sentido, o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 9.636/98, com redação dada pela Lei nº 13.139/2015, estabelece: Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; No mesmo sentido, o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa SPU nº 04/2018, assim determina: Art. 6º A inscrição de ocupação somente ocorrerá quando forem preenchidos os seguintes requisitos legais e normativos: [...]
II - interessado comprovar que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista no inc. I do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998; Logo, como a ocupação pelo réu foi constatada em 28/10/2021 (Auto de Embargo e Auto de Infração), tem-se que esta é posterior à data limite de 10/06/2014, o que impede absolutamente qualquer regularização da posse. Assim, o réu não possui nem poderá adquirir qualquer direito sobre o imóvel, restando caracterizada a ilegitimidade da ocupação.
Explicitado isso, o artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.760/45 equipara a proteção dos bens públicos federais aos remédios possessórios do direito comum: Art.
20. Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum. Ademais, o artigo 71 do mesmo diploma prevê o despejo sumário do ocupante irregular: Art.
71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 560, também assegura ao possuidor o direito à reintegração, assim, diante da prova inequívoca do domínio da União, da ocupação irregular pelo réu e da ausência de contestação, é de rigor a procedência do pedido possessório.
No que tange as edificações realizadas pelo réu no imóvel da União, sem autorização e em desconformidade com as normas patrimoniais, essas constituem acessões irregulares que não geram direito à indenização, nos termos do já citado artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/45. Portanto, a demolição é medida necessária para restaurar o status quo ante, a fim de viabilizar a destinação adequada do imóvel pela SPU/MS e também coibir o enriquecimento sem causa do ocupante irregular.
Analisando o Auto de Embargo nº 01/2021 e o Auto de Infração nº 02/2021 ( ID 361914235, págs. 1-2), esses documentam a existência das construções irregulares (alicerces, paredes e muros), conforme constatado pela fiscalização da SPU/MS. Assim, procede o pedido demolitório, devendo o réu promover a demolição das benfeitorias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo desde logo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de execução forçada pelo autor, o qual fica autorizado a proceder a eventual demolição das construções, caso não seja promovida pelo réu, bem como buscar o ressarcimento integral dos custos advindos do procedimento que vier a suportar para a efetivação das demolições, cujos valores serão apurados em eventual liquidação de sentença, se necessário, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Por fim, embora o pedido de reintegração liminar tenha sido anteriormente indeferido, tal decisão foi proferida sob juízo de cognição sumária, próprio da tutela provisória, à vista dos elementos então constantes dos autos. O indeferimento da medida liminar, portanto, não vincula o julgamento definitivo da causa, tampouco impede nova apreciação da matéria à luz do conjunto probatório formado ao longo da instrução.
Com o regular desenvolvimento do feito e ante a revelia do réu, restaram devidamente comprovadas a posse da parte autora e a ocorrência de esbulho, preenchendo-se os requisitos previstos nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sede de cognição exauriente, o juízo forma convencimento definitivo acerca do direito material controvertido, superando eventual conclusão provisória anteriormente adotada.
Assim, nada obsta que a tutela anteriormente indeferida em caráter liminar seja concedida neste momento processual, diante da consolidação dos elementos probatórios e da formação do convencimento judicial em caráter definitivo, razão pela qual defiro neste ato a tutela anteriormente pretendida, pois presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela UNIÃO FEDERAL para: a) REINTEGRAR a UNIÃO FEDERAL na posse do imóvel localizado na Rua Lourenço Gomes Monteiro, s/n, esquina com Rua Nicarágua, Lote 05, Quadra 48, Loteamento Jardim Estoril, Ponta Porã/MS, CEP 79903-370, registrado sob a Matrícula nº 27.072 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS e CONCEDO, a tutela de urgência pretendida, porquanto presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito reconhecido na presente decisão e o perigo de dano decorrente da demora na efetivação da medida, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e garantir o imediato cumprimento da determinação ora imposta; b) DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido em até 30 (trinta) dias, devendo ser desocupado o imóvel pelo réu EDSON CONRADO DUARTE e de terceiros que eventualmente se encontrem no local; c) CONDENAR o réu a demolir as construções irregulares existentes no imóvel (alicerces, paredes, muros e demais benfeitorias) no prazo de 30 (trinta) dias, após o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), facultando-se à União, em caso de descumprimento da obrigação pelo réu, promover diretamente a demolição das construções irregulares existentes no imóvel, podendo posteriormente cobrar os respectivos custos do demandado, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, se necessário, mediante apresentação da documentação comprobatória pertinente; d) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) Custas ex lege; Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado esta sentença, e, após o cumprimento integral, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ponta Porã, na data registrada em assinatura eletrônica.
artigo 560
artigo 562
artigo 300
Art. 300
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Embora a jurisprudência autorize a concessão de medida liminar em processos referentes à chamada "posse velha", o transcurso de mais de 04 anos, contados do início da ocupação ora considerada irregular, descaracteriza o alegado "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo", desautorizando, assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. CITE-SE o réu para que possa, querendo, responder à pretensão inicial. Deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação, muito embora possam as partes, a qualquer momento, requerê-la. Por fim, ANOTE-SE que o autor é isento do pagamento de custas (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I). Expeça-se o necessário. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
EDSON CONRADO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000744-38.2025.4.03.6005 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: EDSON CONRADO DUARTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de EDSON CONRADO DUARTE, por meio da qual se objetiva a reintegração de posse de área irregularmente ocupada, além da cominação ao réu da medida de demolição de construção não autorizada e indenização dos custos, em decorrência das despesas de reintegração e eventuais demolições no imóvel, caso o réu não a promova.
Conforme consta da inicial, o réu estaria praticando esbulho possessório em imóvel da União, localizado na Rua Lourenço Gomes Monteiro, s/n, esquina com Rua Nicarágua, Lote 05, Quadra 48, Loteamento Jardim Estoril, Ponta Porã, Mato Grosso do Sul, CEP 79903-370, adjudicado em favor da União e registrado sob nº 27.072 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã, cadastrado sob RIP 9131.00170.500-3.
Segundo o autor, foi constatada construção irregular no local, em 28 de outubro de 2021, conforme Auto de Embargo nº 01/2021 e Auto de Infração nº 02/2021 (ID 361914235 - fls. 01 e 02), sendo que, uma vez não tendo ocorrido a interrupção da construção, o réu foi notificado através do OFÍCIO SEI Nº 65080/2022/ME - ID 361914235 - fl. 03), datado de 08/03/2022. A autora alega que recebeu a posse do imóvel em decorrência de adjudicação da propriedade ocorrida em execução fiscal, conforme atesta a averbação R3 na Matrícula nº 27072, do 1o.
Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã - ID 361914235 - fls. 28 a
30. A inicial foi instruída com documentos. O processo foi concluso para decisão inicial.
É o relatório.
Decido. Conforme consta dos autos, o réu foi flagrado cometendo esbulho no ano de 2021, ou seja, há mais de um ano, circunstância que caracteriza o fenômeno da "força velha" e afasta o rito especial das ações possessórias estabelecido no artigo 560 e seguintes do CPC, razão pela qual o feito deve tramitar seguindo o procedimento comum. Por conseguinte, o pedido liminar de medida possessória, antes disciplinado no artigo 562 do CPC, fica sujeito à satisfação dos requisitos comuns previstos no artigo 300 do CPC, que assim dispõe acerca da tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Embora a jurisprudência autorize a concessão de medida liminar em processos referentes à chamada "posse velha", o transcurso de mais de 04 anos, contados do início da ocupação ora considerada irregular, descaracteriza o alegado "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo", desautorizando, assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. CITE-SE o réu para que possa, querendo, responder à pretensão inicial. Deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação, muito embora possam as partes, a qualquer momento, requerê-la. Por fim, ANOTE-SE que o autor é isento do pagamento de custas (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I). Expeça-se o necessário. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto