Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON CAETANO FRANCA
- Advogado
- ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000744-44.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: ADILSON CAETANO FRANCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. ADILSON CAETANO FRANÇA, impetrou mandado de segurança, [com pedido de liminar], contra ato do "PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS" objetivando, em síntese, seja determinada à autoridade impetrada "a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão nº 1ªCA 6ª JR/9358/2025 e da Decisão Monocrática nº 1ªCA 6ª JR/2672/2024 (Processo n. 44236.357822/2023-76)". Ao final, requer a concessão da segurança para "anular o Acórdão nº 1ªCA 6ª JR/9358/2025 e a Decisão Monocrática nº 1ªCA 6ª JR/2672/2024", bem como "a revisão e ao imediato julgamento do mérito do processo administrativo n. 44236.357822/2023-76." Aduz ter requerido benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 711.933.892-8), em 12/08/2022, cujo pedido foi indeferido.
Posteriormente, formulou novo requerimento, em 19/01/2023, que foi deferido (NB 712.625.942-6). Em 03/07/2023, apresentou pedido de revisão, visando à retroação da DIB do benefício concedido, o qual foi indeferido em 14/11/2023. Interpôs recurso administrativo, que não foi conhecido por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo deveria ser contado do indeferimento do primeiro requerimento. Sustenta, contudo, que o recurso impugnava o indeferimento do pedido de revisão administrativa, ocorrido em 14/11/2023, e não a decisão relativa ao requerimento originário.
Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso. Relatei.
Fundamento e decido. A pretensão do impetrante é a apreciação do recurso interposto, julgado intempestivo. Conforme extrai-se do "Histórico do Processo", juntado pelo próprio impetrante em Num. 586331191 - Pág. 1, a decisão que negou provimento aos embargos foi proferida em 26/10/2025 e o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 28/05/2026, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no da .
