PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000744-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MAURO CESAR DIAS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS TADEU NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP474668 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO CESAR DIAS FERREIRA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender a aplicação da pena de suspensão exarada no processo administrativo 418/2019 da 4ª Turma do TED – São Paulo ou, alternativamente, que fosse considerada cumprida suspensão de trinta dias em 17.01.2024.
Alega o agravante que foi condenado à pena de suspensão da atividade profissional por sessenta dias; defende, contudo, que referida penalidade deve ser suspensa em razão da ocorrência de nulidade de citação e intimação dos atos processuais, da falta de prejuízo ao contratante, da irregularidade da dosimetria da pena aplicada, devendo também ser considerado seu estado de saúde durante o curso do processo administrativo.
Sustenta a necessidade de intimação dos atos processuais por via postal e que a intimação por edital publicado na imprensa oficial contraria o artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Defende que as intimações fictas (editais espedidos no curso do processo administrativo) não foram atendidas por razões de doença. Sustenta que em razão da pandemia, de divórcio e da doença que o acomete mudou de endereço algumas vezes, tendo informado todas elas ao órgão de classe.
Argumenta, ainda, que juntou ao feito de origem carta firmada pela contratante, mãe do réu no processo criminal que deu ensejo ao administrativo, dizendo que o havia contratado para fazer a defesa de seu filho apenas até a sentença, não havendo que se falar em prejuízo. Afirma que na mesma data em que houve republicação da decisão daquele órgão (Edital de Chamamento), o que ensejaria a renovação do prazo recursal, houve também a publicação do Edital de Suspensão, não havendo que se falar no trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. O dissenso instalado nos autos diz respeito à aplicação ao agravante da pena de 60 dias de suspensão do exercício profissional por ter deixado de apresentar razões recursais em ação criminal que tramitou perante a Justiça Estadual.
No caso dos autos, verifico que no processo administrativo disciplinar foi proferido despacho em 23.10.2019 determinando a notificação do agravante para apresentação de esclarecimentos preliminares, como se confere no documento e, diante da inércia do agravante, foi expedido Edital de Chamamento disponibilizado em 14.11.2019 (Num. 311849840 – Pág. 6/7 do processo de origem). Foi então proferida decisão administrativa determinando o prosseguimento da representação e nova notificação para que o agravante apresentasse defesa prévia e indicasse as provas a produzir (Num. 311849840 – Pág. 12 do processo de origem), sendo encaminhada ao agravante comunicação endereçada à Rua dos Jornalistas 50, Vargem Grande Paulista/SP que retornou com a informação de que havia se mudado (Num. 311849840 – Pág. 13/14 do processo de origem).
Em seguida foi proferida emitida nova comunicação encaminhada à Avenida Elias Alves da Costa nº 411, Cj. 37, Vargem Grande Paulista/SP dando conta de que a representação havia sido transformada em processo disciplinar, novamente inexistindo notícia de que tenha sido recebida pelo agravante, razão pela qual foi expedido novo edital de chamamento (Num. 311849840 – Pág. 15/17 do processo de origem), sendo apresentada defesa prévia por defensor nomeado pela agravada (Num. 311849840 – Pág. 23/25 do processo de origem).
Por fim, foi aplicada pena de suspensão do exercício profissional por 60 dias por infração ao artigo 34, XI do Estatuto da OAB, como se observa no documento Num. 311849840 – Pág. 93/96 do processo de origem. Pois bem. Quanto às alegações de nulidades formais do processo administrativo disciplinar em debate, tenho que não assiste razão ao agravante. Ao tratar das notificações e recursos, o artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia prevê o seguinte: Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. (NR)150 § 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. § 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. § 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse. § 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria. § 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado na imprensa oficial do Estado.
Extrai-se do dispositivo legal que a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deve ser feita através de correspondência enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional e, sendo frustrada a notificação por via postal, será realizada por edital. HÁ, ainda, a previsão legal de que o advogado deve manter atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.
No caso dos autos, em que pese tenha o agravante alegado que “em razão da pandemia, de divórcio e da doença que o acomete mudou de endereço algumas vezes, tendo informado todas elas – as mudanças – a seu órgão de classe” (Num. 284494233 – Pág. 9), não há nos autos qualquer documento capaz de indicar que o agravante tenha comunicado à agravada as modificações de seu endereço, como alega em suas razões recursais, daí presumindo-se válidas as notificações e intimações encaminhadas ao endereço cadastrado junto ao órgão de classe.
Tampouco assiste razão ao defender a ausência de prejuízo ao réu do processo criminal em que deixou de apresentar razões recursais. Com efeito, a pena disciplinar foi aplicada ao agravante nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, pelo meu voto, afasto as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação, para absolver o Representado da infração prevista no art. 34, IX do Estatuto, e o condenar à pena de SUSPENSÃO, POR 60 DIAS, SEM MULTA, por infração ao art. 34, XI, do EOAB.” (Num. 311849840 – Pág. 96 do processo de origem, maiúsculas originais) Constou, ainda, da decisão administrativa o seguinte: “Afasto, por outro lado, a condenação por infração ao art. 34, IX, do Estatuto.
Afinal, por minha ótica, entendo não ter ficado comprovado que, da conduta do Representado, tenha advindo qualquer prejuízo ao seu cliente. (...)”1 Como se percebe, a ausência de prejuízo ao cliente do agravante no processo criminal foi devidamente reconhecida e considerada pelo julgador para afastar o reconhecimento da prática da infração disciplinar prevista pelo artigo 34, IX da Lei nº 8.906/94.
Diversamente, a infração tipificada no artigo 34, XI do mesmo diploma legal não exige a comprovação de que da conduta praticada resultou qualquer prejuízo, como ocorre no caso do inciso IX, de modo que restando caracterizada a conduta prevista em lei tem-se por praticada a respectiva infração disciplinar. Por fim, no que toca à dosimetria da pena, dispõe o artigo 40 da Lei nº 8.906/94, in verbis: Art.
40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. (negritei) No caso dos autos, em que pese a alegação de que a penalidade de suspensão anteriormente aplicada por infração ao artigo 34, IX e XXI do Estatuto teria sido anulada, consta da decisão administrativa que seu recurso foi apenas parcialmente provido, o que confere com o documento Num. 311849840 – Pág. 73 do processo de origem em que consta a informação de que em 21.06.2022 “A.
C. OITAVA CÂMARA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO”, sobrevindo o trânsito em julgado em 19.10.2022. Ainda que assim não fosse, há também a notícia de anterior aplicação de pensa de censura por infração ao artigo 34, XI do Estatuto (Num. 311849840 – Pág. 93 do processo de origem), devendo tal condenação ser considerada como antecedente profissional do agravante para fins de dosimetria da pena.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se o agravado nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2024. 1 Art.
34. Constitui infração disciplinar: (…)
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; (...)