PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-46.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: MARLUCE MARIA DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que condenou o INSS ao pagamento de quantia em dinheiro.
1. INTIME-SE A PROCURADORIA FEDERAL AUTÁRQUICA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida, conforme o julgado e a Resolução CJF nº 822/2023, notadamente quanto aos juros SELIC conforme alterações trazidas pela Resolução CJF nº 945/2025. Após, intime-se o credor para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação. Sendo caso de “liquidação zero”, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
2. Liquidado o crédito, expeça-se o requisitório. Expedido, intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento.
3. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento.
4. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
5. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme , do Código de Ética da OAB c/c , da 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do , do CPC/15.