PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000744-40.2022.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOLDE PLASTICOS REFORCADOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CHRISTINA MACEDO COIMBRA - SP183013-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISABELA PUCINELLI DIACOV - SP510564
DECISÃO
ID 561892192. Postula a executada MOLDE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, ao argumento de que o débito está parcelado, por negociação consolidada em 02/06/2025. Em ID 563692412 foi certificada a consulta ao Sistema Inscreve Fácil da PGFN. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO – NECESSIDADE - LIBERAÇÃO DE PENHORA IMPOSSIBILIDADE
I – O pedido de parcelamento somente suspende a exigibilidade do crédito fiscal depois de homologado o requerimento.
II – Penhora efetivada antes da homologação do parcelamento somente enseja liberação após o cumprimento da parcelas.
III - Precedente jurisprudencial.
IV- Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007018-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/12/2021) Diante do teor da certidão ID 563692412 e Consulta de Negociações ID 560583785, observo que a adesão ao parcelamento se deu em 30/05/2025, com deferimento em 02/06 do mesmo ano, bem como que se encontra vigente até a presente data, portanto, a constrição efetivada a partir de 27/02/2026 ocorreu quando o crédito estava com a sua exigibilidade suspensa e, por essa razão, não deve subsistir.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos ativos financeiros tornados indisponíveis pelo SISBAJUD. Após, suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Outrossim, DETERMINO o imediato CANCELAMENTO de eventual ordem para bloqueio de bens (futuros) perante a Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser mantidas as ordens de bloqueio ocorridas anteriormente ao parcelamento.
Oficie-se, com urgência, aos órgãos registrais competentes, ordenando a manutenção da ordem referida. Após, aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente. Int.