PAULA GALLI JERONYMO (OAB 317211/SP), JOSEANE ARRIGO CARMELLO (OAB 420203/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000744-44.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ROSEMARY PREVIATTO MATIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSEANE ARRIGO CARMELLO - SP420203, PAULA GALLI JERONYMO - SP317211 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica(m) o(s) beneficiário(s) intimados da liberação da(s) requisição(ões) de pagamento, sendo que os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) podem ser consultados pelo CPF ou pelo número do processo de origem através do link: (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag).
Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 4 de maio de 2025.
PAULA GALLI JERONYMO (OAB 317211/SP), JOSEANE ARRIGO CARMELLO (OAB 420203/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000744-44.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ROSEMARY PREVIATTO MATIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULA GALLI JERONYMO - SP317211 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSEANE ARRIGO CARMELLO - SP420203 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BOTUCATU/SP, 20 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARY PREVIATTO MATIAS
Advogados
PAULA GALLI JERONYMO (OAB 317211/SP), JOSEANE ARRIGO CARMELLO (OAB 420203/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000744-44.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ROSEMARY PREVIATTO MATIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSEANE ARRIGO CARMELLO - SP420203, PAULA GALLI JERONYMO - SP317211 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na sentença na medida em que homologou os cálculos apresentados pela autarquia, considerando apenas o valor principal devido, sem mencionar os honorários sucumbenciais. Assiste razão ao embargante, haja vista a evidente omissão. Assim, acolho os embargos de declaração com modificação da sentença embargada, cujo dispositivo passa a ser: Considerando o demonstrativo de crédito anexado pela ré, devidamente atualizado, bem como a concordância da parte autora com os valores apurados no total de R$51.119,47 (cinquenta e um mil cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos) e honorários sucumbenciais correspondente a 10% do valor principal no importe de R$ 6.397,97 (seis mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), id 340785923), expeça-se a respectiva requisição de pagamento , o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
Registre-se e intimem-se.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
PAULA GALLI JERONYMO (OAB 317211/SP), JOSEANE ARRIGO CARMELLO (OAB 420203/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000744-44.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ROSEMARY PREVIATTO MATIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSEANE ARRIGO CARMELLO - SP420203, PAULA GALLI JERONYMO - SP317211 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Considerando o demonstrativo de crédito anexado pela ré, devidamente atualizado, bem como a concordância da parte autora com os valores apurados no total de R$51.119,47 (cinquenta e um mil cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos - id 340785923), expeça-se a respectiva requisição de pagamento , o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
Registre-se. Intimem-se.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSEMARY PREVIATTO MATIAS
Advogados
PAULA GALLI JERONYMO (OAB 317211/SP), JOSEANE ARRIGO CARMELLO (OAB 420203/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000744-44.2021.4.03.6307 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSEMARY PREVIATTO MATIAS Advogados do(a) RECORRIDO: JOSEANE ARRIGO CARMELLO - SP420203-A, PAULA GALLI JERONYMO - SP317211-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000744-44.2021.4.03.6307 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSEMARY PREVIATTO MATIAS Advogados do(a) RECORRIDO: JOSEANE ARRIGO CARMELLO - SP420203-A, PAULA GALLI JERONYMO - SP317211-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 22 de abril de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000744-44.2021.4.03.6307 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSEMARY PREVIATTO MATIAS Advogados do(a) RECORRIDO: JOSEANE ARRIGO CARMELLO - SP420203-A, PAULA GALLI JERONYMO - SP317211-N OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE –
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMARY PREVIATTO MATIAS
Advogado
PAULA GALLI JERONYMO (OAB 317211/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-44.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ROSEMARY PREVIATTO MATIAS Advogado do(a) AUTOR: PAULA GALLI JERONYMO - SP317211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o recorrido intimado para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2.º, Lei n.º 9.099/95).
Após, os autos serão remetidos à turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, CPC).
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMARY PREVIATTO MATIAS
Advogado
PAULA GALLI JERONYMO (OAB 317211/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-44.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ROSEMARY PREVIATTO MATIAS Advogado do(a) AUTOR: PAULA GALLI JERONYMO - SP317211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento – DER (21/11/2020).
Para tanto, formulou requerimento administrativo (NB 199.156.732-1), indeferido por “Falta de período de carência” (págs. 115/116, Id 142196385). A autora é nascida em 07/08/1954 e, pois, completou a idade mínima prevista para a aposentadoria por idade no ano de 2015 (art. 18, § 1.º, Emenda Constitucional n.º 103/19), quando exigíveis 180 meses para efeito de carência (art. 142, da Lei 8.213/91). No processo administrativo a contagem efetuada apurou um total de 173 contribuições, carência inferior à prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Sustenta a parte autora que não foi reconhecido administrativamente o período de 01/07/1978 a 01/03/1979 em que trabalhou com anotação em CTPS. Assim, requer o reconhecimento do tempo não averbado pelo INSS para fins de carência do benefício pleiteado. O artigo 19-B, caput, e § 1.º, I, do Decreto n.º 3.048/99 é expresso em admitir que “Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
SENTENÇA
PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM QUE COMPLETOU A IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA CUMPRIDA – TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade julgado procedente. Recurso do INSS. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 ou art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios. A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementado os seguintes requisitos: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.” No tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, filio-me ao entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo STJ, que considera dispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício, ao considerar irrelevante o fato do trabalhador que cumpriu a carência para a aposentadoria por idade, tenha perdido a qualidade de segurado, ao atingir a idade mínima para aposentação.
O caput do artigo 142 da Lei 8.213/91 determina que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
De acordo com o “caput” do artigo 142 da Lei 8.213/91, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício, isto é, idade e carência. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
O texto legal não pode ser tomado literalmente quando considera a data do requerimento administrativo como referência para determinar a carência aplicável à aposentadoria por idade. Uma interpretação literal nesse caso levaria a uma inversão entre os conceitos de aquisição e de exercício de direito, pois o requerimento, que deveria ser apenas expressão do exercício do direito à aposentadoria, passaria a ser condição necessária para o surgimento desse direito.
Assim, onde a lei diz “data do requerimento” deve-se entender que pretendeu referir-se à data em que o beneficiário completou todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência. Contudo, ressalvado o meu entendimento pessoal acima perfilhado, curvo-me à orientação da TNU cristalizada na Súmula 44, segundo a qual ”Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.” Também é possível computar para fins de carência o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
Entendimento pessoal reformulado. Aplicação do entendimento jurisprudencial de que o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos de trabalho/contribuição, deve ser aproveitado como carência. Precedente: PREDILEF 201071520076598 e 201071520076598. No caso dos autos, o tempo de serviço comum urbano foi reconhecido com base nas anotações constantes em CTPS, consoante trecho a seguir da sentença: “A autora é nascida em 07/08/1954 e, pois, completou a idade mínima prevista para a aposentadoria por idade no ano de 2015 (art. 18, § 1.º, Emenda Constitucional n.º 103/19), quando exigíveis 180 meses para efeito de carência (art. 142, da Lei 8.213/91).
No processo administrativo a contagem efetuada apurou um total de 173 contribuições, carência inferior à prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91. Sustenta a parte autora que não foi reconhecido administrativamente o período de 01/07/1978 a 01/03/1979 em que trabalhou com anotação em CTPS. Assim, requer o reconhecimento do tempo não averbado pelo INSS para fins de carência do benefício pleiteado. O artigo 19-B, caput, e § 1.º, I, do Decreto n.º 3.048/99 é expresso em admitir que “Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora (pág. 9/56, Id. 142196385) porque não impugnada de forma suficiente e capaz de traduzir segurança sobre os fatos, faz prova dos períodos laborais mencionados. A própria Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/22 determina o reconhecimento: “Art.
15. As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. Art.
16. As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio”. As anotações apostas em CTPS têm presunção relativa de veracidade desde que não seja apontado defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, ainda que o vínculo não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (súmula TNU 75).
Assim, considerando o período incontroverso de 173 contribuições (pág. 109, Id. 142196385), somado ao período ora reconhecido, além da idade mínima exigida, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado desde a data do requerimento (art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).” Os vínculos questionados encontram-se devidamente anotados na CTPS que se apresenta em bom estado de conservação e na ordem cronológica.
Ao contrário do alegado pelo INSS, nãos e constata a existência de rasuras e também há anotações complementares sobre FTS. Referidas anotações merecem fé e, não havendo indícios de fraude, devem ser consideradas para fins de concessão da aposentadoria. Não há nenhum elemento fático para desmerecer as anotações constantes na CTPS da autora as quais merecem fé até prova em contrário. O recurso sustenta teses genéricas sem apontar nenhum vício concreto capaz de afastar a presunção de veracidade das anotações.
Aplicação da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE –
SENTENÇA
PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM QUE COMPLETOU A IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA CUMPRIDA – TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora (pág. 9/56, Id. 142196385) porque não impugnada de forma suficiente e capaz de traduzir segurança sobre os fatos, faz prova dos períodos laborais mencionados. A própria Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/22 determina o reconhecimento: “Art.
15. As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. Art.
16. As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio”. As anotações apostas em CTPS têm presunção relativa de veracidade desde que não seja apontado defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, ainda que o vínculo não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (súmula TNU 75).
Assim, considerando o período incontroverso de 173 contribuições (pág. 109, Id. 142196385), somado ao período ora reconhecido, além da idade mínima exigida, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado desde a data do requerimento (art. 49, II, Lei n.º 8.213/91). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora com data do início do benefício – DIB em 21/11/2020, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários advocatícios.