MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000744-44.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DA VICE-PRESIDÊNCIA GOVERNO, COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, CHEFE DA DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DA REDE ARRECADADORA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por IZU COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, em face do VICE-PRESIDENTE DA VICE-PRESIDÊNCIA GOVERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO e do CHEFE DA DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DA REDE ARRECADADORA (DIRAR), objetivando a concessão de medida liminar, para que seja utilizada a Taxa SELIC, para atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados pela impetrante, no interesse da Administração Pública Federal.
A impetrante relata que realiza depósitos judiciais e extrajudiciais, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido. Expõe que, em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, a qual estabeleceu que os depósitos judiciais e extrajudiciais serão levantados por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação. Aduz que a alteração do índice de atualização monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, realizados no interesse da Administração Pública Federal, da Taxa Selic para “índice oficial que reflita a inflação” viola o princípio da isonomia, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que, nos casos de débitos decorrentes de relações jurídico-tributárias, devem ser aplicados os mesmos juros de mora utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seus créditos tributários.
Argumenta que tal alteração impede a efetiva equiparação entre os créditos tributários discutidos e os depósitos realizados para sua garantia. Sustenta que, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, cabe apenas à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre a extinção do crédito tributário. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
No despacho id nº 350695594, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 351723223. Foi concedido à impetrante o prazo adicional de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados (id nº 351761239). A impetrante manifestou-se na petição id nº 354686907. Pelo despacho id nº 355634413, foi concedido o prazo de dez dias para manifestação da impetrante sobre a inadequação da via eleita, ante a impossibilidade de discussão de lei em tese em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266 do STF, e do enquadramento do presente caso à referida hipótese.
A impetrante argumentou que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, pois já está sujeita à aplicação da nova sistemática de atualização dos depósitos (id nº 3577027480). Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva das autoridades impetradas a respeito da medida liminar requerida (id nº 358594277). A União Federal apresentou a manifestação id nº 361180855.
Alegou que, a partir da Lei nº 9.73/98, os valores depositados passaram a ser destinados, imediatamente, à Conta Única do Tesouro Nacional, não havendo responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos consectários legais decorrentes do depósito. Afirmou que, com a edição da Lei nº 14.973/2024, os depósitos continuaram a ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, que os promoverá diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional (artigo 35, parágrafo 2º) e, em caso de determinação judicial ou da autoridade administrativa, o valor poderá ser levantado pelo contribuinte ou destinado à Administração Pública, nos termos do artigo 37 da mencionada lei.
Destacou que, na transformação do depósito em pagamento definitivo, não haverá nenhuma remuneração, já que o valor foi automaticamente encaminhado à Conta Única do Tesouro Nacional. Asseverou que, no caso de levantamento do depósito pelo contribuinte, na sistemática da Lei nº 14.973/2024, este será acrescido apenas de correção monetária, por índice oficial de inflação, para que não ocorra a perda do valor da moeda no momento de sua devolução ao depositante.
Salientou que não há exigência legal para que os depósitos judiciais ou extrajudiciais sejam remunerados, razão pela qual a supressão no pagamento de juros não ofende o princípio da legalidade. Sustentou que, de acordo com o julgamento do Tema nº 1237 pelo Superior Tribunal de Justiça, a SELIC que incidia sobre os depósitos judiciais é verba remuneratória. Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça pacificou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de um determinado índice de correção monetária.
Defendeu que a Lei nº 14.973/2024 extinguiu a possibilidade de cômputo dos juros remuneratórios sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais, de forma que a SELIC, por englobar a atualização monetária e os juros, não pode continuar a ser utilizada sobre o valor dos depósitos. Ressaltou que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, que não se confundem com o levantamento de depósitos.
Argumentou que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral, não pode ser aplicada ao caso em análise, pois reconheceu que as condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídico-tributárias devem sofrer a aplicação dos mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera os créditos tributários. O Coordenador-Geral de Arrecadação e Direito Creditório da Receita Federal do Brasil prestou as informações id nº 361542638.
Afirmou que não há prejuízo à garantia do crédito tributário em razão do índice de correção dos depósitos, uma vez que esta é aplicada apenas em caso de levantamento dos valores por seu titular. Destacou que nenhum depósito feito pela impetrante, até o momento, teve a conta concluída ou o levantamento dos valores por seu titular, de modo que não faria sentido a contestação do índice a ser aplicado em uma situação hipotética.
Alegou que não cabe à Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório – CODAR ou à Receita Federal do Brasil remunerar os depósitos, pois o cálculo e eventual correção dos valores depositados são de competência da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal apresentou a manifestação id nº 361796779. Sustentou, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída. Argumentou que o artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024 estabelece que os depósitos judiciais realizados nos processos em que figurem a União ou suas entidades deverão ser corrigidos por índice oficial que reflita a inflação, para alinhar o tratamento dos depósitos ao interesse público e diferenciá-los das condenações judiciais típicas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da legalidade.
Salientou que a atualização por índice de inflação assegura a preservação do poder de compra dos valores depositados. Alegou que atua nos exatos limites das atribuições legais que lhe foram conferidas, não podendo extrapolar os comandos normativos, sob pena de ilegalidade. Defendeu que o Tema 810 da Repercussão Geral trata da atualização monetária de condenações judiciais da Fazenda Pública, já o presente caso envolve depósitos realizados pelo contribuinte em benefício da Administração.
É o relatório.
Fundamento e decido. A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela Caixa Econômica Federal, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais.
Assim determinam os artigos 35 a 38 da Lei nº 14.973/2024: “Art.
35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal. § 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade. § 2º A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. § 3º Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto no § 2º serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade. § 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância do repasse obrigatório. § 5º Aplica-se o disposto no caput:
I – independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo;
II – aos feitos criminais de competência da Justiça Federal;
III – independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado. § 6º O depósito será realizado sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de preenchimento de documentos físicos. Art.
36. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos aos depósitos, devendo a instituição financeira manter controle dos valores depositados, devolvidos, levantados e concluídos. § 1º Compete ao órgão ou à entidade gestora da obrigação caucionada fornecer as informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados. § 2º Aos registros e extratos dos depósitos será concedido acesso aos órgãos e às entidades gestores dos créditos caucionados.
Art.
37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:
I – conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou
II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação. Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo serão:
I – entregues a seu titular pela instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua notificação;
II – debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição, e, sendo o caso, contabilizados como anulação da respectiva obrigação em que houver sido classificado o depósito. Art.
38. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre:
I – o compartilhamento de dados com os órgãos e as entidades responsáveis pelos créditos caucionados;
II – o fluxo para fornecimento das informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de finanças públicas necessários à execução do disposto neste Capítulo;
III – outras questões procedimentais necessárias à execução do disposto neste Capítulo.” - grifei A impetrante alega que a alteração do índice de correção monetária a ser aplicado nos depósitos feitos no interesse da Administração Pública Federal viola o princípio da isonomia, pois impede a efetiva equiparação entre os créditos tributários discutidos e os depósitos realizados para a sua garantia. Salienta que “(...) não havendo mais a correção monetária do valor depositado pelo mesmo índice que é aplicado ao crédito tributário, ao final do processo o contribuinte poderá até mesmo ser responsabilizado a complementar o valor em função da discrepância existente entre os índices de atualização (...)”.
Ao contrário do alegado pela parte impetrante, não observo a violação ao princípio da isonomia, tampouco a impossibilidade de equiparação entre os créditos tributários discutidos e os depósitos efetuados para a sua garantia, uma vez que o artigo 35, parágrafo 2º, da Lei nº 14.073/2024 determina expressamente que a Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da manifestação apresentada pela União Federal (id nº 361180855, página 05): “(...) na transformação do depósito em pagamento definitivo, não haverá nenhuma remuneração, partindo-se do princípio de que o contribuinte, no momento de fazê-lo, deposite a integralidade do valor exigido pelo Fisco, composto pelo principal, multa e juros moratórios calculados pela taxa SELIC.
Se assim o fizer, não haverá quaisquer acréscimos a serem exigidos do depositante, pois, com a realização do depósito, o valor é automaticamente encaminhado à Conta Única do Tesouro Nacional. Aplica-se, portanto, o art. 156, VI, CTN. Ressalte-se que é um dos efeitos do depósito das quantias controvertidas a cessação do curso da correção monetária, e também dos juros, sobre o valor do crédito tributário discutido, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei 6.830/80. (...)”.
No julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese a seguir: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (grifei) Observa-se que, no julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que às condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídico-tributárias, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Assim, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não possui relação com a atualização monetária de depósitos judiciais. Saliento, por fim, que a impetrante não comprovou a presença do periculum in mora, uma vez que não demonstrou a existência de depósitos judiciais a serem levantados pela empresa.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal